TJCE - 3000067-54.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000067-54.2023.8.06.0101 Promovente(s) FRANCISCA GALDINO RIBEIRO Promovido(a) BANCO BRADESCO SA Ação [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): THIAGO BARREIRA ROMCY Itapipoca-CE -
26/06/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 14:52
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2023 16:37
Expedição de Alvará.
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21/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:56
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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16/06/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000067-54.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTORA: FRANCISCA GALDINO RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 60473422, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE.
Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
14/06/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 09:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/06/2023 15:01
Processo Reativado
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01/06/2023 19:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/06/2023 09:30
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
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01/06/2023 09:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 11:55
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:55
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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19/04/2023 02:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCA GALDINO RIBEIRO em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000067-54.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA GALDINO RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação movida por FRANCISCA GALDINO RIBEIRO em face do BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual pleiteia reparação por dano moral e material cc obrigação de fazer, em razão da anuidade de anuidade de cartão de crédito que a requerente assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental, que já constam dos autos.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que vêm sendo realizados descontos indevidos em sua conta bancária referente anuidade de cartão de crédito, proveniente da instituição financeira ré, no valor de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), o qual não reconhece (53645931, 53645936).
A parte reclamada alega regularidade na contratação, conforme termo de adesão acostado aos autos (ID 56469789, 56469791 e 56469792).
Constato que a parte autora, em petição de ID 57144554, requereu a desistência da presente demanda.
Entendo que processo não pode ser entendido simplesmente como um modo de exercício de direitos do autor, mas como um instrumento do Estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a jurisdição.
Nesse contexto, deve-se considerar que a sentença de improcedência interessa muito mais ao réu do que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que, em decorrência da formação da coisa julgada material, o autor estará impedido de ajuizar outra ação com o mesmo fundamento em face do mesmo réu.
Logo, considerando que já foi apresentada a contestação, com a devida produção probatória, indefiro o pedido de desistência, porquanto caracterizada a má-fé da parte autora.
Passo ao mérito.
Analisando detidamente as provas carreados nos autos, verifico que apesar da parte autora não reconhecer a anuidade de cartão de crédito no valor de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), a parte ré traz o contrato (ID 56469792) devidamente pactuado entre as partes.
Não se pode, por evidente, exigir a prova diabólica, mas os elementos dos autos caminham em sentido diverso das alegações autorais.
Denota-se que o contrato está totalmente legível e a sua produção se perfez de maneira unilateral, tendo em vista ser obrigação da Instituição financeira possuir, em seus cadastros e sistemas informatizados, as vias dos contratos entabulados com os seus clientes, bem como as comprovações das transferências bancárias e ordens de pagamento realizadas às respectivas contas bancárias.
Assim, por não verificar qualquer causa que desse ensejo a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como por inexistir vício de consentimento entendo que o contrato firmado é legítimo, também o sendo os descontos efetuados.
Da mesma forma, inexistente o alegado dano moral, face à inexistência de ato ilícito.
Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação.
Por fim, é de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um contrato supostamente fraudulento e que estava sendo descontado de sua conta bancária, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou com a instituição financeira.
Outrossim, a conduta mostra-se ainda mais reprovável diante do fato da parte autora está litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, a qual fixo no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I Expedientes Necessários.
Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
29/03/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 14:47
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:36
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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10/03/2023 14:21
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/03/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000067-54.2023.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCA GALDINO RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 13/03/2023 15:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE.
Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2023 12:13
Conclusos para decisão
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19/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:20
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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19/01/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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