TJCE - 3000635-42.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164355301
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164355301
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000635-42.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: MATHEUS CONRADO REBOUÇAS PROMOVIDA: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. DECISÃO Cls. Recebo o recurso inominado (ID 154957604, pág. 57) interposto pelo recorrente (promovente), em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo. Intimar a empresa recorrida (promovida) para ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, ofertadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, para a devida apreciação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
18/07/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164355301
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10/07/2025 10:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2025 18:10
Conclusos para decisão
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09/07/2025 18:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
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05/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162977449
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03/07/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162977449
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02/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 157609569
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04/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157609569
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03/06/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157609569
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31/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 19:37
Conclusos para decisão
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22/05/2025 19:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/05/2025 13:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:39
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150830633
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150830633
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000635-42.2024.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: MATHEUS CONRADO REBOUCAS PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MATHEUS CONRADO REBOUÇAS em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Na petição inicial, o Autor relatou que adquiriu passagens aéreas com a companhia Gol Linhas Aéreas para viagem de férias a Miami, programada com seis meses de antecedência.
O voo contratado era direto e tinha duração aproximada de 7 horas e 50 minutos.
Contudo, próximo à data da viagem, o autor foi surpreendido com a alteração do voo, que passou a incluir uma conexão em Brasília, estendendo a duração para 13 horas.
Além do desconforto e do cansaço proporcionados pela mudança, houve a antecipação da viagem em dois dias, obrigando o autor a arcarem com estadia, alimentação e deslocamentos adicionais não previstos, no valor de R$ 3.055,98, que pugna que o reembolso seja em dobro.
Em razão desses fatos, o autor afirma que sofreu prejuízos de ordem material e moral, especialmente pelo abalo emocional causado ao autor idoso, bem como pelo descaso e ausência de alternativas adequadas por parte da companhia aérea.
Diante disso, requerem: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais para o autor; e (iv) o ressarcimento em dobro dos danos materiais no montante de R$ 6.011,96, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Requerem, ainda, a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou os seguintes documentos: passagem voo inicial (Id 89718081), e-mail GOL informando a alteração do voo (Id 89718082), reserva de hospedagem (Id Num. 89718084), aluguel de carro (Id 89718085), Na contestação, a parte ré, Gol Linhas Aéreas S.A., apresentou uma preliminar de ausência de pretensão resistida, alegando que o autor não buscou resolver a questão extrajudicialmente antes de ajuizar a demanda, contrariando o espírito do Código de Processo Civil de 2015, que valoriza os meios alternativos de solução de conflitos.
Sustenta que a judicialização precoce colabora para o congestionamento do Judiciário, principalmente em ações envolvendo matérias que poderiam ser resolvidas administrativamente.
Com isso, requer o acolhimento da preliminar para extinção do feito sem julgamento do mérito.
No mérito, a companhia aérea defende a regularidade da alteração do voo, afirmando que esta ocorreu por necessidade de reestruturação da malha aérea e que os autores foram devidamente informados com antecedência mínima de 72 horas, conforme exige a Resolução 400 da ANAC.
Argumenta que não houve perda de compromissos ou demonstração de abalo psicológico que configure dano moral, e que este não se presume, devendo ser provado.
Além disso, discorda do pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que a aplicação automática dessa medida implicaria em injustiça ao obrigá-la a produzir prova negativa dos fatos narrados pelos autores.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação restou infrutífera (Id 138492247). É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR Em relação à preliminar de falta de interesse de agir a ré sustenta que o promovente não buscou resolver a demanda administrativamente e não restou comprovado, portanto, a pretensão resistida por parte da empresa promovida. Contudo, não há que se falar em falta de interesse de agir de modo a inviabilizar o acesso à jurisdição pretendido pela parte autora.
Não obstante, o autor juntaram na petição a reclamação que fizeram no site reclame.aqui, mas não obtiveram êxito na resolução da lide.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. (Destaquei).
Ademais, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já juntada aos autos. Trata-se de relação de consumo, a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), Lei 14.034/20 e pelas resoluções da ANAC.
O cerne da questão gira em torno de se saber acerca da existência de nexo causal entre a conduta da promovida e o dano material e moral sofrido pelos autores.
