TJCE - 3013373-65.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:26
Conclusos para despacho
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02/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27113228
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27113228
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25/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3013373-65.2024.8.06.0001 RECORRENTE: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ALDENIR SOARES RODRIGUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, C/C DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
ALEGAÇÃO DE QUE PARTICIPOU DE MOVIMENTO GREVISTA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCONTOS NO VENCIMENTO REALIZADOS DE FORMA ILEGAL.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Parte autora aduz que o requerido realizou os descontos, nos seus vencimentos, sem a prévia instauração de Processo Administrativo Disciplinar, e sem a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, bem como requer a indenização a título de danos morais, decorrentes da retenção indevida do seu salário, assegurando, ainda, que fora absolvido no processo disciplinar. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se deve ser condenado o Ente Estatal Réu em indenização por danos materiais e morais, uma vez que a parte autora alega houve retenção indevida do seu salário, sob a alegação injusta de ter participado de movimento grevista. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida está em consonância com os precedentes desta e.
Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que a punição financeira aplicada ao servidor, restou desprovida de motivações fáticas e jurídicas verídicas, ante a não comprovação de ter o autor participado do regime de pressão máxima, restando, portanto, ilegal a retenção do salário da parte requerente, passível, assim, de indenização na órbita patrimonial e extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e improvido para manter a sentença vergastada incólume.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em síntese, a parte autora alega que o requerido realizou o desconto, nos seus proventos, sem a prévia instauração de Processo Administrativo Disciplinar, e sem a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, bem como requer que o requerido seja compelido a pagar ao autor, a título de restituição, os valores indevidamente descontados, assim como indenização, a título de danos morais, decorrentes da retenção indevida do seu salário, uma vez que fora absolvido no processo disciplinar.
Aduz que, na época dos fatos, foi confundido com grevistas e autuado indevidamente em procedimento disciplinar, mas que não participou de movimento grevista, devendo ser ressarcido pelos danos materiais e morais lhe causados.
Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de parcial procedência (Id nº 20068568).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 20068573), busca o Estado do Ceará, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 20068578. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Na espécie, o apelado, servidor público efetivo do Estado do Ceará, ocupante do cargo de Policial Militar, teve contra si deflagrado Processo Administrativo Disciplinar, por supostamente participar de greve, tendo descontado de seu salário a importância de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), em folha de pagamento.
Aduz que, tal equívoco, causou-lhe sérios transtornos, que se viu privado de recursos para o seu sustento e o de sua família.
Além do prejuízo material, alega que sofreu profundo abalo moral, pois a situação gerou constrangimento e humilhação, ferindo sua honra e dignidade.
A Comissão processante do PAD, decidiu por absolver a parte autora, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na portaria inicial, e, por consequência, arquivou o feito.
Pretende o autor, na presente Ação Ordinária, c/c Indenização por Dano Material e Moral, o pagamento de verba que deixou de perceber em virtude de ter supostamente participado de greve, como também a reparação imaterial pelos prejuízos auferidos, nesse lapso temporal.
No tocante à penalidade financeira imposta ao servidor, verifica-se que as razões de fato e de direito apontadas pela Administração não se sustentam, diante da ausência de comprovação de sua participação no regime de pressão máxima.
Assim, deve prevalecer a presunção de inocência em seu favor A medida adequada, pela administração, seria a abertura, prévia, do Procedimento Administrativo Disciplinar, para, posteriormente, caso realmente comprovada a participação irregular da parte autora no movimento grevista, aí sim poder puni-lo, se fosse o caso, com os descontos nos seus vencimentos, mas, de todo modo, sendo-lhe assegurado, previamente, a oportunidade de ampla defesa e contraditório.
Desse modo, ficou incontroverso, nos autos, que a ideia de que houve participação na greve pelo autor, restou afastada ao final do procedimento disciplinar instaurado pelo réu.
O Estado Requerido não trouxe, aos autos, procedimento administrativo específico em que aponte a ausência do autor no serviço nos dias apontados, o que prevalece a narrativa autoral de que, realmente, desempenhou seu labor nos dias impugnados.
Assim, o servidor público absolvido em PAD, que é a hipótese vertente, tem direito aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o suposto período de afastamento, em respeito ao princípio da restitution in integrum - que significa restaurar à condição original, uma vez ausência de fato gerador para os descontos salariais. Desse modo, prevalece o entendimento segundo o qual o Poder Judiciário pode rever todos e quaisquer atos administrativos, desde que seja respeitada a discricionariedade assegurada por lei à Administração Pública.
