TJCE - 0000481-94.2013.8.06.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0000481-94.2013.8.06.0088 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Pagamento] Requerente: REQUERENTE: MARIA JOSE RODRIGUES SILVEIRA e outros (4) Requerido: MUNICIPIO DE IBICUITINGA Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 169589757 em prazo não superior a 15(quinze) dias.
Decorrido prazo, com ou sem manifestação, cumpra-se conforme determinado no despacho de ID 166982824.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito -
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0000481-94.2013.8.06.0088 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Pagamento] Requerente: REQUERENTE: MARIA JOSE RODRIGUES SILVEIRA e outros (4) Requerido: MUNICIPIO DE IBICUITINGA Considerando o teor do oficio de ID 166525308, intime-se a parte autora para juntar as fichas financeiras referentes aos períodos de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto que a parte autora poderá diligenciar junto ao Município a fim de obter o documento alusivo.
Com a juntada dos documentos, retornem os autos ao setor de cálculos. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ Avenida Jesus, Maria, José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63.909-003 Fone: (88) 3412-5660 (WhatsApp, inativo para ligações) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0000481-94.2013.8.06.0088 APENSO(S): [] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] POLO ATIVO: AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES SILVEIRA, MARIA GOMES DA SILVA, MARIA ELIZABETH ALVES DE OLIVEIRA, MARIA AUXILIADORA LEMOS MAIA, ERIDAN BARBOSA DE FREITAS POLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE IBICUITINGA Por meio deste expediente, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme disposição expressa no Provimento n. 2/2021, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, que "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça"; com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199): Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: (...) d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) -
23/10/2024 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:01
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUITINGA em 18/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES SILVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA LEMOS MAIA em 20/09/2024 23:59.
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH ALVES DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de ERIDAN BARBOSA DE FREITAS em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 13958200
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 13958200
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0000481-94.2013.8.06.0088 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE IBICUITINGA APELADO: MARIA JOSE RODRIGUES SILVEIRA e outros (4) EMENTA: EMENTA: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORAS PÚBLICAS EFETIVAS MUNICIPAIS.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO NACIONAL, INDEPENDENTE DA CARGA HORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF E SÚMULA Nº 47 DO TJCE.
ARTS. 7º, INCISO IV, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 65 DA LEI MUNICIPAL Nº 062/1991.
NORMA AUTO APLICÁVEL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSÁRIO.
BENEFÍCIO NÃO RECEBIDO PELAS SERVIDORAS.
DIREITO SUBJETIVO.
AFASTADOS OS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS NA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos Oficial e Apelatório, para negar-lhes provimento, reformando, de ofício, apenas os consectários legais, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu dos Recursos Oficial e Apelatório, para negar-lhes provimento, reformando, de ofício, apenas os consectários legais, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Cuidam os autos de Recursos Oficial e Apelatório apresentados em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, ID 10683642, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta por MARIA AUXILIADORA LEMOS MAIA, ERIDAN BARBOSA DE FREITAS, MARIA ELIZABETE ALVES DE OLIVEIRA, MARIA JOSÉ DOS SANTOS RODRIGUES e MARIA GOMES DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE IBICUITINGA, julgou procedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida a pagar: "(…) as diferenças salariais referentes ao ano de 2008 a 2013, acrescidas desses valores o terço constitucional, bem como a diferença do 13º salário, correspondentes a esse período; (…) os valores correspondentes a 5% (cinco por cento), a título de quinquênio, desde 2009, 10% a partir de 2013, 15% a partir 2018 e 20% a partir de 2023 tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Devendo incidir os juros de mora de 0,5% ao mês, e correção monetária pelo IPCA-E, e a partir de julho de 2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Juros a contar da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, e 405, todos do Código Civil.
A atualização monetária relativa às parcelas remuneratórias devidas aos servidores públicos deve incidir desde o momento em que as verbas deveriam ter sido pagas.
Adiou a condenação na verba honorária, com base no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Nas razões recursais, ID 10683652, o apelante faz um breve resumo dos fatos, alegando, em suma, a impossibilidade do pagamento do quinquênio, vez que ausente requerimento administrativo.
Além disso, sustenta que a norma municipal que concede o benefício não foi regulamentada, além de violar a Lei de Responsabilidade Fiscal e gerar "um ônus ao erário sem precedentes", comprometendo, inclusive, os serviços públicos essenciais.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas, ID 10683659, refutando as teses trazidas no recurso.
Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO: VOTO Inicialmente, considerando que a legislação processual que rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial, analiso o processo segundo as disposições do Novo Código de Processo Civil.
