TJCE - 3000323-29.2024.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 11:12
Juntada de Petição de Apelação
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166896933
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166896933
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000323-29.2024.8.06.0176 REQUERENTE: H.
F.
D., GABRIELA FERNANDES DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por H.
F.
D., representado por sua genitora Gabriela Fernandes de Sousa, em face do Estado do Ceará. Narra na inicial que precisa com urgência de acompanhamento e avaliação cirúrgica pelo serviço de implante coclear devido deficiência auditiva bilateral. A decisão em id105041231 indeferiu a liminar. O Estado do Ceará não apresentou contestação sendo declarada sua revelia, conforme despacho de id130799595. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, id135221545. Instado a se manifestar o Ministério Público em id 153235645 pugnou pela procedência dos pedidos autorais. É o que importa relatar.
Passo a decidir. Considerando que o feito comporta o julgamento antecipado de mérito, procedo o julgamento do feito, nos termos do art. 355, do CPC. Salienta-se que, conforme enunciado nº 27, da 1 Jornada de Processo Civil, não há necessidade de seja anunciado previamente o julgamento.
ENUNCIADO 27 - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC.
O direito à saúde se encontra previsto expressamente no rol dos direitos sociais, no art. 6º, CF, e tem o seu conteúdo e forma de prestações especificadas nos arts. 196 da Constituição Federal, possuindo natureza de direito fundamental. É dotado de aplicabilidade imediata, possuindo plena eficácia.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No tocante a incapacidade financeira, é intuitivo que a autora não possui condições financeiras de arcar com o custo do tratamento, não há elementos nos autos que evidencie que a autora não é hipossuficiente, para mais, verifica-se que o menor e devidamente acompanhado por médicos da rede pública.
Em se tratando de procedimento cirúrgico, ainda que não haja urgência e se cuide de procedimento eletivo, pode-se afigurar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário caso se constante a existência de mora injustificada em sua realização nos termos do enunciado nº 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CONFIGURADA ESPERA EXCESSIVA DA PACIENTE.
ENUNCIADO 93 DA JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
PACIENTE IDOSA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Ministério Público, com o fim de reformar sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública ajuizada com o fim de obrigar os entes promovidos a realizarem ou custearem a cirurgia que a paciente necessita conforme prescrição médica. 2.
Na espécie, a demanda originária foi ajuizada em junho de 2019, portanto, há mais de três anos, extrapolando o lapso temporal previsto no Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ, o qual considera "excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos".3.
A fila de espera não deve ser obstáculo à realização plena do direito à saúde, mormente quando a demora excessiva agrava a enfermidade do paciente, de forma a atingir sua própria dignidade (Precedentes desta Câmara de Direito Público).4.
Merece ser acolhida a argumentação suscitada no apelo de que na situação em concreto o prazo de espera está além do razoável, devendo a sentença ser reformada para determinar que os recorridos cumpram a obrigação de fazer no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 5.
Recurso conhecido e provido […] (TJ-CE - AC: 00013967420198060140 Paracuru, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2022) Outrossim, em consulta por esta Magistrada a nota técnica 1383/2023, disponibilizada no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, realizada pelo NAT-JUS (Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário) quanto a realização de cirurgia de implante coclear afirma, vejamos: A cirurgia de implante coclear é um procedimento médico que pode ser muito benéfico para crianças com perda auditiva severa bilateral, incluindo (e sobretudo) aquelas com transtorno do espectro autista (TEA). De um modo geral, a perda auditiva em crianças pode ter um impacto significativo em seu desenvolvimento cognitivo, linguístico, social e emocional.
Não obstante, em crianças portadoras de TEA (como a do caso concreto) esse efeito é ainda mais devastador.
Aqui estão algumas das consequências possíveis da postergação da cirurgia de implante coclear em uma criança de 4 anos com TEA e perda auditiva severa: - Atraso no desenvolvimento da linguagem: a audição desempenha um papel crucial no desenvolvimento da linguagem em crianças.
A postergação da cirurgia de implante coclear pode resultar em um atraso no desenvolvimento da fala e da linguagem, o que pode afetar a comunicação da criança. - Dificuldades de socialização: Crianças com TEA já podem ter desafios na interação social.
A perda auditiva não tratada pode agravar esses desafios, pois a audição desempenha um papel fundamental na compreensão e na comunicação com os outros. - Impacto no desempenho escolar: A audição é essencial para o aprendizado.
A postergação da cirurgia de implante coclear pode dificultar a participação eficaz da criança na escola e afetar seu desempenho acadêmico. - Isolamento e frustração: A falta de acesso ao mundo sonoro pode levar a sentimentos de isolamento e frustração na criança, especialmente se ela perceber que os outros ao seu redor podem ouvir e se comunicar de forma eficaz. - Impacto no tratamento do TEA: O TEA é uma condição que já traz desafios significativos de comunicação e interação social.
A perda auditiva não tratada pode complicar ainda mais a capacidade da criança com TEA de se comunicar e interagir com os outros. Portanto, a intervenção cirúrgica precoce - assim como toda a base das intervenções terapêuticas em uma criança portadora de TEA - pode ser considerada como crucial para a melhoria do desenvolvimento e da qualidade de vida de crianças nessas condições.
