TJCE - 3001108-73.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:57
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 29/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de RITA DA SILVA CAPISTRANO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 13905329
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 13905329
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3001108-73.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RITA DA SILVA CAPISTRANO, MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA, RITA DA SILVA CAPISTRANO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO.
DIREITO AO ANUÊNIO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARTE DAS PARCELAS RECONHECIDA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
BASE DE CÁLCULO DO ANUÊNIO.
VENCIMENTO BASE E NÃO REMUNERAÇÃO.
VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA.
ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 19/1998. 1.
Prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos 05 (cinco) anos da propositura da ação devidamente reconhecida na sentença, o que evidencia a ausência de interesse recursal nesse ponto. 2.
Gratificação prevista no art. 68 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria.
Dispositivo legal que traz em seu bojo todos os critérios para a implementação do adicional por tempo de serviço. 3.
A autora vem recebendo, mês a mês, o adicional por tempo de serviço, porém, na forma de quinquênio, em desacordo com o que estabelece o supracitado dispositivo legal, que prevê seu pagamento em forma de anuênio. 4.
Os servidores públicos não podem incorporar suas vantagens pessoais à base de cálculo das demais gratificações a que fazem jus, haja vista a vedação ao efeito cascata ou repicão.
Daí se concluir que o cálculo das vantagens pecuniárias deve se realizar apenas sobre o vencimento base do cargo efetivo, desconsiderando todas as demais vantagens, sejam de natureza temporária ou permanente. 5.
Recuso do município parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Apelo da autora conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso autoral e em parte do apelo da municipalidade, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por RITA DA SILVA CAPISTRANO e pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, adversando a sentença de ID 13150017, da lavra do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, em autos de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela primeira recorrente em desfavor do segundo, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, conforme o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, NA FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base com os reflexos constitucionais, quais sejam, férias, terço constitucional e 13º salário; e ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária. Irresignada com a sentença, a autora interpôs o recurso apelatório de ID 13150018, argumentando, em síntese, que faz jus a receber o adicional por tempo de serviço com base na remuneração e não no vencimento base.
Explica que, inclusive, esse é o entendimento que prevalece neste Tribunal de Justiça. Com fundamento em tais argumentos pede a reforma do julgado para que o adicional por tempo de serviço incida sobre a remuneração. Igualmente irresignado, o Município de Santa Quitéria interpôs o recurso apelatório de ID 13150022, suscitando, preliminarmente, a incidência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, aduz que a autora, por ser profissional do magistério, é regida pela Lei Municipal n.º 647/2009, a qual revogou expressamente o adicional denominado de anuênio, anteriormente previsto na Lei Municipal n.º 081-A/1993.
Acrescenta que esta última norma é de eficácia limitada, o que torna indispensável a edição de uma norma regulamentadora que define, efetivamente, quando e como deverá ser concedida aos servidores públicos (pág. 5). Afirma que, de acordo com a Súmula Vinculante nº 37, não pode o Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, como é a situação descrita nos autos. Com fundamento nesses argumentos, requer a reforma da sentença no sentido de julgar improcedente a lide. Contrarrazões do promovido foram acostadas ao ID 13225506, por meio das quais sustenta a inexistência do direito postulado pela autora.
De igual modo, a promovente apresentou contrarrazões sob ID 13225509, reafirmando os termos de sua postulação inicial. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de direito meramente patrimonial, inexistindo interesse público relevante na lide. É o relatório. VOTO Conforme relatado, tratam os autos de apelações cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA e RITA DA SILVA CAPISTRANO, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da presente ação ordinária de cobrança, para condenar o ente requerido a implantar o adicional por tempo de serviço da parte autora na forma de anuênio, a incidir sobre o vencimento-base, bem como a pagar-lhe as diferenças salariais, inclusive com reflexo nas férias, terço constitucional e 13º salário, com juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal. O ente público acionado defende que a autora, por ser servidora da educação, é regida pela Lei Municipal n.º 647/2009, a qual "revogou todos os incentivos e gratificações previstos em leis ordinárias (como é o caso do anuênio estipulado na Lei Municipal n.º 081-A/93, que regula o Regime Jurídico Único geral dos servidores municipais)".
