TJCE - 0270926-45.2021.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171049606
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171049606
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0270926-45.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão] POLO ATIVO: LUCIA LIMA POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos, etc.
Não havendo mais provas a produzir, encerro a fase de instrução processual, determinando a intimação das partes para apresentarem memoriais finais escritos no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2º, CPC).
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer meritório no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
02/09/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171049606
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02/09/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
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20/08/2025 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/08/2025 23:59.
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26/07/2025 03:42
Decorrido prazo de MAGDA MARIA LUZ MACIEL em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 163553453
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163553453
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0270926-45.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão] POLO ATIVO: LUCIA LIMA POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a perita Vladia Sousa Meneses para apresentar o laudo pericial da perícia realizada no dia 28/05/2025.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, a partir de quando seus assistentes técnicos poderão oferecer pareceres no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
09/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163553453
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09/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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03/07/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
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13/05/2025 06:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MAGDA MARIA LUZ MACIEL em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150594444
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150594444
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28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0270926-45.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão] POLO ATIVO: LUCIA LIMA POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Agendada a perícia, intimem-se as partes da data e horário para comparecimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, a partir de quando seus assistentes técnicos poderão oferecer pareceres no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos.".
ID 131413088. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
BRUNO GABRIEL QUINTELA MARQUES Diretor de Unidade Judiciária -
25/04/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150594444
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25/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2025 21:39
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/03/2025 23:59.
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06/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 131413088
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28/01/2025 15:53
Juntada de Petição de procuração
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28/01/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 131413088
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27/01/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131413088
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27/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de MAGDA MARIA LUZ MACIEL em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104448356
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104448356
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0270926-45.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão] POLO ATIVO: LUCIA LIMA POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte requerente Lucia Lima, bem como a parte requerida Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM), para se manifestarem acerca da petição ID 104236036.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
15/09/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104448356
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15/09/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2024 06:22
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/09/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2024 16:55
Conclusos para despacho
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08/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:07
Decorrido prazo de JEAN MICHEL RIBEIRO FERREIRA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99131835
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99131835
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0270926-45.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão] POLO ATIVO: LUCIA LIMA POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 104, caput, do CPC, não será admitido ao advogado postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
De acordo com o art. 104, §2º do CPC, o ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Dessa forma, determino a intimação pessoal (Carta com AR - MP) da requerida Maria Valdez Nunes de Lima, bem como na pessoa do advogado subscritor da petição de ID 78486292, para que efetue a juntada da procuração nos termos do art. 104 do CPC, bem como, para se manifestar sobre o despacho de ID 78953265.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
23/08/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99131835
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23/08/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 18:49
Conclusos para despacho
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25/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JEAN MICHEL RIBEIRO FERREIRA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 86617895
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 86617895
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 86617895
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0270926-45.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão] POLO ATIVO: LUCIA LIMA POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da petição ID 86429881. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
15/07/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86617895
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18/06/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86617895
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86617895
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86617895
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0270926-45.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão] POLO ATIVO: LUCIA LIMA POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da petição ID 86429881. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
24/05/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86617895
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24/05/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86617895
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24/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 02:02
Decorrido prazo de Hospital Geral de Fortaleza em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:02
Decorrido prazo de Hospital Geral de Fortaleza em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
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06/05/2024 03:24
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 14:24
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de JEAN MICHEL RIBEIRO FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de JEAN MICHEL RIBEIRO FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:51
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:39
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80391474
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80391474
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08/03/2024 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80391474
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05/03/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:58
Conclusos para despacho
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24/02/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 78953265
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78953265
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06/02/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78953265
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06/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:13
Conclusos para despacho
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30/01/2024 13:35
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 12:17
Juntada de Ofício
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29/11/2023 16:17
Conclusos para despacho
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29/11/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 15:21
Juntada de documento de comprovação
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15/11/2023 20:38
Expedição de Carta precatória.
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31/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
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16/10/2023 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70164327
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70164327
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0270926-45.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão] POLO ATIVO: AUTOR: LUCIA LIMA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por LUCIA LIMA em face do IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, partes anteriormente qualificadas.
Requer a parte autora a implantação da pensão por morte referente ao seu falecido pai, servidor municipal Lúcio Lima, falecido em 12/08/2010, alegando ser portadora de doença incapacitante, preexistente à morte daquele, de quem dependia economicamente.
Conforme indicado pela parte autora na petição inicial, a pensão por morte do Sr.
Lucio Lima vem sendo paga integralmente à Sra.
Maria Valderez Nunes de Lima, que se habilitou como sua companheira.
Verifica-se no documento de ID 51379198 o Diário Oficial do Município referente ao Título de Pensão nº 00199/2011, referente a Sra.
Maria Valdez Nunes de Lima, companheira e dependente do segurado falecido, Sr.
Lucio Lima. É o breve relatório.
Decido. De acordo com os arts. 114 e 115 do CPC, o processo deve ser formado pela totalidade dos sujeitos da relação de direito material litigiosa, sob pena de nulidade e/ou ineficácia, nos seguintes termos: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possuem entendimento firmado no sentido da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário dos beneficiários, no caso de ação de concessão do benefício de pensão por morte.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PENSÃO POR MORTE.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPANHEIRA DO FALECIDO.