Assim sendo, a terapia pleiteada é fundamental para manutenção da saúde, integridade e dignidade do infante, podendo a demora em sua implementação trazer-lhe prejuízos irreparáveis. (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2024/01/CIRURGIA-DE-IMPLANTE-COCLEAR-BILATERAL-PARA-PACIENTE-COM-SURDEZ-CONGENITA.pdf) Para mais, segundo as DIRETRIZES GERAIS PARA A ATENÇÃO ESPECIALIZADA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), baseados na portaria 2776, de 18 de dezembro de 2014 e reunião da CONITEC nº99, estabeleceu-se que está indicado o uso de implante coclear para crianças a partir de 4 até 7 anos de idade incompletos, que apresentem perda auditiva neurossensorial, de grau severo e ou profundo bilateral, quando preenchidos todos os seguintes critérios. (https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:227469:1753816251:02966bf20917706d7a57dc3650b1085c983f3e4e2f3c2369a177110888b97f04) Dito isso, verifica-se pelos documentos constantes nos autos que o menor Heitor, nascido em 02/11/2022, foi diagnosticado com deficiência auditiva profunda bilateral, estando atualmente na fila do Sistema Único de Saúde (SUS) para avaliação por equipe especializada para implante coclear (id90105426-fl.01).
Além disso, o autor possui síndrome de Down (id90105426-fl.03) e cardiopatia congênita (id90105431-fl.01), condições que agravam ainda mais o seu quadro clínico. Ademais, conforme consta no documento id90105449, há pedido médico devidamente fundamentado que evidencia a necessidade urgente do implante coclear para o menor.
Atualmente com pouco mais de dois anos de idade, o menor enfrenta a combinação da deficiência auditiva bilateral com a síndrome de Down, o que, conforme apontam diversas notas técnicas e estudos científicos, pode comprometer significativamente o desenvolvimento cognitivo, linguístico, social e emocional da criança. Neste sentido a Nota Técnica 227469 disponibilizada no e-NatJus do CNJ apresenta: Os primeiros anos de vida são críticos para o desenvolvimento da linguagem.
Implantes cocleares em idade precoce permitem que a criança aproveite este período crucial.
Além disso, o cérebro das crianças pequenas é altamente plástico e capaz de se adaptar mais facilmente aos estímulos auditivos proporcionados pelo implante, facilitando o desenvolvimento da audição e da fala.
A implantação precoce facilita a integração da criança em ambientes educacionais e sociais, permitindo um desenvolvimento mais próximo ao de seus pares ouvintes (https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:227469:1753816251:02966bf20917706d7a57dc3650b1085c983f3e4e2f3c2369a177110888b97f04) Sabe-se que a intervenção precoce em casos de perda auditiva profunda é fundamental para minimizar impactos negativos no desenvolvimento infantil, especialmente quando associada a outras comorbidades, como a síndrome de Down.
Portanto, resta plenamente comprovada a necessidade e a urgência da cirurgia de implante coclear, com a finalidade de proporcionar ao menor Heitor melhores condições para seu desenvolvimento integral e qualidade de vida. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por H.
F.
D., representado por sua genitora Gabriela Fernandes de Sousa, determinando que o Estado do Ceará, no prazo máximo de 90 dias, forneça o procedimento de que necessita o paciente com a realização de todas as medidas necessárias, de acordo com a manifestação fundamentada do médico responsável. Defiro a tutela antecipada, para que o Estado do Ceará realize no prazo de 90 dias, o procedimento necessário para realização do implante coclear, sob pena de multa de R$500.00 (quinhentos mil reais) por dia, limitada em R$30.00,00 (trinta mil Reais). Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sob o valor da causa. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme as diretrizes do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe.
Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
01/08/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166896933
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01/08/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
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05/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/03/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ARCANGELA DA ASSUNCAO SOARES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:53
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ARCANGELA DA ASSUNCAO SOARES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:53
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Mandado em 11/02/2025. Documento: 130799595
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 130799595
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 130799595
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 130799595
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000323-29.2024.8.06.0176 REQUERENTE: H.
F.
D., GABRIELA FERNANDES DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Compulsando os autos verifica-se que o promovido, apesar de regularmente citado, não apresentou resposta no prazo legal, consoante se extrai da certidão de ID 129305081.
Assim, DECRETO a revelia do promovido, pois o prazo para apresentar resposta esgotou-se, tendo o promovido quedado-se inerte.
Contudo, não se aplicam os efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, pois os direitos tratados são indisponíveis (art. 345 , II , CPC ).
Outrossim, para impulso do feito, determino a intimação da parte autora para, no prazo comum de 15(quinze) dias, dizer se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
07/02/2025 17:07
Juntada de Petição de resposta
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07/02/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130799595
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07/02/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130799595
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18/12/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:39
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/12/2024 23:59.
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01/10/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 09:23
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2024 00:53
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90205701
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90205701
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000323-29.2024.8.06.0176 REQUERENTE: H.
F.
D., GABRIELA FERNANDES DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, regularizando a representação processual em ID90105446, com o substabelecimento devidamente assinado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos, certidão de nascimento do menor H.
F.
D.. Além disso, considerando que o comprovante de residência em ID 90105451 não se encontra no nome do requerente, deverá juntar aos autos declaração de residência ou comprovante em nome da parte autora devidamente atualizado (emissão até 3 meses da data do ajuizamento da ação), sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90205701
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01/08/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90205701
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01/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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