TJCE - 3000171-53.2023.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000171-53.2023.8.06.0131 RECURSO ESPECIAL EM EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARATUBA RECORRIDO: FRANCISCA JOSELENE NASCIMENTO SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto pelo Município de Aratuba contra o acórdão (ID 17034068) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação manejada pelo recorrente. O ente público fundamenta seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), alegando contrariedade ao art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Sustenta que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo quinquenal para se ajuizar o cumprimento de sentença contra a fazenda pública inicia na data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Nesses termos, afirma que o "exequente ingressou com pedido de cumprimento de sentença em 17.11.2023 (ID. 17133244), sendo que o acórdão da Ação Coletiva de nº 0002288-10.2010.8.06.0039 transitou em julgado em 12.03.2018 (fls. 638, Saj).
Ou seja, ingressou com a fase executiva após 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão". Sem contrarrazões. É o relatório, em síntese.
Decido. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade. Nas razões recursais, o recorrente defende que o ajuizamento da execução contra o Município de Aratuba foi alcançado pela prescrição, uma vez que ajuizado cinco anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Tais alegações foram refutadas no acórdão recorrido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AÇÃO COLETIVA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO REsp 1.758.708/MS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Município de Aratuba contra decisão da Vara Única da Comarca de Mulungu, que julgou procedente o cumprimento individual de sentença, determinando a expedição de RPV, sem condenação em honorários advocatícios, e reconhecendo a isenção de custas processuais da Fazenda Pública. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve prescrição da pretensão executória em razão de alegado decurso de prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença em ação coletiva e o ajuizamento do pedido de cumprimento individual; e (ii) se a atuação do Ministério Público no processo coletivo é apta a interromper o prazo prescricional para o cumprimento individual. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150/STF, o prazo prescricional para execução é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão exequenda. In casu, a decisão transitou em julgado em 12.03.2018 e o cumprimento individual foi ajuizado em 10.11.2023.
Contudo, verifica-se que o Ministério Público, autor da ação coletiva, requereu a execução da sentença em 22.02.2022, interrompendo o prazo prescricional, conforme modulação dos efeitos promovida pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.758.708/MS.
A modulação reconheceu que, em ações coletivas sentenciadas antes da publicação do referido acórdão (11.05.2022), a atuação do Ministério Público interrompe o prazo prescricional para execuções individuais. IV.
DISPOSITIVO 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001715320238060131, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024) (Grifei). Conforme se observa no aresto fustigado, os julgadores assentaram que o prazo prescricional foi interrompido pela propositura de ação coletiva pelo Ministério Público, autor da ação coletiva, em atenção à modulação de efeitos no julgamento do REsp 1.758.708/MS. Acrescentaram que o STJ, ao modular os efeitos da decisão, dispôs "que, em ações coletivas sentenciadas antes da publicação do referido acórdão (11.05.2022), a atuação do Ministério Público interrompe o prazo prescricional para execuções individuais". Tais argumentos, aptos a manter a decisão colegiada recorrida, uma vez que apontam causa interruptiva do prazo de prescrição, não foram combatidos pelo recorrente.
Essa circunstância constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.029, § 1º exige alguns requisitos que, no caso, não foram observados: CPC.
Art, 129 (...) § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Tem-se, ainda, que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada.
Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
19/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 13:31
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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02/11/2024 01:50
Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES LIMA CAVALCANTE em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:46
Decorrido prazo de ISAAC DE PAIVA NEGREIROS em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106223261
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106223261
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106223261
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106223261
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000171-53.2023.8.06.0131 DESPACHO À Secretaria para certificar a tempestividade do recurso interposto.
Após, intime(m)-se o(s) apelado(s), para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões, no prazo de lei.
Por fim, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TJCE. Expedientes necessários. Mulungu/CE, data registrada eletronicamente. DANIEL GONÇALVES GONDIM JUIZ -
08/10/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106223261
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08/10/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106223261
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08/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:19
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ISAAC DE PAIVA NEGREIROS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:11
Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES LIMA CAVALCANTE em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 89957640
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 89957640
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000171-53.2023.8.06.0131 SENTENÇA
Vistos. Trata-se de liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público, em face do Município de Aratuba, nos autos do processo nº 0002288- 10.2010.8.06.0039. Alega a parte autora que o Município foi condenado na ação coletiva a efetuar o pagamento de diferença salarial aos seus servidores. Em despacho inicial, foi determinada a intimação do Município para informar eventuais fatos novos que entende necessários ao deslinde da ação.
