TJCE - 3000034-31.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000034-31.2023.8.06.0112 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: JOSEFA FERNANDES DAS CHAGAS SANTANA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
ROMOSOZUMABE (EVENITY).
FALTA DE ANÁLISE DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF NOS TEMAS 6 E 1.234.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer, proposta por Josefa Fernandes das Chagas Santana, condenando o ente federado ao fornecimento do medicamento Romosozumabe (Evenity), prescrito para tratamento de osteoporose grave, sob a alegação de ausência de fornecimento pelo SUS.
O apelante sustenta a inadequação etária da autora aos critérios de incorporação do medicamento, a insuficiência das provas e requer, subsidiariamente, a anulação da sentença com base nos Temas 6 e 1.234 do STF e na Súmula Vinculante nº 60.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado do Ceará pode ser compelido a fornecer medicamento não incorporado ao SUS para a condição específica da autora; (ii) verificar se a documentação médica apresentada supre os critérios exigidos pela jurisprudência consolidada; (iii) avaliar se a sentença deve ser anulada por ausência de análise dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS deve observar os parâmetros estabelecidos pelo STF nos Temas 6 e 1.234, os quais exigem, entre outros, prescrição fundamentada, ausência de substituto terapêutico disponível, comprovação de eficácia por evidências científicas de alto nível e negativa administrativa do fornecimento. 4.
Embora os autos contenham elementos que indicam o preenchimento dos requisitos exigidos (inclusive estudos científicos e prescrição fundamentada), a sentença proferida pelo juízo de origem não realizou a devida análise desses elementos à luz da tese firmada pelo STF, limitando-se a fundamentação genérica no direito à saúde. 5.
A omissão na apreciação dos parâmetros vinculantes fixados pelo STF compromete a validade da sentença, devendo esta ser anulada para reabertura da instrução processual e prolação de nova decisão que observe os requisitos jurisprudenciais obrigatórios. 6.
A jurisprudência nacional tem reconhecido a nulidade de sentenças que desconsideram os critérios estabelecidos nos Temas 6 e 1.234, reforçando a necessidade de fundamentação específica e análise do ato administrativo de não incorporação do fármaco.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e art. 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; CPC, art. 927; Decreto nº 7.646/2011.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário; STF, Tema 1.234, Plenário; Súmula Vinculante nº 60.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, em sede de Ação de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Josefa Fernandes das Chagas Santana, em face do ora apelante.
Na exordial, a parte autora narra que é portadora de osteoporose sem fratura patológica (CID 10 M81), e que por essa razão encontra-se atualmente debilitada, sentindo fortes dores no corpo, dependendo totalmente dos cuidados de sua filha para se locomover e exercer as atividades diárias.
Desse modo, relata que fora receitado por médica o uso do medicamento Evenity (Romosuzumabe) 90 mg/ml, não fornecido pelo SUS, mas com registro na ANVISA (ID 20532863).
Por intermédio de sentença, o juiz a quo julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, condenando o Estado do Ceará e o Município de Juazeiro do Norte a fornecerem à requerente o medicamento pleiteado (ID 20532882).
O Estado do Ceará interpôs Recurso de Apelação, alegando que a autora não se enquadra nas hipóteses específicas constantes da decisão de incorporação do medicamento pretendido, especificamente no critério da idade, posto que, conforme documento pessoal acostado aos autos, a paciente tem 63 anos de idade, portanto, o medicamento passa a ser "não incorporado" para sua condição.
Além disso, aduz que o que se constata dos autos é a juntada pura e simples de receituários médicos, sem que estejam acompanhados de estudos científicos (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise), requerendo a reforma da sentença para isentar o ente público de fornecer a medicação.
Subsidiariamente, postula a anulação da sentença, à luz do Tema 1234 e Súmula Vinculante 60, e consequente retorno dos autos para o Juízo monocrático proferir nova decisão, analisando, dessa vez, o ato administrativo que decidiu pela não incorporação da medicação requerida (ID 20532996).
A parte autora apresentou Contrarrazões à Apelação, manifestando-se pelo seu desprovimento e manutenção da sentença (ID 20533000).
Por fim, oportunizada a manifestação do Ministério Público, este apresentou Parecer, opinando pelo conhecimento e provimento da Apelação, "para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem, visando a reabertura da fase de instrução processual e a prolação de novo decisum, adequando-se o feito às teses definidas nos Temas nº 06 e 1.234 do STF" (ID 25366284). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo a analisá-lo.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se o Estado do Ceará pode ser compelido a fornecer o medicamento pleiteado pela parte autora, mesmo diante da alegação de que a paciente não se enquadra nos critérios etários previstos na decisão de incorporação do referido fármaco, o que, segundo o ente estadual, tornaria o medicamento "não incorporado" para a sua condição.
