TJCE - 3000233-64.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:23
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM E DE SAUDE DO NORDESTE DO ESTADO DO CEARA - COOPERNORDESTE / CE em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 13873124
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23/08/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 13873124
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000233-64.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM E DE SAUDE DO NORDESTE DO ESTADO DO CEARA - COOPERNORDESTE / CE AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000233-64.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM E DE SAÚDE DO NORDESTE DO ESTADO DO CEARA - COOPERNORDESTE / CE AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCLASSIFICAÇÃO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVANTE PARA COMPROVAR A EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da desclassificação do ora agravante do processo licitatório realizado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará. 2.
O provimento do presente recurso exige que a parte ora agravante tenha cumprido todas as exigências legais do Termo de Referência, de modo que, havendo o descumprimento de qualquer delas, não faz jus a recorrente à tutela pleiteada. 3.
Emerge dos autos a ausência de exequibilidade da parte ora agravante, condição expressamente prevista no item 8.1.9. do Termo de Referência e que, por si só, já externa a necessidade de manutenção da decisão ora agravada. 4.
A exequibilidade da proposta é condição almejada no procedimento licitatório consoante previsão do art. 11, III, da Lei nº 14.133/2021, impondo, como forma de proteger o interesse da Administração Pública, a desclassificação da oferta que não atende este critério, nos termos do art. 59, III e IV, do referido diploma normativo. 5.
Verificado, em juízo sumário de cognição, que inexiste a probabilidade do direito, devendo ser mantida a decisão hostilizada. 6.
Agravo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Enfermagem e de Saúde do Nordeste do Estado do Ceará (COOPERNORDESTE/CE) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança nº 3000636-30.2024.8.06.0001, indeferiu o pedido de liminar requerido na inicial.
A agravante propôs a demanda subjacente ao presente inconformismo, em razão de conduta da autoridade agravada, a saber, do Gestor de Compras da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, que a desclassificou de processo licitatório por supostamente não atender às exigências editalícias e critérios de aceitabilidade consignados no instrumento convocatório.
Pugnou, liminarmente, pela suspensão da licitação, e pela emissão de provimento no sentido de impedir a autoridade coatora de praticar qualquer ato administrativo no certame até o julgamento do mérito.
A decisão ora agravada, rejeitou o pleito liminar: [...] impetrante aduz que o i) referido Termo de Cotação encontra-se irregular, tendo em vista o valor superior ao teto da Lei Federal nº 14.434/2022, estando em completa conformidade com as exigências do procedimento; ii) ilegalidade pela exigência de registro profissional apenas ao COREN/CE, restando como condições de habilitação exigências não previstas no rol taxativo da Lei nº 14.133/2021; e iii) irregularidade pela impossibilidade de recurso administrativo. [...] Não se verificando, portanto, conforma análise acima, de hipótese de ilegalidade, e atento, ademais, ao disposto no art. 59, IV e V, e arts. 66 e 67, todos da Lei nº. 14.133/2021, REJEITO o pleito de liminar.
Irresignada com a decisão supra, a COOPERNORDESTE/CE interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que atendeu ao disposto no 8.1.11.2 e 8.1.11.2.1 do Termo de Referência, pois o valor da hora da proposta é superior ao piso da categoria, e que o conjunto de atestados de capacidade técnica estão em conformidade com as exigências do processo licitatório, demonstrando que detém conhecimento técnico específico para a execução do serviço ora em contratação.
Ao final, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e a reforma da decisão guerreada, com o provimento recursal.
Em decisão interlocutória de ID nº 10640611 dos presentes autos, foi indeferido o pedido liminar.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise da irresignação em testilha. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da desclassificação do ora agravante do processo licitatório realizado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
Antes de adentrar na seara meritória, cumpre-me registrar, neste momento, que dada a natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso de agravo de instrumento, a presente apreciação limita-se à manutenção ou não da decisão atacada.
Nesse sentido, é cediço que o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisões que versem sobre tutelas provisórias (art. 1.015, I, do CPC), por sua própria natureza, está atrelado a um juízo de cognição sumária, de modo que o tribunal, ao apreciar esta espécie recursal, deve se ater unicamente a analisar se a interlocutória agravada, ao conceder ou negar o pedido de tutela provisória formulado na exordial, obedeceu criteriosamente aos requisitos estabelecidos na legislação processual.
Sob este prisma, principio pontuando que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e, neste viés, passo a verificar o preenchimento ou não dos pressupostos para o deferimento da prestação jurisdicional ora pretendida.
Compulsando os autos, concordo com o decisum exarado em primeiro grau, vez que reputo serem os elementos trazidos aos autos insuficientes para corroborar as suas alegações, sendo de rigor a manutenção da decisão subjugada, pelas razões que passo a expor.
