TJCE - 3002760-41.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/03/2024 00:00 Publicado Sentença em 14/03/2024. Documento: 82270348 
- 
                                            13/03/2024 15:36 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            13/03/2024 15:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/03/2024 15:35 Transitado em Julgado em 12/03/2024 
- 
                                            13/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 82270348 
- 
                                            12/03/2024 22:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82270348 
- 
                                            12/03/2024 22:59 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
- 
                                            12/03/2024 22:58 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            06/03/2024 12:27 Conclusos para julgamento 
- 
                                            06/03/2024 12:27 Processo Desarquivado 
- 
                                            06/03/2024 11:38 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            06/03/2024 09:18 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            06/03/2024 09:17 Audiência Conciliação cancelada para 04/06/2024 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
- 
                                            06/03/2024 09:16 Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
- 
                                            06/03/2024 09:14 Processo Desarquivado 
- 
                                            07/02/2024 11:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/02/2024 11:52 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            07/02/2024 11:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/02/2024 11:51 Transitado em Julgado em 06/02/2024 
- 
                                            06/02/2024 09:47 Decorrido prazo de SANCLEYA VASCONCELOS AGUIAR em 05/02/2024 23:59. 
- 
                                            06/02/2024 09:47 Decorrido prazo de FRANCISCA DENILDA BEZERRA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59. 
- 
                                            06/02/2024 02:52 Decorrido prazo de AMANDIO CRUZ DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59. 
- 
                                            30/01/2024 09:02 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
- 
                                            22/01/2024 00:00 Publicado Sentença em 22/01/2024. Documento: 78028283 
- 
                                            01/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024 Documento: 78028283 
- 
                                            01/01/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002760-41.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: AMANDIO CRUZ DOS SANTOSEndereço: CE 440 (estrada Sobal - Meruoca), s/n, Palestina do Norte, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000Nome: FRANCISCA DENILDA BEZERRA DOS SANTOSEndereço: Estrada CE 440 (Sobral - Meruoca), s/n, Palestina do Norte, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: SANCLEYA VASCONCELOS AGUIAREndereço: Avenida Deputado João Adeodato, 680, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-450 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
 
 AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
 
 Narra a parte autora, em apertada síntese, que adquiriu um veículo VW AMAROK usado CD 4X4 SE13/13, em 08/10/2021, pela quantia de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais), e que desde o dia da compra o veículo apresentou vícios.
 
 Afirmam os autores que, após o recebimento do carro, realizaram uma viagem para Camocim-CE, mas que o carro parou no meio do trajeto, de modo que precisaram arcar com despesa de estadia no local e táxi para retornarem à cidade de Sobral-CE.
 
 Afirmam que o carro foi levado à oficina de escolha da requerida e que receberam o veículo de volta 1 mês depois.
 
 Afirmam que em 03/01/2022, procuraram a oficina novamente ao detectarem um barulho nas rodas, mas o serviço foi negado.
 
 No mesmo dia, foi feita uma troca de óleo, procedimento pago pelos autores.
 
 Afirmam que o veículo continuou apresentando problemas e que, diante da falta de solução dos problemas pela requerida, que afirmou que a garantia de 03 meses já havia expirado, procuraram a oficina Garage 06, pagando pelos serviços prestados.
 
 Por fim, afirmam que, diante de todos os problemas, precisaram vender o veículo, que foi recebido pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
 
 A parte autora requer indenização por danos materiais e morais.
 
 Em contestação, a requerida aduz a regularidade de seus procedimentos e a ausência do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
 
 Em audiência de conciliação, constatou-se a ausência da requerida, justificada por meio de atestado médico (id. 71107799).
 
 Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, tendo em vista que não há necessidade de prova pericial no presente caso, sendo as provas dos autos suficientes ao julgamento da demanda. DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
 
 Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
 
 Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. No presente caso, a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, apresentando o contrato de financiamento do veículo, além de recibos com gastos decorrentes de problemas apresentados pelo veículo e cópias de mensagens de whatsapp trocadas com a requerida, pela qual informa de todos os problemas detectados no veículo poucos dias após a aquisição.
 
 Dessa feita, estava a cargo da parte acionada comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do CPC) e, compulsando-se os autos, verifica-se que não se desincumbiu de seu ônus.
 
 A demandada apresentou contestação alegando que os problemas apresentados pelo veículo decorreram do uso de óleo impróprio para o veículo, mas que teria sido exigido pela parte autora.
 
 Contudo, não faz qualquer prova de suas alegações.
 
 Não há comprovação de que a parte autora teria exigido o uso do óleo supracitado, nem mesmo que este seria inapropriado ao veículo dos autores.
 
 Restou provado que o veículo apresentou diversos problemas dentro de poucos dias da compra, não havendo qualquer prova de que os vícios apresentados pelo veículo decorreram de mau uso pelos autores.
 
 Deste modo, as provas dos autos corroboram as alegações da inicial. DO DANO MATERIAL Da análise dos autos, restou demonstrado que a parte autora arcou com as despesas decorrentes dos vícios apresentados pelo veículo.
 
 Desse modo, merece acolhimento o pedido autoral no sentido de condenar o requerido à devolução dos valores pagos pelos autores para a reparação do veículo, além dos valores decorrentes de hospedagem e transporte (táxi) quando, em viagem, o veículo adquirido parou no meio do trajeto, impossibilitando os autores de darem continuidade à viagem.
 
 Assim, imperiosa a reparação por danos materiais aos autores no montante comprovado nos autos, conforme recibos juntados nos id's. 38270924, 38271575, 38271576, 38271577 e 38271578, totalizando a quantia de R$ 17.100,70 (dezessete mil e cem reais e setenta centavos).
 
