TJCE - 3000171-53.2023.8.06.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27825088
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27825088
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03/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000171-53.2023.8.06.0131 APELANTE: MUNICIPIO DE ARATUBA APELADO: FRANCISCA JOSELENE NASCIMENTO SOUZA Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (STJ/STF) (Art. 1.042 CPC/2015) Certifico que o(a) MUNICIPIO DE ARATUBA interpôs Agravo(s) (Art. 1.042, CPC/2015), em face do pronunciamento judicial de ID(s) 20324336 O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, 2 de setembro de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
02/09/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27825088
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19/08/2025 23:06
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCA JOSELENE NASCIMENTO SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 20324336
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 20324336
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000171-53.2023.8.06.0131 RECURSO ESPECIAL EM EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARATUBA RECORRIDO: FRANCISCA JOSELENE NASCIMENTO SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto pelo Município de Aratuba contra o acórdão (ID 17034068) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação manejada pelo recorrente. O ente público fundamenta seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), alegando contrariedade ao art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Sustenta que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo quinquenal para se ajuizar o cumprimento de sentença contra a fazenda pública inicia na data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Nesses termos, afirma que o "exequente ingressou com pedido de cumprimento de sentença em 17.11.2023 (ID. 17133244), sendo que o acórdão da Ação Coletiva de nº 0002288-10.2010.8.06.0039 transitou em julgado em 12.03.2018 (fls. 638, Saj).
Ou seja, ingressou com a fase executiva após 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão". Sem contrarrazões. É o relatório, em síntese.
Decido. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade. Nas razões recursais, o recorrente defende que o ajuizamento da execução contra o Município de Aratuba foi alcançado pela prescrição, uma vez que ajuizado cinco anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Tais alegações foram refutadas no acórdão recorrido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AÇÃO COLETIVA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO REsp 1.758.708/MS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Município de Aratuba contra decisão da Vara Única da Comarca de Mulungu, que julgou procedente o cumprimento individual de sentença, determinando a expedição de RPV, sem condenação em honorários advocatícios, e reconhecendo a isenção de custas processuais da Fazenda Pública. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve prescrição da pretensão executória em razão de alegado decurso de prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença em ação coletiva e o ajuizamento do pedido de cumprimento individual; e (ii) se a atuação do Ministério Público no processo coletivo é apta a interromper o prazo prescricional para o cumprimento individual. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150/STF, o prazo prescricional para execução é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão exequenda. In casu, a decisão transitou em julgado em 12.03.2018 e o cumprimento individual foi ajuizado em 10.11.2023.
Contudo, verifica-se que o Ministério Público, autor da ação coletiva, requereu a execução da sentença em 22.02.2022, interrompendo o prazo prescricional, conforme modulação dos efeitos promovida pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.758.708/MS.
A modulação reconheceu que, em ações coletivas sentenciadas antes da publicação do referido acórdão (11.05.2022), a atuação do Ministério Público interrompe o prazo prescricional para execuções individuais. IV.
DISPOSITIVO 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001715320238060131, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024) (Grifei). Conforme se observa no aresto fustigado, os julgadores assentaram que o prazo prescricional foi interrompido pela propositura de ação coletiva pelo Ministério Público, autor da ação coletiva, em atenção à modulação de efeitos no julgamento do REsp 1.758.708/MS. Acrescentaram que o STJ, ao modular os efeitos da decisão, dispôs "que, em ações coletivas sentenciadas antes da publicação do referido acórdão (11.05.2022), a atuação do Ministério Público interrompe o prazo prescricional para execuções individuais". Tais argumentos, aptos a manter a decisão colegiada recorrida, uma vez que apontam causa interruptiva do prazo de prescrição, não foram combatidos pelo recorrente.
Essa circunstância constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.029, § 1º exige alguns requisitos que, no caso, não foram observados: CPC.
Art, 129 (...) § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Tem-se, ainda, que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada.
Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
26/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20324336
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26/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 15:54
Recurso Especial não admitido
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16/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA JOSELENE NASCIMENTO SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18876529
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18876529
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20/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18876529
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20/03/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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13/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:10
Decorrido prazo de FRANCISCA JOSELENE NASCIMENTO SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17034068
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17034068
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 3000171-53.2023.8.06.0131 - Apelação Apelante: Município de Aratuba Apelada: Francisca Joselene Nascimento Souza Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AÇÃO COLETIVA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO REsp 1.758.708/MS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Município de Aratuba contra decisão da Vara Única da Comarca de Mulungu, que julgou procedente o cumprimento individual de sentença, determinando a expedição de RPV, sem condenação em honorários advocatícios, e reconhecendo a isenção de custas processuais da Fazenda Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve prescrição da pretensão executória em razão de alegado decurso de prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença em ação coletiva e o ajuizamento do pedido de cumprimento individual; e (ii) se a atuação do Ministério Público no processo coletivo é apta a interromper o prazo prescricional para o cumprimento individual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150/STF, o prazo prescricional para execução é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão exequenda.
In casu, a decisão transitou em julgado em 12.03.2018 e o cumprimento individual foi ajuizado em 10.11.2023.
Contudo, verifica-se que o Ministério Público, autor da ação coletiva, requereu a execução da sentença em 22.02.2022, interrompendo o prazo prescricional, conforme modulação dos efeitos promovida pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.758.708/MS.
A modulação reconheceu que, em ações coletivas sentenciadas antes da publicação do referido acórdão (11.05.2022), a atuação do Ministério Público interrompe o prazo prescricional para execuções individuais.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Apelação conhecida e desprovida. _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 927; CDC, art. 100.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.758.708/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 20.04.2022, DJe 11.05.2022; STF, Súmula 150. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Aratuba, adversando a decisão de ID 15952730, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mulungu, que julgou procedente o cumprimento individual de sentença proposto por Francisca Joselene Nascimento Souza, nos seguintes termos (destaques no original): (…) Cumpridas as providências acima, e considerando a homologação dos cálculos apresentados, JULGO PROCEDENTE o cumprimento individual de sentença e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO na quantia de R$ 12.707,51 (doze mil setecentos e sete reais e cinquenta e em centavos), com o destaque do valor pactuado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a existência de contrato de honorários.
Atente-se a Secretaria que a expedição dos Precatórios devem observar as orientações contidas na Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 de 06 de julho de 2023.
Por fim, a Fazenda Pública goza de isenção legal quanto às custas processuais.
Sem condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, ante ausência de impugnação pela Fazenda Pública.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC). (…). Nas razões de apelação (ID 15952736), o ente público alega, unicamente, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que a exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença fora do prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão.
Nesse tocante, aduz que "a sentença proferida nos autos do processo nº 0002288- 10.2010.8.06.0039 transitou em julgado no dia 12 de março de 2018", tendo a exequente, entretanto, "ingressando em juízo apenas no dia 10 de novembro de 2023, após o prazo, estando, assim, prescrita tal pretensão".
Ao cabo, requer que "o presente recurso seja recebido no duplo efeito, conhecido e provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais".
Apesar de devidamente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 15952843.
Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, tratam os autos de recurso de apelação interposto pelo Município de Aratuba, adversando decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mulungu, que julgou procedente o cumprimento individual de sentença proposto por Francisca Joselene Nascimento Souza.
Alega o apelante, unicamente, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que a exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença fora do prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, proferida em ação coletiva.
Com efeito, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, prescreve que "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Afigura-se certo, outrossim, que, nos termos do verbete sumular nº 150 do Supremo Tribunal Federal, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", de modo que deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição se o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição da ação de conhecimento. No caso concreto, segundo certidão de ID 43284677 da ACP nº 0002288-10.2010.8.06.0039, a decisão exequenda transitou em julgado aos 12/03/2018, o que significa dizer que o termo final da pretensão executória se deu no dia 12/03/2023. A exequente, por sua vez, protocolou pedido de cumprimento de sentença apenas no dia 10/11/2023 (ID 15952709).