No caso dos autos os voos de ida de volta dos Promoventes teriam o seguinte itinerário: IDA - 21//11/2022 - Fortaleza - Miami (7:50 - total de tempo de voo) e VOLTA - 05/12/2022 - Miami - Fortaleza (7:15 - total de tempo de voo).
O novo voo oferecido aos Promovente em 28/08/22 (Id 89718082) foi alterado para realizar conexão em Brasília e antecipado em dois dias.
IDA - 19/11/22 - FOR - BSB - MIA (10:45 -total de tempo de voo) e VOLTA - - 05/12/2022 - Miami - BSB- Fortaleza (10:30 - total de tempo de voo). A resolução nº 400 da ANAC prevê em seu art. 12 o seguinte: Da Alteração do Contrato de Transporte Aéreo por Parte do Transportador Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. No caso dos autos, o Promovente foi notificado por e-mail sobre o cancelamento do voo no dia no dia 28/08/22 (Id 89718082), ou seja, com antecedência de três meses da viagem.
Desse modo, a Promovida cumpriu a resolução da ANAC e o CDC, uma vez que notificou o Promovente com antecedência de 3 meses da data do voo.
No caso dos autos, o autor optou por fazer a reacomodação nos termos que lhe foi oferecido à época.
Não obstante, em consulta ao histórico de voos no site oficial da ANAC (https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA), que consta os registros de todos os voos realizados no país, não foi localizado o voo original fornecido ao autor, o que demonstra que não houve o voo, que houve o seu cancelamento pela ré, não se tratando de eventual realocação por overbooking, por exemplo.
Ante o exposto, entendo que não é cabível acolher o pedido de indenização por danos morais.
No que se refere a danos materiais, os autores alegam que tiveram novos gastos ao acrescentarem 2 dias a sua viagem, tais como aluguel de veículo e hospedagem, além de gastos com alimentação, tendo juntado documentos no ID 89718084 e seguintes.
No que se refere aos gastos com hospedagem e aluguel de veículo pelos 2 dias que teve que ficar em MIAMI, verificou-se que o Autor narrou que iria para Nova York assim que chegasse em MIAMI, mas com a alteração do voo, o Autor teve que dormir em MIAMI para depois seguir viagem.
No caso dos autos, o Autor teve um gasto de R$ 1.096,98 de hospedagem e R$ 879,00 do aluguel do veículo, o que totalizam R$ 1.975,98, que merece ser reembolsado, uma vez que, apesar da companhia aérea ter alterado o voo do Autor nos termos da ANAC, tal alteração trouxe ônus material ao Autor, pois acrescentou mais dias a sua viagem e fez com que a programação e gastos fossem alterados, o que justifica a sua restituição.
Assim, ante o conjunto probatório, reconheço o direito do Promovente à restituição de R$ 1.975,98, que deve se dar na modalidade simples, pois a alteração se deu licitamente.
Por fim, no que se refere aos gastos com alimentação, não há nos autos comprovação dos valores, razão pela qual não merece prosperar o pedido de reembolso sem a sua devida comprovação.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a PROMOVIDA a: Reembolsar, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.975,98 (mil e novecentos e setenta e cinco reais e noventa e oito reais), na modalidade simples, referente ao valor pago pela hospedagem e aluguel do veículo, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, par. único do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024) a partir dos respectivos pagamentos e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período. Deixo de acolher o pedido de indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Sem custas e honorários advocatícios nesse grau por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
30/04/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150830633
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29/04/2025 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 15:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/03/2025 15:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 15:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/03/2025 15:26
Desentranhado o documento
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12/03/2025 15:12
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 15:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125913034
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125913034
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125913034
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125913034
-
18/11/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125913034
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18/11/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125913034
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18/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 15:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
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04/11/2024 08:32
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:30
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2024 12:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/10/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90315456
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06/08/2024 00:00
Intimação
Certidão Certifico a designação da Audiência de Conciliação para o dia 01 de novembro de 2024 às 12h30min, que se realizará virtualmente por videoconferência pela plataforma Microsoft TEAMS, conforme link de acesso da sala virtual que segue: https://link.tjce.jus.br/db46a0 -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90315456
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90315456
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05/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90315456
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05/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 18:35
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2024 10:42
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 23:59
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/07/2024 23:42
Conclusos para decisão
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19/07/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 23:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2024 12:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/07/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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