 Em relação ao valor supostamente perdido por alegada venda forçada do veículo, tenho que não há que se falar em responsabilidade da demandada, tendo em vista que a parte autora aceitou o valor oferecido pelo bem, por livre e espontânea vontade. DO DANO MORAL Do mesmo modo, merece acolhimento o pedido formulado pela parte demandante, no sentido de condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
 
 No presente caso, é evidente a falha na prestação do serviço.
 
 Ademais, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação à boa-fé objetiva, consubstanciado tal violação na quebra da expectativa dos autores em poderem usufruir do produto que haviam adquirido, o qual, desde os primeiros dias posteriores à compra, apresentou vícios de forma recorrente, tendo, inclusive, parado no meio do trajeto de uma viagem realizada pelos autores. Saliente-se que o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse. Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória. Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido. Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) condenar a demandada ao pagamento de indenização por dano material à parte autora, no importe de R$ 17.100,70 (dezessete mil e cem reais e setenta centavos), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o desembolso; b) condenar a demandada ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito
- 
                                            31/12/2023 17:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78028283 
- 
                                            31/12/2023 17:18 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            24/10/2023 09:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/09/2023 09:12 Conclusos para julgamento 
- 
                                            27/09/2023 08:55 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 27/09/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
- 
                                            19/09/2023 00:00 Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 69168980 
- 
                                            18/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69168980 
- 
                                            18/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002760-41.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: AMANDIO CRUZ DOS SANTOSEndereço: CE 440 (estrada Sobal - Meruoca), s/n, Palestina do Norte, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000Nome: FRANCISCA DENILDA BEZERRA DOS SANTOSEndereço: Estrada CE 440 (Sobral - Meruoca), s/n, Palestina do Norte, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 Requerido: Nome: SANCLEYA VASCONCELOS AGUIAREndereço: Avenida Deputado João Adeodato, 680, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-450 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 27/09/2023 08:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
 
 Informações sobre Audiência: 27/09/2023 08:30Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mzk4OWNlNzAtMzAwYy00OGQzLTg1YjgtYjliOWIyOWYzN2Yy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
- 
                                            15/09/2023 11:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            13/09/2023 10:26 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 27/09/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
- 
                                            01/09/2023 14:25 Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
- 
                                            11/08/2023 10:13 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/07/2023 16:19 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/07/2023 16:16 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            28/06/2023 10:41 Juntada de petição (outras) 
- 
                                            28/06/2023 10:15 Audiência Conciliação não-realizada para 28/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
- 
                                            28/06/2023 09:48 Juntada de contestação 
- 
                                            28/06/2023 09:35 Juntada de contestação 
- 
                                            23/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023 
- 
                                            23/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002760-41.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: AMANDIO CRUZ DOS SANTOS Endereço: CE 440 (estrada Sobal - Meruoca), s/n, Palestina do Norte, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 Nome: FRANCISCA DENILDA BEZERRA DOS SANTOS Endereço: Estrada CE 440 (Sobral - Meruoca), s/n, Palestina do Norte, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 Requerido: Nome: SANCLEYA VASCONCELOS AGUIAR Endereço: Avenida Deputado João Adeodato, 680, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-450 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 28/06/2023 09:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
 
 Informações sobre Audiência: 28/06/2023 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDBhNmI1NjItNmM3Mi00NzYxLTg5Y2UtY2M0ZmYzYTFlOTE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d link encurtado: https://link.tjce.jus.br/d123cb Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
 
 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
 
 SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
- 
                                            22/05/2023 17:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/05/2023 17:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            22/05/2023 17:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            11/05/2023 10:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            11/05/2023 00:00 Publicado Despacho em 11/05/2023. 
- 
                                            10/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023 
- 
                                            10/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002760-41.2022.8.06.0167 Despacho Considerando o pagamento das custas processuais referente ao processo n. 3001365-14.2022.8.06.0167, proceda-se a citação do requerido.
 
 Sobral, data da assinatura digital.
 
 BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
- 
                                            09/05/2023 12:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            09/05/2023 12:02 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/05/2023 09:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            26/01/2023 09:12 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/01/2023 06:51 Juntada de Petição de pedido (outros) 
- 
                                            23/01/2023 00:00 Publicado Despacho em 23/01/2023. 
- 
                                            20/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002760-41.2022.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para pagar as custas a que foi condenada nos autos nº 3001365-14.2022.8.06.0167, nos termos do art. 486, §2º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
 
 Sobral, data da assinatura digital.
 
 BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
- 
                                            20/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023 
- 
                                            19/01/2023 15:35 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            19/01/2023 15:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/01/2023 14:40 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/10/2022 10:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            25/10/2022 08:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/10/2022 08:51 Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
- 
                                            25/10/2022 08:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001097-74.2021.8.06.0011
Gevania Benicio de Sousa
Interbelle Comercio de Produtos de Belez...
Advogado: Aleir Cardoso de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2021 09:14
Processo nº 3000225-09.2022.8.06.0178
Natalia Ferreira de Paiva
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Sandra Prado Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2022 14:28
Processo nº 3000202-29.2022.8.06.0157
Maria dos Prazeres de Sousa
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Paulo Antonio Muller
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2022 17:24
Processo nº 0021483-94.2019.8.06.0158
Marcia Pontes Rodrigues
Telemar Norte Leste S/A - em Recuperacao...
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2019 08:32
Processo nº 0041294-74.2018.8.06.0158
Antonio Agostinho de Araujo
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Maria Denise de Brito Mendonca Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2018 00:00