TJCE - 3000743-32.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Réplica
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17/07/2025 04:12
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159847151
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159847151
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000743-32.2024.8.06.0112 REQUERENTE: ALESSANDRA PEREIRA MORAIS VASCONCELOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte requerente, via procurador, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
De logo, intimem-se as partes para manifestarem interesse em produzir provas em audiência em 5 dias, especificando e fundamentando a necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento.
Havendo pedido de depoimento pessoal, advirta-se que seu não comparecimento importará em confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC/15. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 10 de junho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
23/06/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159847151
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23/06/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
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25/09/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 01:09
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90091696
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90091696
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000743-32.2024.8.06.0112 REQUERENTE: ALESSANDRA PEREIRA MORAIS VASCONCELOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por ALESSANDRA PEREIRA MORAIS VASCONCELOS, em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
Narra a autora que participou do concurso para "Pedagogo" do Município de Juazeiro do Norte (Edital 001/2019), obtendo a 5ª posição no cadastro de reserva.
O concurso, cuja vigência expirou em 29/03/2024, previa 7 vagas diretas, todas já convocadas.
Alega que houve contratações precárias de professores/pedagogos generalistas, desistências de convocados, aposentadorias e exonerações, além da resistência em preencher as vagas com concursados, caracterizando a preterição e conferindo-lhe o direito à convocação.
Diz que em consulta ao Portal da Transparência três aprovados desistiram do concurso e houve 134 aposentadorias de professores/pedagogos.
Argumenta a existência de graves indícios de transgressão à norma legal para contratação, com três procedimentos administrativos no Ministério Público Estadual atestando contratações precárias irregulares, burlando o concurso público (09.2021.00015125-3, o 01.2023.0001.7.670-8 e o 09.2021.0001.5072-1).
Requer a tutela de urgência para que o Município de Juazeiro do Norte CONVOQUE IMEDIATAMENTE a autora para o cargo de "Pedagogo" ofertado no concurso regulado pelo Edital 001/2019. É o sucinto relatório.
DECIDO. De início, a autora requer expressamente na inicial que o feito tramite pelo rito da Lei nº 12.153/09, possibilitando assim o não recolhimento das custas.
Acerca disso, importa esclarecer que a ação se adequa aos termos da Lei nº 12.153/2009, por se tratar de causa cujo valor não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos em face de pessoa jurídica de direito público.
Sobre a questão trago o Enunciado FONAJE da Fazenda Pública: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro - Armação de Búzios/RJ).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INDEPENDENTE DA VONTADE DAS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE VARA DO JUIZADO ESPECIAL NA COMARCA.
JUÍZO COMUM INVESTIDO DA JURISDIÇÃO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da ação proposta em face do ente público estadual, cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos.
Inteligência do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 2.
Inexistente na comarca de origem Vara do Juizado Especial instalada, devendo o Juízo Comum, investido da jurisdição especial, ostentar a competência para analisar a causa em primeiro grau de jurisdição. 3.
Julgada a demanda pelo Juiz da Justiça Comum competente para apreciar as causas do Juizado Especial, o recuso interposto deve ser apreciado pela Turma Recursal competente. 4.
Não cabe à parte indicar, nas comarcas onde não há vara especializada para o Juizado Especial Fazendário, se deseja ou não que a lide tenha curso sob a égide da Lei nº 12.153/2009, sendo este rito obrigatório, porquanto se trata de competência de natureza absoluta, a qual pode e deve ser reconhecida ex officio. 5.
Agravo Interno conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Agravo Interno Cível - 0625990-09.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/04/2020, data da publicação: 22/04/2020) Ante o exposto, processe-se a presente demanda pelo rito da Lei nº 12.153/09. Para a concessão de tutela de urgência antecipada deve o interessado apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso de irreversibilidade da medida, o parágrafo 3º do referido dispositivo, exclui a possibilidade de deferimento.
Após análise dos autos, não vislumbro a convergência dos pressupostos necessários para a concessão da medida antecipatória perseguida.
Nesse sentido, não é possível verificar atualmente a existência de probabilidade no direito autoral sem ouvir a parte contrária, pois há hipóteses fático-jurídicas que podem indicar a inexistência desse direito.
Explico.
De acordo com a jurisprudência consolidada, os candidatos aprovados em concurso público, em cadastro de reserva, possuem, inicialmente, apenas uma mera expectativa de direito à nomeação.
Entretanto, essa expectativa pode se transformar em direito subjetivo caso seja comprovada, de maneira inequívoca, a necessidade de nomeação de aprovado durante o período de validade do certame; e que está havendo preterição arbitrária e imotivada por parte da administração ao não nomear os aprovados.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
STF.
Plenário.
RE 837311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral) (Info 811).
Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada" (RMS n. 55.667/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017).
No presente caso, a autora foi aprovada na 5ª colocação do cadastro de reserva, conforme a documentação anexada.
Entretanto, apesar da desistência de três candidatos não houve preterição na nomeação, uma vez que essas desistências não atingiram a posição da requerente.
Para que a contratação temporária seja considerada arbitrária e imotivada, é necessário demonstrar que os cargos vagos, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato interessado, estão sendo ocupados por profissionais contratados de forma precária que não atenderam aos parâmetros legais.