A lei, ao definir a margem de discricionariedade do agente público, legitima a opção deste, não cabendo ao Poder Judiciário invadir tal espaço, sob pena de substituir a própria autoridade competente.
Todavia, parece mais que evidente a possibilidade de apreciação dos atos administrativos, sejam eles quais forem, no que pertinente à legalidade e à observância dos princípios que regem a Administração Pública (moralidade, publicidade, finalidade, etc...).
In casu, o salário do servidor público goza de ampla proteção constitucional, bem como, a sua retenção indevida abala, sobremaneira, o seu estado psíquico, o que ocasiona em necessidade de reparação por danos morais sofridos.
Restou também comprovado, através das apurações administrativas carreadas no caderno processual, que o erro foi da administração, ficando lesionado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, garantido sob a égide de direito fundamental, bem como previsto nas leis de regência, sendo um dos princípios mais fundamentais nas relações trabalhistas, o qual merece amplamente respeito e intangibilidade.
Nesta senda, a intangibilidade e irredutibilidade salarial são princípios que organizam o sistema remuneratório.
O salário tem natureza alimentar, é bem jurídico tutelado.
Descontos indevidos, que alcançam valores significativos, têm o condão de afetar gravemente a honra do trabalhador, atingindo sua imagem de "bom pagador" e de sua própria estima e respeitabilidade, ao não obter meios para prover sua existência e de sua família.
O desconto indevido da contraprestação salarial constitui ato ilícito que causa, sim, dano moral.
Dessa forma, não vislumbro prejuízo à administração pública, de modo que o servidor prestou serviço efetivamente, mas, em contrapartida, teve um valor descontado do seu salário de forma indevida, não podendo, no caso em concreto, permitir-se o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, e avassalar regramentos assegurados constitucionalmente, tais como a garantia do salário, princípios da dignidade humana, valor social do trabalho, intangibilidade e irredutibilidade do salário, ou, até mesmo, a conduta de reter dolosamente o salário do trabalhador pode configurar crime, o que não é permitido pelo nosso ordenamento jurídico.
Assim, no que tange aos danos morais, entendo que foram corretamente apreciados na sentença, com a condenação da parte requerida, posto que a parte autora restou efetivamente prejudicada.
Portanto, correta a sentença quanto ao reconhecimento dos danos morais pleiteados, dado os transtornos vividos pela parte promovente os quais ultrapassaram o limite do mero aborrecimento, especialmente porque o desconto indevido dos dias trabalhados, tratando-se de remuneração de natureza alimentar, aliado à morosidade para resolver o imbróglio, impossibilitando-o de honrar com seu passivo mensal, acarretam a condenação em indenização por dano moral presumido (in re ipsa), pois houve a exposição, sensação de vergonha e constrangimentos suportados pela parte autora que, no caso em concreto, sofreu, sim, violações à sua integridade moral.
Assim sendo, o desconto injustificado pela administração no salário do servidor impede o trabalhador, não apenas de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família, mas também de assumir novos compromissos, em face do não recebimento dos salários na data aprazada pela lei.
Nesses termos, trata-se de uma prática injustificada por parte do ente público que não cumpre obrigação legal com relação ao seu servidor, a quem se considera inadmissível a transferência do ônus do negócio.
Configurado o dever de indenizar, passo a análise do quantum indenizatório, que deve ser fixado atentando-se para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e de modo a não representar fonte de enriquecimento para a parte autora, porém sem deixar de atingir seu objetivo punitivo e preventivo para a conduta.
Atento a estas condições, reputo que o valor arbitrado no juízo de origem, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se dentro dos parâmetros dos valores comumente arbitrados por esta turma recursal em casos como o da espécie, pelo que rechaço o pedido de minoração formulado pelo recorrente. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
22/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27113228
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22/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 11:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:57
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 19:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20276195
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20276195
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19/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3013373-65.2024.8.06.0001 RECORRENTE: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ALDENIR SOARES RODRIGUES DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 14/04/2025 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 8569270) e o recurso protocolado no dia 07/04/2025 (ID. 20068573), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
16/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20276195
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16/05/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 09:32
Recebidos os autos
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03/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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03/05/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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