Por outro lado, consta nos autos da ACP que o Sindicato Dos Servidores Públicos Municipais de Aratuba/CE apresentou os cálculos executivos, requerendo a intimação do Município para apresentar embargos aos valores, nos termos do artigo 535 do código de processo civil Considerando o princípio da menor onerosidade da fase executiva, foi realizada audiência de conciliação nos autos da ACP em 30/11/2023, não sendo possível a realização de qualquer acordo no que diz respeito a pagamentos por parte do Município.
Na ocasião, o Ente Municipal ficou intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Em 13/03/2024, decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pelo Município de Aratuba, conforme certidão de ID 82291530, dos autos da ACP. Da mesma forma, o Ente Municipal não se manifestou quanto aos valores apresentados na presente ação individual. É o que importa relatar.
Decido. O Ente Público foi condenado ao pagamento de verbas trabalhistas, nos termos da Ação Civil Público nº 0002288-10.2010.8.06.0039. Como cediço, a execução individual de sentença coletiva visa comprovar não apenas o quantum devido, mas também a qualidade de beneficiário da ação coletiva. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente confirmou sua condição de servidor(a) público(a) do Município de Aratuba, conforme fichas financeiras de ID 71805875 e apresentou os cálculos executivos em ID 71805877, no valor de R$ 12.707,51 (doze mil setecentos e sete reais e cinquenta e em centavos). Tais cálculos não foram impugnados pelo executado e aparentam estar em conformidade com a decisão judicial, razão pela qual impõe-se a procedência da ação. Isso posto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Assim, com vista a atender o quanto disciplina a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023, art. 14, e atento ao princípio da cooperação processual que norteia o novo Código de Processo Civil, fica facultado à credora a apresentação de petição em que constem todos os itens, de I a IX, do art. 14 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023, para possibilitar o célere cumprimento desta decisão, para possibilitar o célere cumprimento desta decisão: I- número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento; II- nome do credor, do ente devedor, dos respectivos procuradores, com indicação do número do CPF ou do CNPJ; III- nomes dos beneficiários como tais definidos os indicados no inciso II do art. 4º da presente Resolução, com indicação de CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de incapazes, espólios, massas falidas e outros; IV- natureza do crédito (comum ou alimentar); V- a quantia devida por credor/beneficiário e o valor total da requisição; VI- data-base da atualização monetária dos valores, assim considerada a data em que finda o último cálculo de atualização do crédito; VII- data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento; VIII- data da preclusão ou do trânsito em julgado da decisão que resolveu a impugnação ou os embargos à execução, se houver, ou data do decurso de prazo para a apresentação de qualquer dessas manifestações do ente devedor; IX- em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente a parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o valor total, por beneficiário, do crédito executado; X- em se tratando de precatório alimentar, indicação da data de nascimento do beneficiário, e se portador de doença grave, na forma da lei; XI- no caso de precatório cujos valores estejam submetidos a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, o número de meses a que se refere o crédito; XII- os dados bancários dos beneficiários do crédito indicados no art. 4º desta Resolução. Cumpridas as providências acima, e considerando a homologação dos cálculos apresentados, JULGO PROCEDENTE o cumprimento individual de sentença e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO na quantia de R$ 12.707,51 (doze mil setecentos e sete reais e cinquenta e em centavos), com o destaque do valor pactuado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a existência de contrato de honorários. Atente-se a Secretaria que a expedição dos Precatórios devem observar as orientações contidas na Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 de 06 de julho de 2023. Por fim, a Fazenda Pública goza de isenção legal quanto às custas processuais. Sem condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, ante ausência de impugnação pela Fazenda Pública. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Mulungu/CE, data registrada pelo sistema. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89957640
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89957640
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89957640
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89957640
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05/08/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89957640
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05/08/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89957640
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05/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 09:50
Conclusos para decisão
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27/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:06
Conclusos para despacho
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12/12/2023 01:48
Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES LIMA CAVALCANTE em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:48
Decorrido prazo de ISAAC DE PAIVA NEGREIROS em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 09:52
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 09:35
Conclusos para despacho
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13/11/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:20
Conclusos para decisão
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10/11/2023 15:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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