TJCE - 3000202-29.2022.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 09:35
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:35
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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10/02/2023 07:58
Decorrido prazo de MARIA CAMILA RODRIGUES BEZERRA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:57
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MELO MAGALHAES em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:56
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000202-29.2022.8.06.0157 Promovente: MARIA DOS PRAZERES DE SOUSA Promovido: Companhia de Seguros Previdência do Sul SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Liminar ajuizada por MARIA DOS PRAZERES DE SOUSA em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL, já qualificados nos presentes autos.
Durante a tramitação do feito, a parte autora requereu no ID nº 39155508 a desistência da presente demanda. É o sucinto relato.
Decido.
A desistência atende às formalidades legais e nada há que obstaculize sua homologação imediata, independentemente da concordância do réu, haja vista que, no microssistema dos juizados especiais, a ausência da parte autora às audiências do procedimento acarreta, instantânea e automaticamente, a extinção do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 51, caput, I).
Isso significa que é admissível a desistência tácita da ação, cuja eficácia se produz sem necessidade de anuência da parte ré.
Ora, se os efeitos da desistência tácita se operam sem o aval da parte ré, não faz sentido que, para a desistência expressa, seja de outro modo.
Note-se que os juizados especiais cíveis lidam com as causas de valores econômicos menos expressivos e, desse modo, é bastante razoável que, em regra, o interesse público subjacente à relação processual ceda ao interesse privado da parte que se desinteressa pela solução do litígio.
Em face do exposto, homologo POR SENTENÇA a desistência manifestada pelo(a) autor(a), a fim de que produza seus efeitos legais (NCPC, art. 200, parágrafo único).
Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 354, combinado com o disposto no artigo 485, caput, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Desde já autorizo à parte Autora o desentranhamento dos documentos anexados à petição inicial.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Reriutaba-CE, 02 de dezembro de 2022.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Reriutaba-CE, 02 de dezembro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/12/2022 03:52
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Previdência do Sul em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:26
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES DE SOUSA em 16/12/2022 23:59.
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02/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:53
Extinto o processo por desistência
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25/11/2022 13:01
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 13:00
Audiência Conciliação cancelada para 03/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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04/11/2022 11:35
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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01/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:55
Audiência Conciliação designada para 03/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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28/10/2022 11:53
Audiência Conciliação cancelada para 04/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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27/10/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2022 17:24
Conclusos para decisão
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05/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:24
Audiência Conciliação designada para 04/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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05/09/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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