Também se discute a suficiência probatória dos documentos médicos apresentados nos autos, especialmente diante da ausência de estudos científicos que sustentem a prescrição, conforme exigência legal e jurisprudencial.
Por fim, deve-se avaliar o pleito subsidiário do recorrente quanto à nulidade da sentença, com base no Tema 1234 do STF e na Súmula Vinculante nº 60, diante da suposta ausência de análise do ato administrativo que fundamentou a negativa de fornecimento.
De fato, conforme se depreende da documentação constante nos autos, o medicamento Evenity (Romosozumabe) não foi incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para pacientes com menos de 70 anos de idade, grupo no qual se enquadra a parte autora.
Contudo, a ausência de incorporação da medicação para determinada faixa etária não impede, por si só, a concessão judicial do medicamento pleiteado, especialmente quando restar comprovada a imprescindibilidade do tratamento, a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e a existência de prescrição médica fundamentada.
Essa possibilidade, contudo, deve observar os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1234 e 06 de Repercussão Geral.
Dessa forma, reconhece-se que, embora o medicamento pleiteado não esteja incorporado para a faixa etária da parte autora, o exame da pretensão judicial deve ser aprofundado à luz dos critérios estabelecidos pela Corte Suprema, a fim de verificar se, no caso concreto, estão presentes os pressupostos que autorizam a intervenção do Poder Judiciário para determinar o fornecimento excepcional da medicação requerida.
Portanto, acerca do fornecimento de medicamento não incorporado pelo SUS, prevalece o entendimento definido na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 106), que estabelece os seguintes requisitos, que devem estar cumulativamente preenchidos: comprovação médica da necessidade do medicamento pelo paciente; incapacidade financeira do paciente e; existência de registro do medicamento na Anvisa.
Ainda, o STF fixou os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Prosseguindo, cumpre destacar que todos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 foram devidamente atendidos pela parte autora, que assumiu corretamente o ônus da prova quanto aos seguintes pontos: a) Negativa administrativa - Restou comprovado nos autos que houve negativa expressa do ente público ao fornecimento do medicamento Evenity (Romosozumabe), conforme se observa dos documentos acostados, atendendo ao disposto no item 4 do Tema 1.234. b) Ilegalidade ou mora administrativa na incorporação - Embora o medicamento tenha sido analisado pela CONITEC e incorporado ao SUS de forma restrita a pacientes com idade igual ou superior a 70 anos, verifica-se que a negativa baseada exclusivamente em critério etário pode configurar violação ao princípio da isonomia quando comprovada a necessidade individualizada do tratamento, bem como sua eficácia e ausência de alternativa terapêutica adequada.
Assim, a alegada legalidade do ato administrativo não afasta, no caso concreto, a possibilidade de controle jurisdicional da política pública, em especial diante da jurisprudência consolidada no próprio STF. c) Inexistência de substituto terapêutico - Consta nos autos, por meio de laudo médico detalhado (ID 20532865), que a parte autora já utilizou, sem sucesso terapêutico satisfatório, os medicamentos disponíveis no SUS para tratamento da osteoporose grave, encontrando-se atualmente sem opção eficaz de tratamento no âmbito da rede pública.
Dessa forma, restou demonstrada a impossibilidade de substituição do fármaco prescrito por outro constante das listas padronizadas ou protocolos clínicos do SUS. d) Comprovação científica da eficácia - Foram apresentados estudos científicos, notadamente um artigo científico sobre a eficácia do Evenity (ID 20532867), o qual confirma segurança do Evenity no tratamento da osteoporose grave em mulheres pós-menopáusicas. e) Imprescindibilidade clínica do tratamento - A prescrição médica apresentada está devidamente fundamentada, descrevendo o histórico clínico da paciente, os tratamentos anteriormente realizados, a evolução do quadro e a justificativa técnica para a utilização do Romosozumabe como única alternativa terapêutica viável no momento.
O laudo é claro quanto ao risco de fraturas severas e progressão do quadro, caso a medicação não seja iniciada com urgência. f) Incapacidade financeira - Por fim, restou demonstrado que a parte autora não possui condições financeiras de arcar com o alto custo do medicamento, cujo valor mensal é manifestamente incompatível com sua renda declarada, de modo que o tratamento se mostra inacessível fora do amparo do Estado.
