TJCE - 3001064-85.2024.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27631725 
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                                            01/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27631725 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3001064-85.2024.8.06.0009 Origem 16ª UJEC da Comarca de Fortaleza Recorrente CRISTIANE CÂMARA PONTES Recorrido CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES SÚMULA DE JULGAMENTO (ART.46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 ENVIO DE BOLETO POR TERCEIRO.
 
 OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
 
 CONDUTA PERPETRADA POR TERCEIRO, SEM A PARTICIPAÇÃO DA ACIONADA.
 
 FALTA DE CAUTELA E DILIGÊNCIA DA CONSUMIDORA.
 
 AUTORA QUE MANTÉM MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DE VALORES CONSIDERÁVEIS CONFORME OS EXTRATOS, O QUE AFASTA A TESE FALHA NA SEGURANÇA DA RÉ POR MOVIMENTAÇÃO FORA DO PADRÃO.
 
 FATO QUE CONFIGURA FORTUITO EXTERNO.
 
 EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
 
 Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por CRISTIANE CÂMARA PONTES em desfavor de CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, aduzindo, em síntese, que, em 27 de maio de 2024, foi vítima de estelionato praticado por terceiro, o qual afirmando ser funcionário do SICREDI, induziu-a ao erro por meio de ligações e mensagens fraudulentas.
 
 Aduziu que mediante falsa alegação de movimentação suspeita, o golpista solicitou reconhecimento facial e orientou a Autora a realizar uma transferência via PIX no valor de R$ 9.999,00. Em seguida, afirma que após constatar o golpe, acionou o SAC da instituição financeira, tendo solicitado o bloqueio da operação e a devolução dos valores, além de registrar boletim de ocorrência.
 
 Afirma que, entretanto, a Requerida negou qualquer responsabilidade, limitando-se a abrir chamado interno que resultou em nova negativa. Assevere a tese que a operação, por suas características atípicas, deveria ter acionado os protocolos antifraude.
 
 Por tais razões, requereu indenização por danos morais e materiais. Em sentença, id 21009751, o Juiz a quo julgou improcedente a demanda, por constatar que o acionado não cooperou com o golpe sofrido pela acionante.
 
 Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, id 21009754, sustentando a responsabilidade do promovido pelo boleto fraudulento, em especial pelo uso fora do padrão de suas transações, o que ensejaria resposta adequada do sistema de segurança bancária.
 
 Foram apresentadas contrarrazões pelo banco demandado, com preliminar impugnando a concessão de gratuidade da justiça, e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença primeva. É o breve relato.
 
 DECIDO. Inicialmente, quanto à impugnação do pedido de gratuidade da justiça deferido pelo magistrado tenho que não merece acolhimento, isso porque, considerando os documentos acostados com a exordial, dentre os quais consta o requerimento da pessoa física, acompanhado com fatura recibos de declaração de imposto de renda, além de certidão de parcelamento de diversas dívidas, faz jus a receber o benefício.
 
 Por outro lado, vejo que a impugnação ao pleito de gratuidade é desacompanhada de documentos capazes de refutar as alegações autorais, e, assim, entendo por razoável o pleito de gratuidade. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Pois bem, requereu o recorrente a reforma da sentença de primeiro grau in totum.
 
 No mérito recursal, sustenta a recorrente que houve falha na prestação do serviço, pois o vazamento dos dados bancários da Autora, como CPF, nome completo, número de conta, movimentações e rotina financeira, teria permitido que terceiros agissem de modo convincente e articulado, a ponto de induzi-la ao erro, acreditando tratar-se de funcionário legítimo do banco.
 
 Por outro lado, aduz que "o valor expressivo de R$ 9.999,00 - destoa completamente do padrão histórico de consumo e movimentação da conta da Autora, fato que, por si só, deveria ter acendido alertas internos no sistema de segurança do banco". Razão não lhe assiste, devendo a sentença ser mantida incólume.
 
 Explico: Da análise das provas carreadas aos autos, percebo que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a verossimilhança das alegações do golpista que pudesse convencer ter o mesmo acesso a dados precisos de sua relação com o ente financeiro.
 
 Assim, não ficou demonstrada a participação do acionado quanto a falha na proteção dos dados sensíveis da autora.
 
 Por outro lado, em que pese esta Turma tenha admitido a tese do dever de proteção contra o uso fora do padrão como relevante a atrair a responsabilidade das instituições financeiras em situações como esta, não poderia, aqui, socorrer a recorrente, pois, como constatado pelo Juízo de origem, analisando os extratos bancários, a autora movimentava valores expressivos em sua conta corrente.
 
 Ali é possível verificar recebimentos de R$ 5.600,00 (em 08.02.2024), além de pagamentos de faturas no valor de R$ 4.064,35 (em 01.03.2024), além de envio de pix nos valores de R$ 3.000,00 e R$ 4.100,00 no mês de março de 2024, e R$ 5.000,00 no mês de abril de 2024.
 