Apesar disso, há de ser afastada a alegada prescrição, uma vez que o prazo prescricional foi interrompido pelo Ministério Público que, em 22 de fevereiro de 2022, requereu a execução da sentença no bojo da ação coletiva. De fato, compulsando-se os autos da ACP nº 0002288-10.2010.8.06.0039, verifica-se que o Ministério Público do Estado do Ceará, autor da ação, requereu a execução de sentença por meio da petição de ID 43282928, protocolada aos 22 de fevereiro de 2022. Assim, cabe analisar se, no caso concreto, a execução da sentença, promovida pelo Ministério Público na ação coletiva, tem o condão de interromper o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual. Acerca da matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.758.708/MS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que, "Ressalvada a hipótese da reparação fluida do art. 100 do CDC, o Ministério Público não tem legitimidade para promover a liquidação correspondente aos danos individualmente sofridos pelas vítimas ou sucessores, tampouco para promover a execução coletiva da sentença, sem a prévia liquidação individual, incumbindo a estes - vítimas e/ou sucessores - exercer a respectiva pretensão, a contar da sentença coletiva condenatória". Como consequência direta disso, decidiu a Corte Cidadã que, caso seja realizado pedido de liquidação ou execução de sentença pelo Parquet, dito requerimento não tem o condão de interromper a prescrição para o exercício da pretensão individual. Ocorre que, reconhecendo a existência de julgados anteriores, em que se concedeu a interrupção da prescrição em casos análogos, a Corte Especial do STJ realizou a modulação dos efeitos, "em homenagem à segurança jurídica e ao interesse social que envolve a questão", decretando a eficácia prospectiva do novo entendimento, que deverá atingir apenas as ações civis públicas sentenciadas depois da publicação daquele acórdão (DJe de 11/5/2022). Esse é o caso dos presentes autos, uma vez que a sentença da ação coletiva foi proferida ainda no ano de 2014 (ID 43284282 do processo de origem). Veja-se, por oportuno, a ementa do referido julgado (destacou-se): RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL DOS CREDORES.
AUSÊNCIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação civil pública ajuizada em 1996, atualmente na fase de liquidação individual da sentença coletiva, promovida em 2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/03/2017 e atribuído ao gabinete em 30/06/2017. 2.
O propósito recursal é decidir: (i) se a liquidação da sentença coletiva, promovida pelo Ministério Público, tem o condão de interromper o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual de liquidação e execução pelas vítimas e seus sucessores; e (ii) o termo inicial dos juros de mora. 3.
O objeto da liquidação de sentença coletiva, exarada em ação civil pública que versa sobre direitos individuais homogêneos, é mais amplo, porque nela se inclui a pretensão do requerente de obter o reconhecimento de sua condição de vítima/sucessor e da existência do dano individual alegado, além da pretensão de apurar o quanto lhe é devido (quantum debeatur). 4.
Ressalvada a hipótese da reparação fluida do art. 100 do CDC, o Ministério Público não tem legitimidade para promover a liquidação correspondente aos danos individualmente sofridos pelas vítimas ou sucessores, tampouco para promover a execução coletiva da sentença, sem a prévia liquidação individual, incumbindo a estes - vítimas e/ou sucessores - exercer a respectiva pretensão, a contar da sentença coletiva condenatória. 5.
A ilegitimidade do Ministério Público se revela porque: (i) a liquidação da sentença coletiva visa a transformar a condenação pelos prejuízos globalmente causados em indenizações pelos danos particularmente sofridos, tendo, pois, por objeto os direitos individuais disponíveis dos eventuais beneficiados; (ii) a legitimidade das vítimas e seus sucessores prefere à dos elencados no rol do art. 82 do CDC, conforme prevê o art. 99 do CDC; (iii) a legitimação para promover a liquidação coletiva é subsidiária, na forma do art. 100 do CDC, e os valores correspondentes reverterão em favor do Fundo Federal de Direitos Difusos, ou de seus equivalentes em nível estadual e/ou municipal. 6.
Ainda que se admita a possibilidade de o Ministério Público promover a execução coletiva, esta execução coletiva a que se refere o art. 98 diz respeito aos danos individuais já liquidados. 7.