Apesar de restar demonstrado nos autos o preenchimento dos critérios exigidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234, verifica-se que a sentença recorrida deixou de apreciar expressamente tais parâmetros, limitando-se a determinar o fornecimento do medicamento com base em prescrição médica e no direito fundamental à saúde, sem enfrentar os elementos específicos definidos pela Corte Suprema como indispensáveis para a concessão judicial de fármacos não incorporados ao SUS.
Tal omissão configura vício que compromete a regularidade do julgado, sobretudo diante da natureza vinculante da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nos termos do próprio Tema 1.234 e da Súmula Vinculante nº 60, é obrigatória a análise, pelo juízo de origem, da existência ou não dos requisitos ali estabelecidos, inclusive no que diz respeito à legalidade do ato administrativo que negou o fornecimento do medicamento.
Assim, a anulação da sentença se impõe para que o juízo de origem reexamine a matéria à luz dos entendimentos firmados pelo STF, garantindo a segurança jurídica e a uniformização da jurisprudência.
Nesse sentido, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios: Constitucional.
Apelação cível.
Ação civil pública.
Fornecimento de medicamento registrado na anvisa, mas não incorporado ao sus.
Súmulas vinculantes 60 e 61.
Temas 6 e 1234 do stf Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado.
I.
Caso em exame.
Tratase de Apelação Cível interposta pelo município demandado contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Santa Quitéria, que, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, condenou o Estado do Ceará e a municipalidade recorrente a fornecerem, em favor da parte substituída, medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS.
II.
Questão emdiscussão. 2.
A despeito do julgamento e das razões expostas no apelo da municipalidade, há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença vergastada encontra-se em conformidade com as exigências recentemente estabelecidas pelo STF para a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, conforme teses firmadas nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, bem como nas alterações promovidas no Direito à Saúde com a edição das Súmulas Vinculantes 60 e 61; (ii) saber se, à luz dos precedentes vinculantes, a sentença deve ser anulada por não atender aos requisitos probatórios exigidos.
III.
Razões de decidir. 3.
O julgamento de 1º grau deve ser anulado, tendo em vista não atender aos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234, de aplicação imediata, que exigem a análise detalhada da documentação administrativa e médica, além da necessidade de consulta a entidades técnicas como o NATJUS para a verificação dos critérios de dispensação. 4.
Não se aplica ao presente caso a teoria da causa madura.
Isso porque, antes da prolação do novo provimento jurisdicional, o demandante deve ser intimado para acostar lastros probatórios aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234 e, seguidamente, ser oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório, garantindo, assim, o devido processo legal e a ampla defesa.
IV.
Dispositivo. 5.
Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos à origem.
Recurso Prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL - 08000318120228060160, Relator(a): JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024).
DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA .
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO STF NOS TEMAS 6 E 1.234.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
I .
Caso em exame 1.
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento do medicamento postulado à parte autora, conforme prescrição médica.
II.
Questão em discussão 2 .
A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234, que estabeleceram requisitos específicos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
III.
Razões de decidir 3 .
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 106, estabeleceu critérios para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 6 e 1.234, fixou novos parâmetros, estabelecendo que o fornecimento judicial de tais fármacos somente é possível em situações excepcionais, observados requisitos específicos. 4 .
Considerando que a sentença recorrida não analisou a questão sob a ótica das novas teses vinculantes do STF, impõe-se sua anulação, com a consequente reabertura da instrução processual, a fim de que se verifique o preenchimento dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234. 5.
Mantém-se, por ora, a decisão que deferiu a tutela de urgência, em observância ao direito à vida, condicionando eventual interrupção do tratamento à demonstração da ausência de enquadramento nas hipóteses excepcionais previstas pelo STF .
IV.
Dispositivo e tese 6.
Sentença anulada.
Autos remetidos ao juízo de origem para reabertura da instrução .
Apelações prejudicadas.
Tese de julgamento: "1.
A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS deve observar os requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF . 2.
A ausência de análise desses requisitos na sentença impõe sua anulação e a reabertura da instrução processual." (TRF-6 - AC: 60059889420244063801 MG, Relator.: ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 24/06/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 27/06/2025) DIREITO À SAÚDE.
RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TEMA 1234 DO STF .
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
MÉRITO.
RITUXIMAB.
TEMA 6 DO STF .
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 06 E 1.234 DO STF.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto para discutir a legitimidade passiva do Município e sua responsabilidade no fornecimento do medicamento Rituximab, registrado na ANVISA, à autora, durante o curso de seu tratamento clínico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município tem legitimidade passiva para fornecer medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na ANVISA; e, (ii) saber se é o caso de se anular a sentença para que a instrução do feito seja adequada aos parâmetros dos Temas 06 e 1.234 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
O STF, no Tema 1.234, estabeleceu que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na ANVISA, pode recair sobre a União, Estado ou Município, dependendo do custo anual do tratamento. 4.