PRETENSÃO DE SER RECONHECIDA COMO BENEFICIÁRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS BENEFICIÁRIAS.
CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA REPARTIÇÃO COM A AUTORA.
NECESSIDADE DE DECISÃO UNIFORME.
ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A CONTESTAÇÃO.
CITAÇÃO DAS LITISCONSORTES NECESSÁRIAS. 1.
Ação de cobrança de pensão por morte, ajuizada em 7/6/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 25/5/2021 e concluso ao gabinete em 23/2/2022. 2.
O propósito recursal é decidir se, na ação em que a autora pleiteia o reconhecimento de sua condição de beneficiária de pensão por morte, há litisconsórcio passivo necessário entre o administrador do plano de previdência complementar e as demais beneficiárias do falecido participante do plano. 3.
São dois os fundamentos do litisconsórcio necessário: (I) a existência de específica determinação legal, em razão do juízo de conveniência formulado pelo legislador; ou (II) a incindibilidade das situações jurídicas de dois ou mais sujeitos (art. 114 do CPC/2015).
O segundo fundamento refere-se aos casos de litisconsórcio passivo unitário, nos quais não é possível que um sujeito da relação jurídica suporte determinado efeito sem atingir todos os que dela participam.
Precedentes. 4.
Se faltar na relação processual algum outro legitimado indispensável, a sentença de mérito será nula se houver o dever de solução uniforme para todos que deveriam ter integrado o processo (litisconsórcio necessário unitário passivo) ou ineficaz em relação à parte que não foi citada (litisconsórcio necessário simples), conforme o art. 115, I e II, do CPC/2015. 5.
Na ação em que o autor requer a concessão do benefício de pensão por morte, há litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o administrador do plano de previdência complementar e os demais beneficiários do falecido participante, considerando que a decisão de procedência atinge a esfera jurídica destes, prejudicando-os na medida em que acarreta a redução proporcional do valor a eles devido, diante da repartição do benefício previdenciário. 6.
Hipótese em que (I) a autora recorrida (companheira do falecido) ajuizou ação requerendo o reconhecimento do seu direito de receber o benefício de pensão por morte, figurando no polo passivo apenas o administrador do plano de previdência complementar (recorrente); (II) o Tribunal de origem reconheceu a existência de outras duas beneficiárias (mãe e ex-esposa do falecido), mas afastou a configuração de litisconsórcio necessário; (III) todavia, considerando que a decisão de procedência prejudica as demais beneficiárias e há a necessidade de solução uniforme, está caracterizado o litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o recorrente e as demais beneficiárias, devendo ser oportunizada também a estas a manifestação de resistência à pretensão autoral, com a sua citação. 7.
Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo a partir do oferecimento da contestação pelo recorrente, com o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda a citação das litisconsortes necessárias. (REsp n. 1.993.030/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE À EX-COMPANHEIRA.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA VIÚVA DO DE CUJUS, JÁ BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE, NA DEMANDA, NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, NA FORMA DO ART. 114 DO CPC/15.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, NO SENTIDO DE QUE SEJA PROCEDIDA A EMEDA DA INICIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 01.
Na hipótese dos autos, em que pese a demonstração de decisão transitada em julgado, reconhecendo a união estável havida entre a impetrante e o de cujus, verifica-se que, acaso seja reconhecido o direito da impetrante à percepção da pensão por morte, a decisão repercutiria diretamente na esfera jurídica de terceira pessoa, estranha à lide, a Sra.
Maria Forte da Silva Gomes, que já percebe o benefício na qualidade de viúva (fl. 64). 02.
Desta forma, a sentença deve ser anulada, no sentido de determinar que a impetrante promova a emenda da inicial, no sentido de incluir a viúva do de cujus na demanda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, na forma do art. 114 do CPC/15.
Precedentes Jurisprudenciais. 03.
Sentença cassada.
Recurso de apelação prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de nº. 0260087-58.2021.8.06.0001, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em DECLARAR NULA DE OFÍCIO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
E, por conseguinte, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0260087-58.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022) Assim, reconhecida a necessidade de citação de litisconsorte passivo necessário, chamo o feito à ordem, determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial no sentido de corrigir o polo passivo da demanda e requer a citação da Sra.
Maria Valdez Nunes de Lima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
09/10/2023 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70164327
-
04/10/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 16:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/05/2023 16:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/04/2023 16:33
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2023 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:21
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2023 14:11
Expedição de Ofício.
-
27/01/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0270926-45.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGDA MARIA LUZ MACIEL - CE14765-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O Verifico que, no que concerne à realização de perícia médica, observa-se a grande dificuldade em nomear peritos na área requerida, vez que se verifica a inércia ou recusa dos profissionais inscritos no Sistema de Peritos – SIPER.
Ademais, o ato de oficiar o Conselho Regional de Medicina para fornecer a lista de médicos conveniados não tem se mostrado eficaz na maioria dos processos.