 Outrossim, existem créditos recebidos em valores mui superior, o que comprovando que o valor retirado indevidamente pelo golpista não fugia consideravelmente do padrão de movimentações bancárias. Além dos fatos analisados, para melhor discernir sobre a situação em análise, colho as seguintes decisões do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO EM REDE SOCIAL E APLICATIVOS DE MENSAGENS.
 
 TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS PELA VÍTIMA.
 
 CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
 
 FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Martins de Abreu contra sentença que julgou improcedente a Ação de Ressarcimento por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A. e outro, na qual a autora alegou ter sido vítima de estelionato por meio do Instagram e aplicativos de mensagens, sendo induzida por terceiro a realizar diversas transferências via PIX e contrair empréstimos, totalizando prejuízo de R$ 39.997,47.
 
 Requereu a responsabilização civil objetiva das instituições financeiras, com base no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
 
 A sentença entendeu pela inexistência de nexo causal entre a conduta dos réus e o dano, reconhecendo culpa exclusiva da vítima.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviços bancários que justifique a responsabilização civil objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiro; (ii) estabelecer se a conduta da autora configura culpa exclusiva da vítima, apta a afastar o nexo causal e excluir a responsabilidade das instituições demandadas.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A relação entre a autora e as instituições financeiras configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º, e a Súmula 297 do STJ. 4.
 
 A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, abrangendo os danos decorrentes de fortuito interno. 5.
 
 A jurisprudência do STJ distingue o fortuito interno ¿ inserido na esfera de risco da atividade bancária ¿ do fortuito externo, que escapa ao controle da instituição e rompe o nexo causal. 6.
 
 Configura-se fortuito externo quando o golpe é perpetrado inteiramente fora do ambiente bancário, por terceiro estranho à instituição, sem falha no sistema de segurança ou nos procedimentos bancários. 7.
 
 No caso, a autora foi ludibriada por terceiro que utilizou conta hackeada de rede social para aplicar golpe via WhatsApp e induzi-la a realizar transferências e contrair empréstimos, sem que haja nos autos qualquer indício de que a falha foi decorrente da atividade bancária. 8.
 
 A autora, ao realizar voluntariamente múltiplas transações e fornecer dados bancários sem verificação mínima da autenticidade da oferta, agiu com imprudência, caracterizando culpa exclusiva da vítima, apta a afastar a responsabilidade dos réus. 9.
 
 O reconhecimento da culpa exclusiva da consumidora rompe o nexo causal necessário à responsabilização civil, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC, e art. 393 do CC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 10.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias pode ser afastada quando configurada a culpa exclusiva da vítima. 2.
 
 Golpes aplicados por terceiros, fora do ambiente bancário, por meio de redes sociais e aplicativos de mensagens, sem falha sistêmica, caracterizam fortuito externo. 3.
 
 A negligência do consumidor em verificar a veracidade das informações recebidas rompe o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil das instituições financeiras.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, II; CC, art. 393; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2046026/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, j. 13/06/2023, DJe 27/06/2023; TJCE, ApCiv nº 0200473-35.2023.8.06.0169, Rel.
 
 Des.
 
 Carlos Augusto Gomes Correia, j. 12/02/2025; TJCE, ApCiv nº 0287648-23.2022.8.06.0001, Rel.
 
 Des.
 
 José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 13/11/2024.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data conforme assinatura digital eletrônica.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0223679-97.2023.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 FRAUDE BANCÁRIA EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS POR PIX.
 
 GOLPE TELEFÔNICO.
 
 CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
 
 FORTUITO EXTERNO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Chaves contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Itaú Unibanco S/A, sob o fundamento de que a parte autora foi vítima de golpe telefônico em que, induzida por suposto funcionário do banco, contratou empréstimo de R$ 152.129,99 e realizou diversas transferências via PIX.
 
 A sentença reconheceu a culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da instituição financeira.
 
 A autora requer a reforma da decisão para declarar a inexistência do negócio jurídico, com restituição dos valores debitados e condenação por danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se há responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude praticada por terceiro mediante golpe telefônico; (ii) estabelecer se a conduta da vítima rompeu o nexo causal, caracterizando culpa exclusiva e afastando o dever de indenizar do banco.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação do serviço (art. 14, CDC), salvo nas hipóteses de prova de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (§ 3º). 4.
 
 A jurisprudência do STJ (Súmula 479) impõe às instituições financeiras responsabilidade por fraudes inseridas no risco do empreendimento, desde que haja falha na prestação do serviço. 5.
 
 No caso concreto, a autora forneceu informações sensíveis e instalou aplicativo de controle remoto em seu aparelho, permitindo ao fraudador manipular diretamente suas contas, sem qualquer ingerência comprovada do banco na prática criminosa. 6.
 
 As operações, embora atípicas, foram realizadas com anuência da própria vítima, que seguiu instruções de um terceiro, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal entre o dano e a atuação do banco. 7.
 