A competência será da Justiça Federal quando o valor do medicamento ultrapassar 210 salários mínimos, na forma do art . 292 do CPC, sendo a União responsável pela entrega. 5.
Nos casos em que o custo anual do medicamento for inferior a 210 salários mínimos, a demanda deve ser dirigida aos Estados ou Municípios, sendo competente a Justiça Estadual. 6 .
O STF, ao julgar o Tema 06, definiu que a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige a comprovação cumulativa de diversos requisitos, como a negativa administrativa, a imprescindibilidade clínica e a incapacidade financeira do paciente. 7.
Por serem precedentes vinculantes nos termos do art. 927 do CPC, a decisão judicial deve obrigatoriamente observar os parâmetros dos Temas 06 e 1 .234, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 8.
A anulação da sentença é necessária para que a instrução do feito seja conduzida com base nas diretrizes fixadas pelo STF, assegurando a correta análise da competência e da responsabilidade pelo fornecimento do medicamento.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A competência para o julgamento de demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na ANVISA, é definida com base no custo anual do tratamento específico . 2.
A União é responsável e a competência é da Justiça Federal quando o custo anual do medicamento for igual ou superior a 210 salários mínimos. 3.
De acordo com o Tema 1234 do STF, Estados e Municípios são responsáveis e a competência é da Justiça Estadual quando o custo anual do medicamento for inferior a 210 salários mínimos . 4.
A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige a comprovação cumulativa de requisitos previstos no Tema 6 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts . 292 e 927; Lei nº 10.742/2003, art. 7º; Lei nº 9.099/1995, art . 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 06, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário; STF, Tema 1 .234, Plenário. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10021186720188260529 Santana de Parnaíba, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 24/10/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/10/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO ÀS LISTAS DO SUS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA .
NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO TEMA 6 DO STF.
MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I ¿ CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedente pedido de fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, destinado a menor diagnosticado com transtorno do espectro autista . 2.
Sentença que confirmou tutela antecipada e determinou o fornecimento dos medicamentos Depakote 125mg Sprinkle (Divalproato de Sódio) e Largus 1mg (Risperidona).
II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a concessão judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS sem a observância dos critérios definidos pelo STF no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral .
III ¿ RAZÕES DE DECIDIR 4.
Necessidade de observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), cuja aplicação foi vinculada pela Súmula Vinculante nº 61. 5 .
Verificação de que a sentença não observou os requisitos cumulativos exigidos, tais como a análise do ato administrativo de não incorporação pela Conitec, consulta prévia ao NATJUS e comprovação técnica da imprescindibilidade do medicamento. 6.
Determinação de reabertura da instrução probatória para observância dos critérios definidos pelo STF, com remessa dos autos ao NATJUS e oportunização de manifestação da parte autora.
IV ¿ DISPOSITIVO E TESE 7 .
Sentença anulada.
Recurso de apelação prejudicado.
Tese de julgamento: ¿1.
A concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS deve observar os critérios fixados pelo STF no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral . 2.
A inobservância dos requisitos previstos implica nulidade da decisão judicial.¿ (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08007028020228190051, Relator.: Des(a).
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, Data de Julgamento: 06/06/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/06/2025) Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença proferida, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja prolatada nova decisão, desta vez com a devida análise dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.234 e 06, a fim de que se assegure o devido enfrentamento da controvérsia, em conformidade com a orientação jurisprudencial atualmente vigente.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença de primeiro grau recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, para a adoção das medidas elencadas. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
20/05/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 10:19
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de VANESKA KARLA GOMES DE ANDRADE em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131779525
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000034-31.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: JOSEFA FERNANDES DAS CHAGAS SANTANA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão do art. 1010, §1º, do CPC, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste juízo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com as cautelas e homenagens de estilo. Juazeiro do Norte/CE, 8 de janeiro de 2025.
LARISSA LORRAYNE SOUZA SERRA LIMA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
09/01/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131779525
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09/01/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 115618738
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11/12/2024 15:14
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 115618738
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10/12/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618738
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10/12/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 21:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/11/2024 12:49
Conclusos para decisão
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06/11/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 12:09
Conclusos para decisão
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28/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSEFA FERNANDES DAS CHAGAS SANTANA em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/02/2024. Documento: 79042656
-
23/02/2024 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79042656
-
22/02/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79042656
-
22/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 11:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/12/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 05:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/12/2023 23:59.
