TJCE - 3001064-85.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2025 16:17
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 05:47
Decorrido prazo de ROBERTA SIMOES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152936854
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3001064-85.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CRISTIANE CAMARA PONTES RECLAMADO: CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade requerido/autora.
Foi apresentado recurso inominado tempestivo/autora, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, não vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 152897326), somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida/reclamada para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 2 de maio de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
06/05/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152936854
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02/05/2025 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ROBERTA SIMOES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ROBERTA SIMOES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 20:47
Juntada de Petição de recurso
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149932167
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149932167
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149932167
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149932167
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO N°. 3001064-85.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CRISTIANE CAMARA PONTES RECLAMADO: CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI CRISTIANE CAMARA PONTES ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS em desfavor de CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, todos qualificados nos autos, alegando, em suma, que em 27 de maio de 2024, foi vítima de estelionato praticado por terceiro que, passando-se por funcionário do SICREDI, induziu-a ao erro por meio de ligações e mensagens fraudulentas.
Mediante falsa alegação de movimentação suspeita, o golpista solicitou reconhecimento facial e orientou a Autora a realizar uma transferência via PIX no valor de R$ 9.999,00. Após constatar o golpe, a Autora acionou o SAC da instituição financeira, solicitando o bloqueio da operação e a devolução dos valores, além de registrar boletim de ocorrência.
Entretanto, a Requerida negou qualquer responsabilidade, limitando-se a abrir chamado interno que resultou em nova negativa. Alega ainda que a operação, por suas características atípicas, deveria ter acionado os protocolos antifraude. Dessa forma, requer indenização por danos morais e materiais. Em contestação, ID: 136349535, a reclamada aduz, em linhas gerais, não ter cometido qualquer ato ilícito que justificasse a ação proposta pela reclamante, sustentando que a transferência via PIX foi realizada voluntariamente pela própria Autora, que admite ter sido enganada por terceiros alheios à relação contratual.
Alega não haver falha na prestação do serviço, nem nexo causal entre sua conduta e o prejuízo alegado.
Requer a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica, ID: 137947021. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINAR Da ilegitimidade passiva A promovida aduz não ser parte legítima para constar no polo passivo da presente demanda, pois a prova anexada à peça de ingresso comprova que o vínculo jurídico mantido com a autora se dá com a Cooperativa de Crédito singular Sicredi Ceará, contudo, deixo de acolher a preliminar suscitada, pautando-se na Teoria da Aparência, pois a demandada apresenta-se ao público como sendo uma empresa só.
Não há, portanto, como o consumidor ter conhecimento de se tratar de empresas distintas. Ademais, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que quando as empresas pertencem a um mesmo grupo econômico, são legítimas para figurarem como requeridas. Por semelhança: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C RESCISÃO DE CONTRATO.
EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 02482746820208060001 Fortaleza, Relator.: VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA - PORTARIA 2435/202, Data de Julgamento: 27/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024) (grifei) MÉRITO A controvérsia cinge-se à responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos sofridos pela autora em decorrência de golpe aplicado por terceiro. A parte promovente alega que, em 27 de maio de 2024, foi vítima de estelionato praticado por terceiro que, passando-se por funcionário da instituição financeira requerida, induziu-a a realizar uma transferência via PIX no valor de R$ 9.999,00, sob o falso pretexto de cancelamento de transações suspeitas. A Requerida, por sua vez, contestou os pedidos, afirmando que a transferência foi realizada voluntariamente pela própria autora, que não acionou os canais oficiais da instituição em tempo hábil, sendo a fraude praticada exclusivamente por terceiro, sem qualquer falha na prestação de seus serviços. Consoante a análise do contexto fático-probatório, não há nos autos elementos que comprovem o envolvimento direto ou indireto da instituição financeira com o ilícito noticiado.
Ao contrário, os documentos acostados à inicial revelam que a autora foi contatada por terceiro que se passou por funcionário da ré, tendo voluntariamente realizado a transferência e seguido instruções repassadas por meio de ligação telefônica, conversa pelo aplicativo whatsapp e link recebido por canais informais. Ademais, a autora não comprova que tenha solicitado à requerida, de forma imediata, o bloqueio da transação, tampouco apresentou documentação que evidencie qualquer tentativa de contato tempestivo junto ao SAC ou demais canais oficiais da instituição no dia do ocorrido.