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
As autoras, servidoras públicas de Ibicuitinga desde fevereiro de 1998, ajuizaram a presente ação visando ao pagamento de diferenças salariais, além de férias, 1/3 constitucional e 13º Salário, porquanto sempre perceberam valor inferior ao mínimo nacional, bem como a gratificação de quinquênios, como estabelece o art. 65 da Lei Municipal nº 062/1991 (Estatuto dos Servidores).
A Constituição Federal dispõe, em seus arts. 7º, IV, e 39, § 3º, a impossibilidade do servidor público perceber remuneração aquém do mínimo nacional, independente da carga horária, autorizando, contudo, o pagamento de salário-base em valor inferior, desde que complementado com outros acréscimos até alcançar o piso estabelecido, verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;" "Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." A Carta Magna considera o salário-mínimo como parcela remuneratória destinada a atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família.
Portanto, é razoável entender que não é cabível remunerar o trabalhador com montante inferior, sob pena de comprometer seu sustento básico e de seus dependentes.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento pela impossibilidade de percepção de remuneração global em montante aquém do salário-mínimo, editando, para tanto, a Súmula Vinculante nº 16, in verbis: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".
Ademais, esta Corte de Justiça, por sua vez, também sumulou tal posicionamento, por meio do Enunciado nº 47: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida".
Pelo que vislumbro das Fichas Financeiras Individuais anexadas, ID's 10683084, 10683493, 10683499, 10683501, 10683510, que gozam de presunção de veracidade, percebo que as promoventes são servidoras efetivas do Município de Ibicuitinga e não auferiam o mínimo nacional.
Assim, tendo em vista que não há nos autos documento que comprove o recebimento das verbas pleiteadas, e que, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que não ocorreu, resta claro que o ente municipal tem a obrigação de pagar as recorridas as verbas requeridas, respeitando a prescrição quinquenal.
Em relação ao Adicional por Tempo de Serviço, está previsto no art. 65 da Lei Municipal nº 062/1991, verbis: "Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. §1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido." Observa-se que o art. 65 da Lei nº 062/1991, não depende de requerimento administrativo prévio ou regulamentação, sendo, portanto, auto aplicável.
E para sua concessão, a norma estabelece 5% (cinco por cento) sobre vencimento do servidor, por 05 (cinco) anos de serviço público efetivo, sendo esse o único requisito.
Constata-se pelos documentos anteriormente citados, que as promoventes não recebem o benefício, contrariando as disposições legais e os princípios da Administração Pública.
Por outro lado, não deve prosperar a tese de que o pagamento do adicional violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal e geraria comprometimento dos serviços públicos essenciais, porquanto para a concessão do referido benefício, pressupõe prévio estudo orçamentário e declaração de capacidade de pagamento para a realização de atos administrativos que gerem despesas, presumindo-se, com isso, que todos esses procedimentos legais tenham sido superados.
Outrossim, consoante entendimento do STJ, "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1º, IV da Lei Complementar 101/2000". (STJ - AREsp: 1309376 PR 2018/0144540-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/08/2018).
Ademais, por entender oportuno, transcrevo precedente tratando da mesma matéria e proveniente da mesma Comarca: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA..
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
JORNADA REDUZIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO.
VANTAGEM PREVISTA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA.
PRESCINDIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
VERBAS DEVIDAS IMPACTO FINANCEIRO GERADO PELA IMPLEMENTAÇÃO DE ANUÊNIO.
MATÉRIA DE DEFESA QUE NÃO INVIABILIZA O PAGAMENTO DE VANTAGEM PREVISTA EM LEI.
AJUSTE, DE OFÍCIO, PARA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º DA EC Nº 113/2021).
MONTANTE CONDENATÓRIO AQUÉM DO VALOR DE ALÇADA (ART. 496, § 3º, III, CPC).
HONORÁRIOS MAJORADOS A CARGO DO ENTE PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (Processo nº 000252-37.2013.8.06.0088, Rela.
Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 16/08/2023, Publicado 16/08/2023).
No que se refere aos índices de atualização da dívida, deve ser observado o disposto no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o previsto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Por fim, no tocante à fixação da verba honorária de sucumbência, tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, como no caso em comento, o arbitramento da verba honorária de sucumbência fica postergada para após a liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, como decorrência lógica da postergação da própria fixação de verba honorária de sucumbência "principal".
Diante do exposto, conheço dos Recursos Oficial e Apelatório, para negar-lhes provimento, nos termos acima explicitados.
De ofício, retifico os consectários legais. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
28/08/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13958200
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27/08/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IBICUITINGA - CNPJ: 12.***.***/0001-55 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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16/08/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024. Documento: 13748510
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 14/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000481-94.2013.8.06.0088 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13748510
-
04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13748510
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02/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 11:37
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2024 08:16
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 08:11
Recebidos os autos
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01/02/2024 08:11
Conclusos para despacho
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01/02/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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