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11/11/2023 00:06
Decorrido prazo de VANESKA KARLA GOMES DE ANDRADE em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2023. Documento: 70472827
-
17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70472827
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000034-31.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: JOSEFA FERNANDES DAS CHAGAS SANTANA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSEFA FERNANDES DAS CHAGAS SANTANA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi citado para apresentar contestação, contudo nada foi apresentado ou requerido, transcorrendo o prazo in albis, conforme o teor da certidão de ID 57135498.
Isto posto, decreto a REVELIA do réu, nos termos do art. 344 do CPC.
Por outro lado, entendo que o feito dispensa qualquer outra produção de prova, tratando-se de questão exclusivamente de direito, estando o feito devidamente instruído e sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
Intimem-se (DJE) e por publicação eletrônica.
Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, outubro de 2023.
LUIZ PHELIPE FERNANDES DE FREITAS MORAISJuiz em Respondência -
16/10/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70472827
-
16/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2023 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 17:59
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:43
Decorrido prazo de JOSEFA FERNANDES DAS CHAGAS SANTANA em 09/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSEFA FERNANDES DAS CHAGAS SANTANA em 15/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000034-31.2023.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSEFA FERNANDES DAS CHAGAS SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESKA KARLA GOMES DE ANDRADE - CE48616 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSEFA FERNANDES DAS CHAGAS SANTANA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ.
Assevera que padece de osteoporose sem fratura patológica (CID 10: M81).
Aduz que o profissional que o acompanha prescreveu o uso da medicação Evenity (romosuzumabe), 90 mg/ml, solução injetável, necessitando aplicar 2 seringas subcutâneas, 1 vez ao mês, durante 12 meses consecutivos, com o objetivo de evitar novas fraturas, em especial a fratura do fêmur.
Alega que o fármaco pleiteado não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), porém possui registro na ANVISA.
Enfatiza que inexiste outro tipo de medicamento capaz de substituí-lo, em virtude de ser o único, no momento, que possui propriedades anabólicas e anti-reabsortivas.
Salienta que a consequência do não uso imediato do medicamento é o desenvolvimento de novas fraturas vertebrais, e, em caso de queda, poderá haver fratura do fêmur, cujo tratamento é exclusivamente cirúrgico, e a taxa de mortalidade em idosos após fratura do fêmur chega a 50% em menos de um ano.
Afirma que não possui condições financeiras para custear tal medicamento.
Postula, em pleito antecipatório, o fornecimento do medicamento prescrito. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, em face do que estabelecem os artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Inobstante os argumentos apresentados pela parte autora, à luz da documentação carreada, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão da tutela postulada.
Nesse sentido, necessário observar os requisitos elencados pelo art. 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Não vislumbro a verossimilhança do direito alegado pela parte autora, posto que limitou-se a acostar prescrição médica sem informar os estudos científicos que embasassem o pleito, nem restou demonstrada a inefetividade de tratamento disponibilizado pelo SUS, conforme orientação do Enunciado nº 12 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO N.º 12 - A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) Diante de tal situação, o indeferimento da liminar se impõe, consoante enunciado nº 14 do CNJ: ENUNCIADO N.º 14 Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) A jurisprudência corrobora tal entendimento: RECURSO INOMINADO - DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO - DIREITO À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS: INSULINA TRESIBA - NECESSIDADE DE PROVAS DA NECESSIDADE E DA ESSENCIALIDADE DO PRODUTO E DA INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS OFERECIDOS PELO SUS - EXISTÊNCIA DE MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELA REDE PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação nº 0803731-90.2016.8.12.0101, 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais/MS, Rel.
Eliane de Freitas Lima Vicente. j. 07.07.2017).
Atente-se à posição do STJ sedimentada em recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 - RJ (2017/0025629-7) (....). 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.
Ainda, com base no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), é possível verificar impedimento à concessão da presente tutela em razão da impossibilidade da demonstração, por este juízo, das prováveis consequências práticas da decisão: "Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão." Portanto, considerando que não está presente a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Considerando que o Estado do Ceará não comparece às audiências de conciliação determinadas pelo art. 334 do Código de Processo Civil, deixo de designar referida audiência.
Cite-se o promovido, para oferecere contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 335 do CPC c/c art. 183 do CPC, podendo o réu alegar na peça toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna o pedido da autora, além de especificar as provas que pretende produzir (336, CPC), sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, nos termos do art. 341 do CPC, advertindo, ainda, o réu de que a omissão na apresentação da contestação no prazo legal implicará sua REVELIA (art. 344 do CPC).
Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Intime-se a parte autora do conteúdo deste decisum (DJE).
Expeça-se citação ao Estado do Ceará (Portal).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 23 de janeiro de 2023.
Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2023 22:58
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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