Considerando que a Resolução n.º 4/17 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará estabelece a possibilidade de nomeação de profissional não cadastrado no Sistema, na hipótese de ausência de profissional credenciado: Art. 11.
Fica proibida a nomeação de profissional, de entidade pública conveniada ou de órgão técnico ou científico que não esteja regularmente cadastrado e credenciado no Sistema de Peritos SIPER para as perícias judiciais, interpretações ou traduções. § 1° Como exceção ao preceituado no caput deste artigo, inexistindo profissional ou órgão técnico ou científico, tradutor ou intérprete depositários da especialidade exigida e credenciado junto à unidade judicial, facultar-se-á ao magistrado nomear pessoa física ou jurídica com a capacidade técnica condizente, comprovadamente detentora do conhecimento necessário à realização da perícia, da interpretação ou da tradução, não constante no banco de dados do Sistema de Peritos SIPER, nos moldes do art. 156, § 5°, do CPC.
Visando dar regular prosseguimento ao feito, DETERMINO expedição de ofício o Diretor do Hospital Geral de Fortaleza para designar médico concursado atuante neste hospital, para realizar avaliação médica na autora, Sra.
LUCIA LIMA - CPF: *52.***.*97-15, emitindo laudo que comprove a condição de saúde atual da requerente, e prestar as informações necessárias para fins de prova junto a este feito.
O médico designado para a avaliação médica deverá enviar a este juízo petição simples contendo data e hora do início da avaliação para o e-mail desta Unidade, qual seja: [email protected].
Intimar as partes para apresentarem quesitos.
Expedientes necessários.
Ana Paula Feitosa Oliveira Juíza de Direito -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 17:00
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 02:37
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/12/2022 13:03
Mov. [55] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo
-
05/12/2022 13:03
Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/12/2022 10:04
Mov. [53] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo
-
02/12/2022 10:04
Mov. [52] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/11/2022 18:03
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
10/11/2022 19:20
Mov. [50] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
10/11/2022 19:20
Mov. [49] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
10/11/2022 19:18
Mov. [48] - Documento
-
08/11/2022 17:35
Mov. [47] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de emissão de guia de postagem
-
08/11/2022 16:17
Mov. [46] - Expedição de Ofício: FP - Ofício Genérico ( Correios ) - Juiz
-
06/10/2022 13:10
Mov. [45] - Conclusão
-
22/09/2022 22:10
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0692/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 2933
-
21/09/2022 02:13
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2022 15:12
Mov. [42] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão automática de juntada de oficio
-
20/09/2022 15:08
Mov. [41] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/198338-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/11/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Expedito de Souza
-
20/09/2022 15:06
Mov. [40] - Documento Analisado
-
19/09/2022 12:43
Mov. [39] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2022 14:57
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/06/2022 15:50
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
07/06/2022 15:40
Mov. [36] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
07/06/2022 15:39
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
07/06/2022 15:39
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
07/06/2022 15:38
Mov. [33] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
16/05/2022 17:02
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
25/04/2022 16:51
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02039394-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 25/04/2022 16:16
-
08/04/2022 21:14
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0311/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 2821
-
07/04/2022 01:53
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2022 14:41
Mov. [28] - Documento Analisado
-
06/04/2022 08:49
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2022 16:36
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
05/04/2022 15:12
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02001178-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/04/2022 14:48
-
16/03/2022 22:11
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0219/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 2805
-
14/03/2022 14:37
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0219/2022 Teor do ato: Intime-se a parte Requerente para se manifestar acerca da contestação de páginas 91/101, bem como documentos de páginas 102/154, com fulcro no artigo 351 do CPC, no la
-
14/03/2022 14:16
Mov. [22] - Documento Analisado
-
11/03/2022 10:58
Mov. [21] - Mero expediente: Intime-se a parte Requerente para se manifestar acerca da contestação de páginas 91/101, bem como documentos de páginas 102/154, com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias.
-
09/03/2022 17:03
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
08/03/2022 09:14
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
01/03/2022 14:17
Mov. [18] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
01/03/2022 14:16
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
-
01/03/2022 14:16
Mov. [16] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
21/01/2022 11:05
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
09/12/2021 20:49
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0678/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 2751
-
07/12/2021 01:46
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0678/2021 Teor do ato: Isto posto, ausente a probabilidade de direito, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência. Intimem-se. Advogados(s): Magda Maria Luz (OAB 14765/CE), Milena Al
-
06/12/2021 17:50
Mov. [12] - Documento Analisado
-
06/12/2021 13:36
Mov. [11] - Antecipação de tutela: Isto posto, ausente a probabilidade de direito, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência. Intimem-se.
-
29/11/2021 14:21
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/11/2021 13:55
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02464959-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/11/2021 13:29
-
19/10/2021 20:16
Mov. [8] - Certidão emitida
-
19/10/2021 20:16
Mov. [7] - Documento
-
19/10/2021 20:15
Mov. [6] - Documento
-
15/10/2021 17:04
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/185061-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Expedito de Souza
-
15/10/2021 13:41
Mov. [4] - Documento Analisado
-
14/10/2021 13:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2021 11:38
Mov. [2] - Conclusão
-
14/10/2021 11:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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