Uma vez concluída a fase de conhecimento, o interesse coletivo, que autoriza o Ministério Público a propor a ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos, enquanto legitimado extraordinário, cede lugar, num primeiro momento, ao interesse estritamente individual e disponível, cuja liquidação não pode ser perseguida pela instituição, senão pelos próprios titulares.
Num segundo momento, depois de passado um ano sem a habilitação dos interessados em número compatível com a gravidade do dano, a legislação autoriza a liquidação coletiva - e, em consequência, a respectiva execução - pelo Parquet, voltada à quantificação da reparação fluida, porque desse cenário exsurge, novamente, o interesse público na perseguição do efetivo ressarcimento dos prejuízos globalmente causados pelo réu, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores. 8.
Consequência direta da conclusão de que não cabe ao Ministério Público promover a liquidação da sentença coletiva para satisfazer, um a um, os interesses individuais disponíveis das vítimas ou seus sucessores, por se tratar de pretensão não amparada no CDC e que foge às atribuições institucionais do Parquet, é reconhecer que esse requerimento - acaso seja feito - não é apto a interromper a prescrição para o exercício da respectiva pretensão pelos verdadeiros titulares do direito tutelado. 9.
Em homenagem à segurança jurídica e ao interesse social que envolve a questão, e diante da existência de julgados anteriores desta Corte, nos quais se reconheceu a interrupção da prescrição em hipóteses análogas à destes autos, gerando nos jurisdicionados uma expectativa legítima nesse sentido, faz-se a modulação dos efeitos desta decisão, com base no § 3º do art. 927 do CPC/15, para decretar a eficácia prospectiva do novo entendimento, atingindo apenas as situações futuras, ou seja, as ações civil públicas cuja sentença seja posterior à publicação deste acórdão. 10.
Convém alertar que a liquidação das futuras sentenças coletivas, exaradas nas ações civis públicas propostas pelo Ministério Público e relativas a direitos individuais homogêneos, deverão ser promovidas pelas respectivas vítimas e seus sucessores, independentemente da eventual atuação do Parquet, sob pena de se sujeitarem os beneficiados à decretação da prescrição. 11.
Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 12.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, REsp n. 1.758.708/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022). Sendo assim, há de se aplicar ao caso concreto a prefalada modulação dos efeitos, para reconhecer que a execução de sentença promovida pelo Ministério Público na ação coletiva interrompeu o prazo prescricional para o pedido de cumprimento individual da sentença. No mesmo sentido, a decisão que segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA CORTE ESPECIAL (RESP 1.758.708/MS).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No julgamento do REsp 1.758.708/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, finalizado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022, a Corte Especial consolidou o entendimento de que o Ministério Público não tem legitimidade para promover a liquidação correspondente aos danos individualmente sofridos pelas vítimas ou sucessores, tampouco para promover a execução coletiva da sentença, sem a prévia liquidação individual, incumbindo a estes - vítimas e/ou sucessores - exercer a respectiva pretensão, a contar da sentença coletiva condenatória. 2.
Como consequência, a promoção de liquidação da sentença coletiva pelo Parquet não é apta a interromper a prescrição para o exercício da respectiva pretensão pelos verdadeiros titulares do direito tutelado. 3.
Em homenagem à segurança jurídica e ao interesse social que envolve a questão, e diante da existência de julgados anteriores desta Corte, nos quais se reconheceu a interrupção da prescrição em hipóteses análogas à destes autos, gerando nos jurisdicionados uma expectativa legítima nesse sentido, fez-se a modulação dos efeitos da decisão no REsp 1.758.708/MS, para decretar a eficácia prospectiva do novo entendimento, atingindo apenas as situações futuras, ou seja, as ações civil públicas cuja sentença seja posterior à publicação do referido acórdão (DJe de 11/5/2022). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.076.580/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 23/11/2022). De rigor, portanto, o afastamento da alegada prescrição da pretensão executória. Do exposto, conhece-se do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
13/01/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17034068
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20/12/2024 00:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/12/2024 16:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/12/2024. Documento: 16616373
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16616373
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10/12/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16616373
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10/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 11:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2024 17:59
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2024 17:10
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 12:17
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:31
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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