 A ausência de comportamento negligente por parte da instituição financeira afasta a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da fraude, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 8.
 
 Precedentes do TJCE e do STJ reconhecem que, em situações semelhantes, a responsabilidade é afastada diante da contribuição exclusiva da vítima para a concretização do golpe.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: ¿1.
 
 A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada quando configurada a culpa exclusiva da vítima, que fornece dados sensíveis e segue instruções de terceiros em golpe externo à atividade bancária. 2.
 
 O fortuito externo rompe o nexo de causalidade e impede a responsabilização do banco por fraudes realizadas sem falha na prestação de serviço. 3.
 
 A negligência do consumidor ao realizar transações atípicas sob orientação de estelionatários exclui o dever de indenizar da instituição financeira.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 1º e § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I e II; CC, arts. 186 e 927.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJCE, Apelação Cível nº 0200473-35.2023.8.06.0169, Rel.
 
 Des.
 
 Carlos Augusto Gomes Correia, j. 12.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0206125-18.2024.8.06.0001, Rel.
 
 Des.
 
 José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 18.12.2024.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 21 de maio de 2025 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador Exmo.
 
 Sr.
 
 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0260001-19.2023.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) Assim, claro está que o consumidor deve acautelar-se antes de efetuar transferências bancárias.
 
 No caso, não há provas de que a recorrente entrou em contato com a empresa recorrida, certificando-se da validade da transação e do vínculo do recebedor com a mesma, antes de efetuar o pagamento.
 
 Desta feita, resta difícil a comprovação do direito da autora/recorrente, diante de todos os elementos trazidos por ela em exordial e as provas carreadas aos autos.
 
 Além disso, o defeito do serviço é pressuposto indispensável para a responsabilidade, de maneira que, se não houver defeito, não haverá nexo de causalidade entre o dano do consumidor e a ação do fornecedor.
 
 Na presente ação, não houve o alegado defeito no serviço da acionada/recorrida, mas do único beneficiário do aludido golpe.
 
 Por sua vez, a fraude de terceiro, alheia à atividade aos recorridos, configura fortuito externo.
 
 Ademais, não se discute que na relação de consumo os riscos do negócio e da atividade competem sempre ao fornecedor do serviço quando se trata de fortuito interno, porque, ainda que inevitável e imprevisível, nesse âmbito o fato está ligado à própria atividade do fornecedor.
 
 Por outro lado, no caso de fortuito externo, ou seja, aquele que trata de evento estranho à organização ou à atividade empresarial, o fornecedor do serviço não tem o dever de suportar os riscos, excluindo-se a responsabilidade objetiva (art. 14, § 3º, II, do CDC).
 
 Isto posto, evidente é que a recorrente não trouxe aos autos provas suficientes a embasar suas alegações, motivo pelo qual deixo de acolher os pedidos recursais, confirmando a sentença primeva. Diante do exposto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.
 
 Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade na forma da lei. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
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                                            29/08/2025 11:04 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27631725 
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                                            28/08/2025 14:42 Conhecido o recurso de CRISTIANE CAMARA PONTES - CPF: *09.***.*04-68 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            28/08/2025 10:39 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/08/2025 10:14 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            22/08/2025 11:31 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            13/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26806113 
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                                            12/08/2025 15:29 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            12/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26806113 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 27 de agosto de 2025, às 9h00min.
 
 Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJCE disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator
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                                            11/08/2025 14:09 Conclusos para julgamento 
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                                            11/08/2025 14:09 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26806113 
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                                            11/08/2025 10:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2025 17:56 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 22886619 
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                                            18/06/2025 11:31 Conclusos para julgamento 
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                                            18/06/2025 11:29 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 
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                                            18/06/2025 10:21 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 22886619 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3001064-85.2024.8.06.0009 RECORRENTE: CRISTIANE CÂMARA PONTES RECORRIDA: CONFEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por Cristiane Câmara Pontes, em face da sentença (Id. 21009751) proferida pela 16ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza nos autos de ação ajuizada em face da Confederação das Cooperativas do Sicredi. Inobstante distribuído para esta Turma Recursal da Fazenda Pública, o feito não se encontra nas hipóteses de competência fixadas pelo art. 2º da Lei 12.153/2009: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Diante do exposto, declaro a incompetência da Turma Recursal da Fazenda Pública para processar e julgar este Recurso Inominado e determino que sejam estes autos redistribuídos a uma das Turmas Recursais com competência cível. Dê-se baixa no acervo deste Gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
 
 Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
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                                            17/06/2025 12:56 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            17/06/2025 12:55 Alterado o assunto processual 
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                                            17/06/2025 12:54 Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            17/06/2025 11:41 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22886619 
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                                            16/06/2025 16:50 Declarada incompetência 
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                                            30/05/2025 15:05 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2025 15:05 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2025 16:18 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2025 16:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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