TJCE - 0021483-94.2019.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/06/2025 19:15
Conclusos para decisão
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05/06/2025 04:31
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA GONCALVES LIMA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155034153
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155034153
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20/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0021483-94.2019.8.06.0158 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] REQUERENTE: MARCIA PONTES RODRIGUES REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A DESPACHO Portaria nº 06/2025 (AUTOINSPEÇÃO).
Vistos.
Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada na petição - ID 149702646, manifeste-se a parte exequente, através de seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo na oportunidade o que entender de direito.
Intime-se. Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular -
19/05/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155034153
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17/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 19:52
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 20:14
Conclusos para despacho
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24/03/2025 20:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/03/2025 15:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135566501
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135566501
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135566501
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135566501
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24/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0021483-94.2019.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] AUTOR: MARCIA PONTES RODRIGUES REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A DESPACHO Intimem-se as partes sobre o trânsito em julgado da sentença de id 130916576. À autora para, outrossim, ter ciência sobre a manifestação de id 132648470, bem assim para requerer o que entender de direito no prazo de quinze dias, após o qual o feito será arquivado acaso não haja provocação. Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito Titular -
21/02/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135566501
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21/02/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135566501
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12/02/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:31
Conclusos para despacho
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12/02/2025 07:31
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:31
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 14:55
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:55
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:04
Decorrido prazo de JOSE TORQUATO DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:04
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA GONCALVES LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:04
Decorrido prazo de JOSE TORQUATO DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:04
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA GONCALVES LIMA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130916576
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130916576
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130916576
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130916576
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130916576
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130916576
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17/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130916576
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130916576
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130916576
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10/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO N.º: 0021483-94.2019.8.06.0158 PROMOVENTE (S): MARCIA PONTES RODRIGUES PROMOVIDO (A/S): TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA cujas partes Autora e Ré são as indicadas em epígrafe. Em resumo, a parte autora alega não ter débito com a empresa Ré que justificasse a negativação, requerendo que a Requerida exclua de imediato seu nome do cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), inscrito indevidamente referente aos contratos nº 0000000845607938, 0000000845106592, 0000000842943601 e 0000000841392654. Ao final, pede a declaração da inexistência do débito, a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da requerida por danos morais e materiais. Sendo importante para a formação do convencimento deste Juízo, registro que a inicial foi protocolada em 28/11/2019; a inicial consta instruída com o documento de ID 25662415 - Pág. 1 - EXTRATO DA NEGATIVAÇÃO. Tutela de urgência deferida à ID 25662416 - Pág. 3, determinando o seguinte: "Ante o exposto, DEFIRO, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela vindicada na exordial e, com isso, determino à requerida que exclua o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito objeto desta ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em favor da parte requerente, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." Contestação e réplica nos autos. Frustrada a conciliação. Decido. Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Sem embargo, defiro ao Promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Diante da ausência de preliminares, passo à análise dos fatos e das provas atinentes ao mérito.
Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a qual defiro a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
No caso em apreço, a parte autora afirma que tomou conhecimento que seu nome estava incluso no sistema de proteção ao crédito (SPC/SERASA), proveniente de sete débitos junto a Ré.
Para comprovar a negativação, acostou aos autos documento da consulta ao serviço de proteção ao crédito, no qual constata-se realmente a negativação em seu nome, tendo como credora a parte ré.
Entretanto, a Ré não colecionou contrato ou meio de prova que justificasse a origem da negativação.
Do que consta nos autos, é certo que ao processo a promovida nada prova acerca da existência de uma relação jurídica entre as partes.
Acostou contestação desmuniciada de qualquer documento comprobatório.
Portanto, nota-se que a empresa não se desencarrega do ônus que lhe incumbia, sobretudo por deter melhores condições técnicas de produzir a referida prova.
Ademais, a linha que a Ré alega ser da Autora (71 - 3272-7035) possui como origem a cidade de Salvador-BA (ID 32426267 - Pág. 1), sendo que no processo não existe qualquer indício que a Autora residiu na referida cidade. Então, reputo, assim, indevida a negativação do nome do autor e, consequentemente, declaro inexistente o débito que a originou. No tocante aos danos morais, em se tratando de indevida inscrição perante o cadastro de inadimplentes, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que o registro levado a efeito era indevido, configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável. Nesta esteira, decidiu o C.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
SÚMULA 385/STJ. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA.
ARBITRAMENTO.
INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Por ocasião da inscrição indevida do nome da autora pela ré em cadastros de inadimplentes, não havia qualquer mácula ao status de boa pagadora daquela, restando configurado o dano in re ipsa.
Cabível, portanto, o arbitramento de indenização à apelada pelo dano moral experimentado. 2.
A indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelo abalo a seus direitos de personalidade, bem como advertir a parte ofensora a respeito da ilicitude do ato praticado, reprimindo a reiteração da conduta.
Em casos de negativação indevida, esta Turma Cível, com base no princípio da proporcionalidade, tem considerado como suficientes para a compensação do dano e a repreensão da conduta ilícita valores inferiores àquele arbitrado na origem, mostrando-se pertinente a minoração da condenação para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DO APELANTE/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA INDEVIDAS.
DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. APELAÇÕES CONHECIDAS.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Apelações interpostas contra a sentença que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por Eimar Alves de Melo contra Banco do Brasil S.A., julgou procedentes os pedidos autorais para: a) declarar a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo n. 50908, no valor de R$ 1.117,79 (um mil cento e dezessete reais e setenta e nove centavos), que ensejou a negativação do nome da autora; e b) condenar o réu, a título de ressarcimento por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, além de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (inscrição indevida). 2.
Narra a autora que, no mês de outubro de 2021, tentou realizar um contrato de seguro de veículo de sua propriedade, contudo, não obteve êxito em razão de negativação do seu nome, por suposta dívida contraída perante o Banco do Brasil S.A.
Ao buscar informações, descobriu que a inscrição no cadastro de inadimplentes considerava empréstimos bancários realizados mediante conta fraudada, aberta por terceiro em Recife/PE, lugar que a autora afirma não residir desde a sua infância.
Informada que a conta foi aberta por um homem, com uso dos seus dados pessoais, a instituição financeira se recusou a fornecer maiores informações e, mesmo após a realização de boletim de ocorrência e adoção de todas as comunicações pertinentes, o Banco não logrou atuar de maneira diligente, de modo a minorar os prejuízos ocasionados à consumidora. 3.
A fraude cometida culminou com a negativação do nome da autora em duas diferentes oportunidades, posto que originou dois contratos fraudulentos, que foram apurados em processos distintos.
O primeiro contrato fraudulento (n. 929448066), no montante de R$34.822,58 (trinta e quatro mil oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos), foi negativado em 6/10/2020 e obteve apuração nos autos do processo n. 0707751-56.2022.8.07.0001.
Petição inicial distribuída em 9/3/2022; sentença proferida pela 18ª Vara Cível de Brasília em 10/10/2022; e recursos julgados por esta 2ª Turma Cível em data de 2/3/2023.
O recurso da instituição bancária foi conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e provido, com a majoração da condenação ao ressarcimento em danos morais ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). 4.
No caso presente, a ação foi distribuída em 17/8/2022 e a sentença proferida pela 5ª Vara Cível em 9/12/2022.
Apura-se a segunda negativação em nome da autora (data de 26/10/2020), por força do segundo contrato fraudulento aberto em seu nome (n. 50908), no valor de R$1.117,79 (um mil cento e dezessete reais e setenta e nove centavos), oriundo da mesma fraude. 5.
O recurso do Banco do Brasil S.A. elenca preliminar de ilegitimidade passiva.
Demonstrado que a requerente diligenciou por diversas vezes perante o Banco requerido, o qual, mesmo ciente das alegações da autora, e, portanto, plenamente capaz de identificar a fraude cometida com a utilização dos dados da correntista, deixou de tomar as medidas cabíveis para interromper o curso fraudulento e sustar ou minorar os seus efeitos.
O requerido não é parte alheia à situação jurídica objeto da lide e responde pelos danos gerados no exercício de suas atividades.
Preliminar rejeitada. 6.
O recurso da autora/apelante pleiteia a majoração do ressarcimento a título de danos morais fixados na origem, no patamar de R$3.000,00 (três mil reais), com fundamento na irrazoabilidade da fixação de indenização no patamar indicado, por ter passado mais de 2 (dois) anos com o nome negativado.
Aponta o caráter compensatório-punitivo da indenização a título de danos morais, o que não teria sido observado no caso concreto.
Requereu majoração do valor da indenização fixada a título de danos morais ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). 7.
A presente relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora/apelante se amolda ao conceito previsto no art. 2º, caput, do referido diploma legal e a ré/apelante se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º, caput. 8.
Conforme apurado, sequer houve divergência a respeito da existência da fraude.
Apesar de sustentar a legalidade da inscrição do nome da autora em cadastro restritivo, o réu não contestou que a contratação decorreu de fraude, tratando a questão como mera ?culpa exclusiva de terceiro?.