Verifico, in casu, que os elementos constantes nos autos originários não comprovam o preenchimento do requisito legal fumus boni iuri necessário ao deferimento da tutela requerida. É que o provimento do presente recurso exige que a parte ora agravante tenha cumprido todas as exigências legais do Termo de Referência, de modo que, havendo o descumprimento de qualquer delas, não faz jus à tutela pleiteada. Nesta perspectiva, de largada observo emergir dos autos a ausência de exequibilidade da parte ora agravante, condição expressamente prevista no item 8.1.9. do Termo de Referência e que, por si só, já externa a necessidade de manutenção da decisão ora agravada. Pontuo, neste viés, que conforme documentação acostada aos autos, a parte agravante apresentou valores não amparados no piso nacional do enfermeiro previsto na Lei Federal nº 14.434/2022.
Ademais, assevero que o valor aventado pela ora recorrente, já incluso da taxa de administração, é inferior ao valor unitário estimado sem a referida taxa e, ainda, apresentou documentos que foram incapazes de demonstrar a exequibilidade de sua proposta, não assistindo razão à alegação de que sua proposta foi de valor superior.
Friso, por azado, que a exequibilidade da proposta é condição almejada no procedimento licitatório consoante previsão do art. 11, III, da Lei nº 14.133/2021, impondo, como forma de proteger o interesse da Administração Pública, a desclassificação da oferta que não atende este critério, nos termos do art. 59, III e IV, do referido diploma normativo.
Vejamos: Art. 11.
O processo licitatório tem por objetivos: III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; Art. 59.
Serão desclassificadas as propostas que: III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação; IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; Portanto, a documentação apresentada pela Cooperativa agravante, prima facie, não atende às exigências estabelecidas no edital do certame, tampouco foi suficiente para comprovar a exequibilidade da proposta ofertada.
Nesse sentido, trago jurisprudência deste Tribunal de Justiça a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO DE PARTICIPANTE.
DEMONSTRATIVOS DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA EM DESCORDO COM O EDITAL.
NÃO AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO QUE A EXCLUIU DA DISPUTA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Em evidência, agravo de instrumento, desafiando decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, que indeferiu a medida liminar requerida no mandado de segurança impetrado pela empresa BRF S/A (Processo nº 3006907-26.2022.8.06.0001), e manteve inalterado o ato que a desclassificou do Pregão Eletrônico nº 259/2022, realizado pela Secretaria de Educação do Município de Fortaleza/CE. 2.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, exigível é a ocorrência simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo da demora ( periculum in mora). 3.
Não é possível se inferir dos autos, entretanto, a prática de qualquer arbitrariedade ou abuso de poder pela Administração, a qual, aparentemente, apenas atuou dentro dos limites da lei e do edital. 4.
De fato, a exclusão da licitante da disputa, in casu, somente se deu porque o seu "índice de liquidez geral" se mostrou inferior a 1,0, e, com isso, não ficou evidenciada a qualificação econômico-financeira exigida no edital do Pregão Eletrônico nº 259/2022 (item 18.4.12), para fins de não comprometimento da futura execução do contrato (Lei nº 8.666/93, art. 31, § 1º). 5.
Isso quer dizer, então, que, inexistindo provas suficientes para se atestar , a priori, a ocorrência de qualquer violação a direito líquido e certo, não era realmente o caso de antecipação dos efeitos da tutela vindicada no writ, porque não atendidos seus requisitos. 6.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da decisão interlocutória ora combatida, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30001378320238060000, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/07/2023) Por conseguinte, deve-se manter a decisão de indeferimento da tutela pleiteada junto ao Juízo de origem, sendo despicienda a análise dos demais pontos impugnados, uma vez que, em juízo sumário de cognição, reputo ausente o fumus boni iuris, de modo que mantenho a decisão hostilizada, negando provimento do presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G5 -
22/08/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13873124
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21/08/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 20:02
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM E DE SAUDE DO NORDESTE DO ESTADO DO CEARA - COOPERNORDESTE / CE - CNPJ: 19.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/08/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/08/2024. Documento: 13704306
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000233-64.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13704306
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31/07/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13704306
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31/07/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2024 10:52
Pedido de inclusão em pauta
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31/07/2024 07:09
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 13:37
Conclusos para decisão
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30/04/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:30
Conclusos para decisão
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04/04/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/04/2024 23:59.
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02/03/2024 00:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM E DE SAUDE DO NORDESTE DO ESTADO DO CEARA - COOPERNORDESTE / CE em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 10640611
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 10640611
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01/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:02
Expedição de Ofício.
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01/02/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10640611
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31/01/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2024 11:06
Conclusos para decisão
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26/01/2024 11:06
Distribuído por sorteio
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26/01/2024 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2024 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2024 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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