TJCE - 3001020-55.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/03/2023 13:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/02/2023 19:53 Expedição de Alvará. 
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                                            27/02/2023 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2023 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2023 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2023 00:00 Publicado Decisão em 15/02/2023. 
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                                            14/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            14/02/2023 00:00 Intimação R.
 
 Hoje, INDEFIRO o pedido de parcelamento, visto que: 1) O parcelamento é do rito da execução e não do cumprimento de sentença; 2) No entanto, ainda que, eventualmente, possa ser acolhido na fase de cumprimento de sentença, a parte autora não aceitou (ID 51770947) e o requerido não cumpriu com o disposto no art. 916, no qual, era necessário a comprovação do depósito dos trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado; Além do que, “enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento”.
 
 Ou seja, ocorreu inobservância aos ditames estabelecidos no art. 916 do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Certifique o decurso de prazo para pagamento voluntário e proceda-se penhora.
 
 Expedientes Necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular
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                                            13/02/2023 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2023 11:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/02/2023 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2023 11:35 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/02/2023 12:25 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2023 12:25 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/01/2023 15:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/01/2023 00:00 Publicado Despacho em 23/01/2023. 
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                                            27/12/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022 
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                                            27/12/2022 00:00 Intimação R.
 
 Hoje, Considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, determino a intimação do requerido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição e requerimento (ID 51770947).
 
 Expedientes Necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular
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                                            26/12/2022 14:02 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            26/12/2022 14:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2022 18:45 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2022 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2022 18:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2022 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2022 00:26 Decorrido prazo de MERCADAO DOS OCULOS SOL E GRAU FRANCHISING LTDA em 23/11/2022 23:59. 
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                                            23/11/2022 00:00 Publicado Despacho em 23/11/2022. 
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                                            22/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022 
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                                            22/11/2022 00:00 Intimação D E S P A C H O Processo nº 3001020-55.2022.8.06.0003 R.
 
 H.
 
 Intime-se a parte promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
 
 Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular
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                                            21/11/2022 18:14 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            21/11/2022 18:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2022 17:54 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2022 17:54 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2022 17:54 Transitado em Julgado em 11/11/2022 
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                                            18/11/2022 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2022 13:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2022 00:00 Publicado Despacho em 16/11/2022. 
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                                            14/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022 
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                                            14/11/2022 00:00 Intimação Processo nº 3001020-55.2022.8.06.0003 R.H.
 
 A falta de preparo, enquanto pressuposto de admissibilidade do recurso, forçosamente conduz ao não conhecimento da irresignação.
 
 Destarte, não se atendeu no presente caso a determinação legal prevista no art. 42, § 1º da Lei 9. 099/95, acarretando com isso a deserção do recurso e a impossibilidade do seu conhecimento.
 
 Outrossim, o Enunciado 80 do FONAJE estabelece que: "O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
 
 Pelo exposto, não conheço do recurso em face da sua deserção ante a ausência do regular preparo tempestivamente.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado e, em consequência, determino o arquivamento dos presentes autos, com as baixas pertinentes.
 
 Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular
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                                            11/11/2022 17:29 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            11/11/2022 17:29 Não recebido o recurso de MERCADAO DOS OCULOS SOL E GRAU FRANCHISING LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-91 (REU). 
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                                            11/11/2022 09:17 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2022 09:17 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2022 16:20 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            07/11/2022 12:11 Juntada de Petição de recurso 
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                                            25/10/2022 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2022 00:00 Publicado Sentença em 24/10/2022. 
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                                            21/10/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001020-55.2022.8.06.0003 AUTOR: CRISTIANE DA COSTA MELO REU: MERCADAO DOS OCULOS SOL E GRAU FRANCHISING LTDA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
 
 Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por CRISTIANE DA COSTA MELO em face de MERCADAO DOS OCULOS SOL E GRAU FRANCHISING LTDA.
 
 A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida, em decorrência da má prestação de seus serviços.
 
 A autora aduz, em síntese, que, no dia 10/09/2022, adquiriu 2 óculos de grau junto a demandada, no valor total de R$ 2.380,00, informando que um dos óculos, no valor de R$ 1.700,00, era destinado ao seu filho.
 
 Relata que a demandada lhe informou que os óculos do filho possuíam 6 meses de garantia em relação as armações e 2 anos de garantia contra arranhões em relação as lentes.
 
 Alega que no dia 05/11/2022 levou os óculos do filho para a demandada com a perna quebrada e solicitou a troca das mesmas ante a garantia do produto, aduz que as lentes também estavam arranhadas.
 
 Afirma que somente recebeu os óculos de volta no dia 18/02/2022 e ainda estavam com armações diferentes das adquiridas inicialmente.
 
 Por fim, informa que a conduta da ré lhes trouxe danos materiais e morais, o que deverá ser reparado.
 
 Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, alegou a sua ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, defende que a pretensão do consumidor não se refere a fatos imputáveis à Franqueadora, mas sim sobre vícios ou defeitos imputáveis ao Franqueado exclusivamente, não deve haver a responsabilização da Franqueadora, pois esta se apresenta fora da cadeia de consumo e não praticou qualquer ato a permitir sua inclusão no polo passivo da demanda, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
 
 Pois bem.
 
 Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
 
 Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
 
 VIII, do CDC).
 
 O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
 
 Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
 
 Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
 
 A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
 
 No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
 
 Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
 
 Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
 
 Em passo seguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pela ré MERCADAO DOS OCULOS SOL E GRAU FRANCHISING LTDA, em sua contestação, uma vez que a ré, no papel de franqueadora, é solidária para responder pelos atos da franqueada.
 
 Nesse sentido é o entendimento do C.
 
 Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 FRANQUIA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTETERCEIROS.
 
 APLICAÇÃO DO CDC.
 
 INCIDÊNCIA. 1.
 
 Os contratos de franquia caracterizam-se por um vínculo associativo em que empresas distintas acordam quanto à exploração de bens intelectuais do franqueador e têm pertinência estritamente inter partes. 2.
 
 Aos olhos do consumidor, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador - fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais. 3.
 
 Extrai-se dos arts. 14 e18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
 
 Precedentes. 4.
 
 Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia. 5.Recurso especial não provido. (g.n.o.) (STJ; REsp 1426578/SP; Min.
 
 Rel.
 
 Marco Aurélio Bellizze; 3ª Turma; j.23/06/2015).
 
 Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
 
 No caso, restou demonstrado que a requerente efetuou a compra e pagamento de óculos de grau destinado ao seu filho, no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos (ID 34509218 ).
 
 Cumpre observar que a hipótese dos autos evidencia típica relação de consumo, que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
 
 O artigo 14 do CDC estabelece que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
 
 Referida responsabilidade é objetiva e somente pode ser afastada se o fornecedor demonstrar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor.
 
 Diante desse cenário, de acordo com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não tendo a ré logrado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conclui-se ser verídica a assertiva feita pela autora, no sentido de os óculos foram devolvidos 03 meses após a entrega para correção dos vícios apresentados, tanto nas armações como nas lentes.
 
 Assim, a autora faz jus ao ressarcimento do valor que pagou pelo produto, no importe de R$ 1.700,00.
 
 No tocante ao dano moral, os fundamentos utilizados pela autora para amparar o pedido indenizatório consistiram no fato de que o grau do filho menor aumentou significativamente em razão da demora na entrega dos óculos; e na dor e transtornos advindos de referida situação.
 
 Com relação ao primeiro fundamento, embora a falta de uso de óculos possa realmente causar aumento de grau, significativo ou não, certo é que não se pode atribuir à requerida tal responsabilidade.
 
 Como se sabe, a evolução de doenças, dentre elas a ocular, é variável de pessoa para pessoa, de forma que não se pode aferir se o alegado aumento de grau foi decorrente somente pelo desuso do produto.
 
 Por outro lado, com referência ao outro fundamento, razão assiste à autora.
 
 Nessa hipótese, o dano moral restou caracterizado, mais do que a inadequação do produto, que apresentou vícios no primeiro mês de uso, a falta de compromisso da fornecedora na efetiva e adequada solução do problema de forma definitiva ao longo de mais de três meses.
 
 Bem se vê que a ré não se desincumbiu de sua obrigação, causando abalo, constrangimento e desgaste emocional que foge à normalidade dos casos, interferindo no comportamento psicológico da autora, pois a privou de uma expectativa legítima de suprira insuficiência visual de seu filho e obter bem-estar na vida cotidiana.
 
 O arbitramento da indenização por dano moral, no entanto, deve ser feito com moderação, tendo em vista a natureza do dano, suas consequências na vida e nas condições econômicas das partes.
 
 Nesta toada, o montante da indenização deve observar os limites da razoabilidade, não podendo servir para o enriquecimento do ofendido, e tampouco, deve ser fixada em valor ínfimo, devendo servir como forma de repreensão ao ofensor.
 
 Nessas condições, é justa a condenação na quantia correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, ficando o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do novo Código de Processo Civil) para CONDENAR a requerida à restituição da quantia de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), atualizada monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso (10/09/2021 - ID 34509218) e com juros de mora à razão de 1% ao mês a partir da citação, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo INPC, além de juros demora de 1% ao mês, ambos a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), cabendo a ré o dever de recolher os óculos junto a autora no prazo de 15 dias.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
 
 Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular
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                                            21/10/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022 
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                                            20/10/2022 19:16 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            20/10/2022 19:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2022 19:16 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            17/10/2022 11:38 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            03/10/2022 09:12 Conclusos para julgamento 
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                                            28/09/2022 20:45 Juntada de Petição de réplica 
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                                            13/09/2022 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2022 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2022 16:19 Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            09/09/2022 09:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/07/2022 21:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2022 17:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/07/2022 17:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2022 13:21 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            18/07/2022 12:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2022 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2022 12:02 Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            18/07/2022 12:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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