Diante disso, em sede de cognição sumária, não vislumbro a demonstração de vaga que possa ensejar a concessão da tutela de urgência para nomeação e posse do requerente.
Deferir a imediata nomeação e posse do autor no cargo público em questão ultrapassaria os limites do princípio da razoabilidade, dada a evidente dificuldade de reversão posterior.
Abaixo julgados que se assemelham ao presente caso: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 01.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se a candidata, classificada além das vagas oferecidas pelo edital, possui direito à nomeação para o cargo efetivo de técnico de enfermagem dos quadros do serviço público do Município de Ipaporanga. 02.
Infere-se dos autos que a apelante foi aprovada na 4ª (quarta) posição do cadastro de reservas para o referido cargo no concurso público realizado por aquela Municipalidade, quando o certame ofertou apenas UMA (01) vaga ofertada no Edital nº 001/2016. 03.
A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para a sua convocação e a ilegalidade das contratações precárias apontadas. 04.
Ausente prova documental capaz de convolar a mera expectativa do direito à nomeação em direito subjetivo, não merece reparo a sentença denegatória da segurança. 05.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Honorários majorados, porém, suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º, CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de Dezembro de 2021 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0110105-27.2019.8.06.0037, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 07/12/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO.
CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA DE CONCURSO.
NÃO DEMONSTRADA PRIMA FACIE A ILICITUDE DO EDITAL DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Pretensão inicial da autora voltada ao reconhecimento de seu suposto direito subjetivo de obter a nomeação para o cargo de enfermeira após aprovação para cadastro de reserva em certame oficial realizado pelo município.
Alega que diante da publicação de novo edital para contratação temporária para a mesma vaga pretendida e durante a validade do concurso, exsurge direito líquido e certo de ser nomeada. 2.
Tutela de urgência indeferida no primeiro grau de jurisdição. 3.
Sobre o assunto, há entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos.
A propósito: STJ, RMS 60.820/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2019; AgInt no AREsp 1.224.161/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2018. 4.
Agravante não comprovou em juízo sumário de cognição a ilegalidade da contratação temporária promovida pelo município, não restando evidenciada a probabilidade do seu direito. 5.
Necessidade de aguardar o deslinde da instrução probatória.
Precedentes desta corte de justiça. 6.
Decisão mantida. 7.
Recurso conhecido e não provido em conformidade com parecer da PGJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para negar provimento, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 15 de junho de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AI: 06217908020228060000 Juazeiro do Norte, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/06/2022) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em aferir se a agravante tem direito subjetivo à nomeação no cargo efetivo de Fisioterapeuta em razão de sua aprovação em concurso público fora do número de vagas. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que o candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva ou na lista de classificáveis, como o caso do promovente, é mero detentor de expectativa de direito à nomeação.
Ato contínuo, aplicando a tese em sede de Repercussão Geral definida no RE 837.311, Min.
LUIZ FUX, em9/12/2015, o STF flexibilizou esse entendimento, no sentido de que o simples surgimento de novas vagas no decorrer do prazo de validade do concurso público, por si só, não gera direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva, contudo, a sua preterição de forma arbitrária e imotivada, demonstrada cabalmente, autoriza a sua convocação e nomeação. 3. No caso dos autos, os documentos acostados pela recorrente não são suficientes para comprovar a preterição arbitrária exigida.
Ademais, ressalta-se que a criação de novos cargos não enseja, necessariamente, o nascimento de direito subjetivo para a recorrente ser nomeada, uma vez que o preenchimento de tais cargos está condicionado ao interesse da Administração, não sendo os documentos acostados aos autos, como dito, suficientes para comprovar a preterição arbitrária exigida. 4. Portanto, tendo sido aprovada o agravante na lista do cadastro de reserva do concurso público em referência (Edital nº 001/2019), não há de se falar em direito subjetivo à convocação, nomeação e posse em razão de aprovação, uma vez que não houve, conforme demonstrado, a comprovação cumulativa dos dois pressupostos exigidos, quais sejam, a existência de cargo efetivo vago e a demonstração de contratação precária para as mesmas funções ofertadas no concurso. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: (TJCE- AI: 000185-42.2023.8.06.0000) - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator: Des.
José Tarcílio Souza da Silva.
Fortaleza, 04 de março de 2024. Diante disso, por ora, indefiro a Tutela de Urgência requerida, sem prejuízo de sua concessão após a regularização do contraditório.
Em prosseguimento, o artigo 334 do Código de Processo Civil prevê que o Juiz, no momento do recebimento da petição inicial, designará audiência de conciliação ou de mediação.
Todavia, no caso em questão, deixo de remeter os autos ao CEJUSC por tratar-se de demanda envolvendo interesse público indisponível.
CITE-SE o promovido para, caso queira, apresentar resposta ao presente pedido, no prazo de 30 dias (art. 335 c/c 183 do CPC). Cite-se.
Intimem-se. Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, terça-feira, 30 de julho de 2024.
PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90091696
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31/07/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90091696
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31/07/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 15:54
Conclusos para decisão
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03/06/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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