Nessa toada, verifica-se que a instituição bancária não logrou demonstrar a inexistência do contrato bancário n. 50908, posto que não chegou a atender a decisão ID 123834833 da origem, a qual determinou a exibição do contrato que motivou nova negativação do nome da consumidora. Assim, indevida a cobrança da dívida, e, consequentemente, indevidos os meios de coerção para pagamento da dívida, inclusive a aposição do nome da autora/apelante em cadastros de proteção ao crédito. 9.
A fraude, por integrar o risco da atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira, caracteriza fortuito interno e, nesse esteio, não tem o condão de afastar a responsabilidade pelos danos decorrentes.
A propósito, nos termos do enunciado n. 479 da Súmula do c.
STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 10.
Se a instituição financeira se nega a elucidar, na via administrativa, comprovada situação de fraude praticada contra autora/consumidora amparada em robustas provas documentais, adota postura contratual ilícita apta a fundamentar o dever de indenizar, inclusive a título de dano moral.
No caso concreto, soma-se o fato de que a consumidora foi privada por prolongado período de acesso regular ao crédito (restrição ocorrida em 26/10/2020 e proposta de seguro veicular recusada em 6/10/2021, conforme ID 41737396), o que enseja a majoração da quantia de ressarcimento arbitrada a título de danos morais de R$3.000,00 (três mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais).
Precedentes. 11.
Apelações conhecidas.
Recurso da ré desprovido.
Recurso da autora provido.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. Em outras palavras, o dano moral é ínsito à própria ocorrência da inscrição indevida, gerando, daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar. O dano moral, destaco, decorre do próprio fato da inscrição negativa, dispensando comprovação, segundo já caudal jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 959.838/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017). Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros. No caso específico destes autos, observando os parâmetros usualmente utilizados por este juízo e pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, fixo o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. Indefiro o pedido de danos materiais, uma vez que a Autora não comprou o pagamento dos débitos negativados. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e, em consequência: A) DECLARO a inexistência de relação jurídica com a empresa Requerida, a inexigibilidade da cobrança indevida referente aos contratos sob o nº 0000000845607938, 0000000845106592, 0000000842943601 e 0000000841392654. B) CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA À ID 25662416 - Pág. 3. C) CONDENO a parte promovida a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Russas/CE, 19 de dezembro de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
09/01/2025 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130916576
-
09/01/2025 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130916576
-
09/01/2025 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130916576
-
19/12/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 00:58
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:58
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 02/05/2024 23:59.
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16/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 16:55
Conclusos para despacho
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25/07/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 17:44
Conclusos para despacho
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06/07/2023 01:55
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:55
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA GONCALVES LIMA em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:49
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 04/07/2023 23:59.
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21/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0021483-94.2019.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] AUTOR: MARCIA PONTES RODRIGUES REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A DESPACHO Vistos em conclusão.
Entendo que, no caso em tela, a produção de prova testemunhal é prescindível ao deslinde da causa, cabendo o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, na forma prevista no art. 355, I, do CPC.
Porém, antes de anunciá-lo, em observância ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do CPC, intimem-se as partes deste decisium, através de seus advogados, abrindo-as prazo comum de 10 (dez) dias para, querendo, manifestarem-se nos autos.
Preclusa a decisão, tragam-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
19/06/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Russas Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone: WhatsApp: (88) 3411-3133, Russas-CE - E-mail: [email protected], [email protected] Prezado(a) Dr(a).
DIEGO NOGUEIRA GONCALVES LIMA Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) para se manifestar sobre a contestação (ID 32426265) e documentos acostados, em 15 (quinze) dias, adotando qualquer das posturas indicadas no art. 436, conforme previsão contida no art. 437 do CPC.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 10:38
Conclusos para despacho
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27/05/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 15:35
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 11:31
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/08/2021 11:16
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2021 19:53
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
14/01/2021 19:19
Mov. [20] - Redistribuição de processo - saída: Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020
-
14/01/2021 19:19
Mov. [19] - Processo Redistribuído por Sorteio: Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020
-
10/08/2020 14:54
Mov. [18] - Documento
-
10/08/2020 14:53
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2020 09:21
Mov. [16] - Certidão emitida
-
15/07/2020 22:23
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0630/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 2416
-
15/07/2020 22:23
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0629/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 2416
-
14/07/2020 13:00
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2020 12:59
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2020 14:33
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2020 08:41
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0450/2020 Data da Disponibilização: 24/04/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 2361 Página: 667/675
-
23/04/2020 08:55
Mov. [9] - Encerrar análise
-
23/04/2020 08:55
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2020 08:51
Mov. [7] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2020 08:04
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2020 08:54
Ato ordinatório praticado
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17/04/2020 11:39
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 04/08/2020 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Não Realizada
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13/12/2019 15:35
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2019 08:49
Mov. [2] - Conclusão
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28/11/2019 08:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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