Aduz, ademais, que o artigo da Lei Municipal n.º 081-A/1993 que prevê o direito ao anuênio é de eficácia limitada. Suscita, ainda, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Quanto à alegação de prescrição quinquenal, carece o ente apelante de interesse recursal, haja vista que a sentença já reconheceu a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos da propositura da ação.
Veja-se o correspondente trecho do decisum (ID 13150017- destaques no original): Cumpre destacar que a prescrição para cobrança em face da Fazenda Pública de quaisquer das esferas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim é que forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da querela (19.01.2024). (…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, NA FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base com os reflexos constitucionais, quais sejam, férias, terço constitucional e 13º salário; e ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, (…). Sendo assim, de rigor o conhecimento apenas parcial do apelo da municipalidade. No que se refere à parte cognoscível, argumenta o apelante que a autora, por ser profissional do magistério, é regida pela Lei Municipal n.º 647/2009, a qual revogou expressamente o adicional denominado de anuênio, anteriormente previsto na Lei Municipal n.º 081-A/1993.
Acrescenta que esta última norma é de eficácia limitada, o que torna indispensável a edição de uma norma regulamentadora que define, efetivamente, quando e como deverá ser concedida aos servidores públicos. De fato, o Município de Santa Quitéria criou o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério de Santa Quitéria - PCCS/MAG (Lei nº 647/2009), no qual não há previsão referente à gratificação por tempo de serviço. Por esse motivo, argumenta a municipalidade que a revogação, pelo mencionado regramento (art. 50), de todos os incentivos e gratificações de leis ordinárias destinados aos profissionais do magistério, obstaria o direito da autora aos anuênios. No entanto, da leitura do referido dispositivo legal, percebe-se que foram revogados apenas os incentivos e gratificações destinados especificamente aos servidores do magistério, e não aqueles que dizem respeito aos servidores em geral, como é o caso do anuênio.
Tanto é assim que foram expressamente excluídas da revogação "as gratificações relativas ao Suporte Pedagógico", dirigidas exclusivamente aos profissionais do magistério.
Veja-se: Art. 50.
Esta Lei revoga os incentivos e as gratificações de caráter pecuniárias previstos em leis ordinárias deste município e destinadas aos profissionais do magistério, exceto as gratificações relativas ao Suporte Pedagógico.
Por outro lado, o direito ao adicional por tempo de serviço encontra-se previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Complementar Municipal nº 0081-A/93) que, em seu artigo 68, assim dispõe: Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre a remuneração de que trata o art. 47.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio. É de concluir-se, dessarte, que o adicional por tempo de serviço é direito de todo servidor público efetivo do Município de Santa Quitéria, que a ele faz jus, "a partir do mês que completar o anuênio", tal como previsto no art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 0081-A/93, que não depende de norma regulamentadora, visto que já traz em seu bojo todos os critérios para a sua implementação. Sobre o assunto, observe-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça, in verbis (sem destaques no original): AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA E DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELOS AUTORES.
REFORMADA A SENTENÇA "A QUO" PARA RETIRAR A RESTRIÇÃO TEMPORAL DE PAGAMENTO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
AGRAVO QUESTIONANDO À AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA.
REGRA DO ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 001/93.
AUTOAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravado, reformando parcialmente a sentença prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria para reconhecer o direto dos autores ao recebimento do adicional por tempo de tempo de serviço instituído no Estatuto dos Servidores observado o prazo prescricional do Decreto 20910/32. 2.
Observa-se que o juiz singular, ao decidir a ação de origem (fls. 160/163), julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar o implemento no vencimento dos autores o percentual do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre a remuneração integral; e condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas do adicional por tempo de serviço referentes aos anos de 2016 a 2021, ressalvadas a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária. 3.
