TJCE - 3001374-34.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165385337
-
18/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2025. Documento: 165385337
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165385337
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165385337
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3001374-34.2024.8.06.0222 DESPACHO Intime-se a CAGECE para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos (2 meses), pagar o Requisitório de Pequeno Valor - RPV, cujo ofício assinado no sistema SAPRE foi anexado no Id 165385332.
De acordo com o art. 13 da Resolução n° 14/2023 do OETJCE, a entidade devedora deverá, dentro do prazo, juntar aos autos os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor. Não sendo cumprida a requisição no prazo de até 02 (dois) meses, incidirão juros de mora sobre a quantia inadimplida (art. 12, §2º, da Res. 14/2023 do OETJCE). Além disso, verificado o inadimplemento, autorizo, desde já, o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão (art. 16 da Resolução). Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
16/07/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165385337
-
16/07/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165385337
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16/07/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 16:37
Juntada de Ofício
-
08/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 05:28
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161160783
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161160783
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do ofício precatório (RPV) em anexo.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
18/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161160783
-
18/06/2025 15:09
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 154445624
-
29/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2025. Documento: 154445624
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154445624
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154445624
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3001374-34.2024.8.06.0222 DESPACHO Verifico que, no acordo homologado, havia a previsão de que o pagamento seria feito por RPV.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para determinar que o RPV seja expedido considerando o valor estipulado no acordo de Id 124607575.
Fortaleza, data digital. Juíza de Direito -
27/05/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154445624
-
27/05/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154445624
-
27/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149800047
-
10/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025. Documento: 149800047
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149800047
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149800047
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, encaminho os autos para a contadoria, em razão da divergência a respeito dos cálculos para fins de expedição de RPV.
Fortaleza, data digital. Assinatura digital -
08/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149800047
-
08/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149800047
-
08/04/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
08/04/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 21/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137324817
-
13/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2025. Documento: 137324817
-
12/03/2025 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137324817
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137324817
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3001374-34.2024.8.06.0222 DESPACHO Verifico que foi determinada a expedição de RPV para fins de pagamento do débito pela executada. Em razão do exposto, faz-se necessário adequar o fluxo do processo para o preenchimento dos requisitos essenciais à expedição da RPV e posterior pagamento pela CAGECE no prazo legal. Nesse sentido, determino: 1) Evolua-se para a fase de cumprimento de sentença. 2) Intime-se a parte autora para que, caso ainda não tenha feito, apresente planilha de débito atualizada contendo todos os elementos indicados no art. 534 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 3) No mesmo prazo acima, o exequente deve informar seus dados bancários para o recebimento do crédito.
Ressalto que o crédito pago via RPV é personalíssimo, razão pela qual a conta bancária informada deve ser necessariamente de titularidade da parte autora, não sendo admitido o crédito na conta de terceiro, ainda que seja advogado com poderes específicos para recebimento de valores. 4) Apresentada a planilha, intime-se a parte promovida para se manifestar sobre os cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias. 5) Não havendo discordância com os cálculos, expeça-se o ofício requisitório no sistema SAPRE. 6) À Secretaria para que, após a elaboração do ofício, junte o seu inteiro teor aos autos e intime as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e Resolução n° 14/2023 do Órgão Especial do TJCE. 7) Decorrido o prazo, libere-se e envie-se o ofício do RPV.
Deve ser incluída uma cópia nos autos, com a intimação do devedor para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses. 8) De acordo com o art. 13 da Resolução n° 14/2023 do OETJCE, a entidade devedora deverá, dentro do prazo, juntar aos autos os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor. 9) Não sendo cumprida a requisição no prazo de até 02 (dois) meses, incidirão juros de mora sobre a quantia inadimplida (art. 12, §2º, da Res. 14/2023 do OETJCE).
Além disso, verificado o inadimplemento, autorizo, desde já, o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão (art. 16 da Resolução). 10) Comprovado o pagamento integral, registre-se no sistema SAPRE e arquive-se o feito. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
11/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137324817
-
11/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137324817
-
11/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 08:37
Processo Desarquivado
-
16/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:32
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 124607599
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124607599
-
19/11/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124607599
-
11/11/2024 18:35
Homologada a Transação
-
11/11/2024 16:47
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 16:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 16:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96121584
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96121584
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Processo nº: 3001374-34.2024.8.06.0222 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer proposta por DÉBORA DE CARVALHO ARAÚJO contra CAGECE.
Alega que teve seu nome negativado por dívida já paga.
Requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinado que a promovida retire a negativação efetuada no nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito.
Para concessão da medida são necessários os requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, pelas provas juntadas aos autos, em especial o relatório do SERASA juntado no Id 90545551, observa-se a inscrição de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito por outros débitos, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se e intime-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
13/08/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96121584
-
13/08/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 19:19
Recebida a emenda à inicial
-
12/08/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90128444
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90128444
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001374-34.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: 1.
Informe seu e-mail e de seu advogado para fins de realização de audiência. 2.
Junte aos autos comprovante de negativação completo, datado, atualizado e emitido por órgão de proteção ao crédito.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90128444
-
31/07/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90128444
-
31/07/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 16:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/07/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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