Apenas reclamações posteriores foram registradas, o que compromete a efetividade de medidas como o bloqueio do importe transferido. Embora restando evidente a ocorrência de fraude por terceiro, não há como se estabelecer nexo de causalidade entre a conduta da instituição ré e o dano sofrido pela autora, uma vez que a operação foi realizada mediante autorização expressa e consciente da titular da conta. Outrossim, quanto à alegação de que a transação realizada seria incompatível com o perfil financeiro da autora, verifico, a partir dos extratos bancários acostados à inicial, que há movimentações anteriores com valores expressivos, o que enfraquece o argumento de que a operação seria, por si só, atípica a ponto de exigir bloqueio automático pelo sistema antifraude da instituição. Ressalta-se que, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não pode ser responsabilizado quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como é o caso. Nesse contexto, in casu, percebo existir enquadramento da situação na hipótese de exclusão da responsabilidade, em razão da ausência de provas corroborando a culpa da Ré e da desídia da parte demandante, por esse motivo devo reconhecer que o réu não possui obrigação pelos fatos narrados na inicial. Por semelhança cito as seguintes Jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. "GOLPE DO PIX".
TRANSAÇÕES REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE PELA VÍTIMA UTILIZANDO SEU LIMITE PARA A OPERAÇÃO E SENHA PESSOAL.
SUPOSTO INVESTIMENTO COM GANHOS IRREAIS.
TRANSFERÊNCIA EM NOME DE TERCEIROS.
IMPRUDÊNCIA E FALTA DE ZELO DO CORRENTISTA.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO DA OPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001322-68.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.09.2023). (TJ-PR 0002010-76.2023.8.16.0038 Fazenda Rio Grande, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) (grifei) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FRAUDE ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP.
GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO.
TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO EM CONTA BANCÁRIA DE DESCONHECIDO.
CONSUMIDOR QUE AGE SEM A CAUTELA DEVIDA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE ( CDC, ART. 14, § 3º, II).
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DOS RÉUS NÃO COMPROVADA.
DANOS MATERIAIS INDEVIDOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0035296-25.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 27.04.2021) (TJ-PR - RI: 00352962520208160014 Londrina 0035296-25.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 27/04/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/04/2021) (grifei) RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE.
GOLPE ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP.
CLONAGEM DE CHIP DO CELULAR DO CONSUMIDOR/TERCEIRO.
ENVIO DE MENSAGENS PELO FALSÁRIO A AMIGOS E PARENTES DO PROPRIETÁRIO DA LINHA.
DEPÓSITO DE QUANTIA EM DINHEIRO NA CONTA CORRENTE DO GOLPISTA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Pedido de indenização por danos morais e materiais em razão de golpe sofrido através do aplicativo whatsapp. 2 - Ausência de nexo causal entre a conduta efetivada por terceiro falsário e a empresa de telefonia com relação aos danos sofridos pelo autor. 3 - Empresa de telefonia não é responsável por ato de hackers que violando o perfil no Facebook ou no WhatsApp, aplicativos que não lhe cabe gerenciar. 4 - Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004307-25.2019.8.16.0126 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 05.03.2021) (TJ-PR - RI: 00043072520198160126 Palotina 0004307-25.2019.8.16.0126 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 05/03/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/03/2021) (grifei) DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
09/04/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149932167
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09/04/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149932167
-
09/04/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2025 20:04
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 12:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/01/2025 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:42
Decorrido prazo de CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI em 19/08/2024 23:59.
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01/10/2024 18:06
Juntada de entregue (ecarta)
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90217827
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90217827
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. Processo: 3001064-85.2024.8.06.0009 Autor: CRISTIANE CAMARA PONTES Reu: CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 29/01/2025 11:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 1 de agosto de 2024..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARESassinado eletronicamente -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90217827
-
01/08/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90217827
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01/08/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/07/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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