Por sua vez, o então relator, Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, às fls. 180/185, em decisão monocrática, reformou a sentença "a quo" para retirar a restrição temporal do pagamento (antes referente somente aos anos de 2016 a 2021), ressalvadas a prescrição quinquenal. 4.
Agravante guerreia a decisão monocrática sob a alegativa de que os artigos. 68 e 47 do Estatuto dos Servidores Municipais de Catunda/CE não são autoaplicáveis, exigindo norma regulamentadora. 5.
Conforme disposto nos arts. 68 e 47 da Lei Municipal nº 001/93 ¿ Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catunda, o adicional por tempo de serviço é devido por ano de serviço público efetivo, sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Observa-se que, diferentemente do alegado pelo ente, a norma supramencionada é autoaplicável, e, portanto, independe de lei posterior regulamentando, possuindo efeitos imediatos. 6.
Precedentes desta Segunda Câmara de Direito Público do TJCE. 7.
Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0051177-34.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023); CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, COM ESTEIO NO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE CATUNDA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOCAL (ART. 68, DA LEI MUNICIPAL Nº. 001/93).
REGRA AUTOAPLICÁVEL.
DESNECESSIDADE DE OUTRA LEI PARA REGULAMENTAR TEXTO LEGAL VIGENTE.
DESCABIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO, INDEPENDENTEMENTE DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO CUMPRIDA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 900 DA REPERCUSSÃO GERAL, DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 16 E DA SÚMULA Nº. 47 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES TJ/CE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível - 0000355-90.2017.8.06.0189, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 10/07/2023). In casu, das fichas financeiras anexadas aos autos, verifica-se que a autora vem recebendo, mês a mês, o adicional por tempo de serviço, porém, na forma de "quinquênio", em desacordo, portanto, com o que estabelece o supracitado dispositivo legal, que prevê seu pagamento em forma de anuênio. Nesse contexto, descabe o acolhimento da insurgência do município. A parte autora, por sua vez, defende que o anuênio deve ser pago sobre a remuneração e não sobre o vencimento-base, no que não lhe assiste razão. Com efeito, o inciso XIV do art. 37 da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, preceitua que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores", o que impõe a improcedência do apelo autoral. Realmente, de acordo com a redação originária do inciso XIV, art. 37 da CF/1988, o chamado "efeito cascata" ocorria apenas quando os acréscimos pecuniários se davam "sob o mesmo título e idêntico fundamento". Entretanto, a EC nº 19/1999 suprimiu a parte final do citado dispositivo, de modo que a interpretação que se dá, a partir de sua vigência, é no sentido de que os servidores públicos não podem incorporar suas vantagens pessoais à base de cálculo das demais gratificações a que fazem jus, haja vista a vedação ao aludido efeito cascata ou repicão. Daí se concluir que o cálculo das vantagens pecuniárias deve-se realizar apenas sobre o vencimento-base do cargo efetivo, desconsiderando todas as demais vantagens, sejam de natureza temporária ou permanente. As Cortes Superiores têm decidido, pacificamente, pela inconstitucionalidade do chamado "efeito cascata", a exemplo dos ilustrativos julgados a seguir ementados, ad litteram: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS.
EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (STF, RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013); EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
BASE DE CÁLCULO DE QUINQUÊNIOS.
EFEITO CASCATA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998.
PRECEDENTE. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou a aplicabilidade imediata da redação dada pela EC 19/1998 ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Fixou-se, assim, que a partir da vigência da referida emenda é inconstitucional a adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público (RE 563.708-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE 791668 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017); PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS.
ART. 37 DA CF/88.
VEDADA A SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CÁLCULO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DEVE SER REALIZADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que as autoridades Impetradas se abstenham de alterar a base de cálculo da gratificação de sexta-parte, mantendo-a nos atuais termos, a contar de janeiro de 2018 em atenção aos princípios da segurança jurídica, boa-fé e confiança, além de ser declarada a ocorrência da decadência administrativa, nos termos do art. 54, da Lei n° 9.784/1999.
No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
Nesta Corte, foi negado provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
II - Consoante o art. 37, XIV, da CF, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, o que evita, assim, o bis in idem.
III - É importante observar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos.
IV - Como é cediço, não há direito adquirido a regime jurídico, devendo ser resguardada, somente, a irredutibilidade de vencimentos ou proventos.
Confira-se: AgInt nos EDcl no RMS 35.026/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe 4/9/2018; RMS 53.494/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em16/5/2017, DJe 16/6/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.105.124/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 11/3/2013.
V - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior, não se verificando direito líquido e certo em favor do recorrente.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS 58.226/AC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019). Sobre a matéria ora versada, este Sodalício Alencarino também possui jurisprudência pacífica, consonante a linha adotada no presente voto, tal qual se pode ver dos arestos a seguir coligidos (destacou-se): PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE ANUÊNIO SOBRE A REMUNERAÇÃO, COM REFLEXOS SOBRE FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO, BEM COMO DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE.
VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA". 1.
O vencimento a que se reporta o art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, sobre o qual deve incidir o Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 1% por cada ano de serviço efetivo, deve ser o vencimento-base do cargo efetivo e não a remuneração, que consiste no vencimento do cargo efetivo acrescidos das vantagens pecuniárias. 2.
Não ocorreu violação ao postulado da irredutibilidade vencimental, mas uma adequação à legislação municipal atinente ao assunto e às mudanças implementadas pela EC nº 19/1998, a qual vedou a ocorrência de "efeito cascata". 3.
Quanto às parcelas posteriores ao ajuizamento do feito, que venceram no decorrer do trâmite processual, obviamente se encontram abrangidas pelas disposições sentenciais, na medida que o Magistrado a quo condenou o ente público ao pagamento das parcelas devidas até a devida implementação, respeitada a prescrição quinquenal. 4.
Carece de razoabilidade o argumento municipal de que estaria pagando os anuênios em conformidade com o estabelecido em sentença, por não encontrar respaldo nas provas produzidas nos autos, mormente as fichas financeiras adunadas, não tendo o ente público cumprido o ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC. 5.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Majoração das verbas honorárias a ser efetivada em fase de liquidação, haja vista o desprovimento recursal. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006132920238060160, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/06/2024); EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO-BASE, O QUAL INTEGRA A REMUNERAÇÃO E É FIXADO EM LEI.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Por se tratar de direito envolvendo servidora pública, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 2.
A Lei Municipal nº 1/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Catunda, estabeleceu, em seu art. 68, que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento previsto no art. 47, o qual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, integra a remuneração. 3.
O inciso XIV do art. 37 da CF/1988 trouxe modificação introduzida pela EC 19/98, sendo vedado o cômputo ou acúmulo dos acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, independentemente de ser sob o mesmo título ou idêntico fundamento, vedado, de modo indiscutível, o "efeito cascata", devendo ulteriores acréscimos à remuneração da servidora, seja a que título for, incidir, tão somente, sobre sua remuneração básica. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006124420238060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2024). Imperioso, portanto, o desprovimento do apelo autoral, para manter a sentença na parte em que indeferiu o pedido de incidência da remuneração como base de cálculo do anuênio. Por todo o exposto, conheço do recurso autoral e parcialmente do apelo da municipalidade, para desprovê-los, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
05/09/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13905329
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15/08/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2024 17:33
Conhecido o recurso de RITA DA SILVA CAPISTRANO - CPF: *14.***.*58-49 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2024 17:33
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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14/08/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024. Documento: 13743039
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 14/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001108-73.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13743039
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04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13743039
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02/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2024 08:25
Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 14:48
Conclusos para decisão
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16/07/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:54
Recebidos os autos
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24/06/2024 09:54
Conclusos para decisão
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24/06/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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