TJCE - 3002193-39.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:00
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19849040
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19849040
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002193-39.2024.8.06.0167 RECORRENTE: Banco BMG S.A.
RECORRIDA: Francisca Maria de Castro JUIZADO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Nova Olinda RELATOR: José Maria dos Santos Sales EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiária previdenciária contra instituição financeira, em razão de descontos indevidos decorrentes de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
A autora pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 2.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a inexistência do contrato impugnado; (ii) condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros e correção monetária; (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e (iv) determinar a compensação dos valores disponibilizados à autora com os valores devidos pela instituição financeira. 3.
A instituição financeira interpôs recurso inominado, alegando a incompetência dos Juizados Especiais por complexidade da demanda, sustentando a regularidade do contrato e requerendo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores descontados e a redução do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de perícia para comprovação da validade da contratação; e (ii) estabelecer se a contratação do cartão de crédito consignado foi legítima e, em caso negativo, se há direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O Juizado Especial Cível é competente para o julgamento da demanda, pois a matéria controvertida não exige dilação probatória complexa, sendo possível a solução com base nos documentos juntados aos autos. 2.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ, impondo-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. 3.
A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, sendo evidenciada fraude pela utilização da mesma selfie em outro contrato diverso, demonstrando falha na prestação do serviço. 4.
A ausência de utilização do cartão de crédito pela autora e a cobrança apenas de encargos financeiros reforçam a tese de que a contratação não foi devidamente informada ou autorizada, configurando vício de consentimento. 5.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC estabelece que a repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando não há engano justificável por parte do fornecedor, situação aplicável ao caso, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6.
O dano moral decorre da retenção indevida de valores diretamente sobre benefício previdenciário de caráter alimentar, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto (dano in re ipsa), cabendo a indenização para compensação do abalo sofrido. 7.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, o porte da instituição financeira e o caráter pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO Recurso inominado conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, V e X; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial; TJCE, Apelação Cível nº 0200610-69.2022.8.06.0066, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro; TJ-PR, Recurso Inominado nº 00123797020228160069, Rel.
Juíza Vanessa Bassani; TJCE, Apelação Cível nº 0201408-15.2022.8.06.0071, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais proposta por Francisca Maria de Castro em desfavor do Banco BMG S.A.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 16050352) que a Promovente vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em decorrência do registro de reserva de margem para cartão de crédito (RMC) em seu benefício previdenciário, o qual aduz não ter contratado.
Desta feita, pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação do Ente Financeiro à devolução em dobro dos descontos efetuados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de equivalente a trinta e cinco salários-mínimos.
Em sede de Contestação (Id. 16050368), o Banco sustentou a existência e a regularidade do negócio jurídico, que foi firmado mediante contrato digital, bem como o efetivo saque do valor de R$ 1.925,00 em conta da titularidade da Autora, motivo pelo qual pleiteou o julgamento totalmente improcedente da demanda.
Subsidiariamente, requereu a compensação entre a eventual condenação e o valor disponibilizado para a Demandante e o arbitramento de indenização por danos morais de forma razoável e proporcional. Em Réplica (Id. 16050380), a Demandante frisou que foi vítima de fraude, o que pode ser evidenciado pela não utilização do cartão de crédito objeto da lide, e reiterou os pedidos elencados na exordial.
Após regular processamento, adveio Sentença de Mérito (Id. 16050381), a qual julgou parcialmente procedente a ação, de modo a: a) declarar a inexistência do contrato questionado; b) condenar a promovida a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de 1% a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido; c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento e d) determinar que seja feita a compensação dos valores devidos pela promovida com o valor disponibilizado na conta da autora, este sem juros (ausência de mora) e com correção monetária, pelo INPC, desde a transferência do valor.
Irresignado, o Banco interpôs Recurso Inominado (Id. 16050383), arguindo, em sede de preliminar, a incompetência dos Juizados Especiais por complexidade da demanda, dada a necessidade de realização de perícia.
No mérito, sustentou a regularidade da celebração do contrato de cartão de crédito, elucidando que a Autora aderiu ao produto respectivo sem qualquer vício de consentimento.
Nesse cenário, requereu a reforma da sentença para o julgamento improcedente do feito e, de forma subsidiária, o ressarcimento simples dos descontos e a redução do quantum indenizatório.
Razões Finais pela Promovente (Id. 16704605).
Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 1. Preliminar de Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis - Rejeitada Não prospera a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da matéria discutida e da dilação probatória necessária, no caso, perícia no contrato apresentado pelo Recorrente, de modo a evidenciar a legitimidade da contratação, isto porque o negócio jurídico objeto da lide foi firmado mediante fraude evidente.
Não bastassem estas ponderações, insta acrescentar que, para o deferimento de produção de provas, faz-se necessário que a prova requerida tenha pertinência e relevância com a análise do caso.
A pertinência diz respeito se a prova está ou não afinada com os critérios de direito material.
Já na relevância verifica-se se a prova requerida realmente contribuirá para a prestação jurisdicional. Ausentes estes elementos, assim como no caso concreto, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, as quais somente irão protelar a solução final da lide.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA DE DADOS NO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ELEMENTOS OBJETIVOS A DENOTAREM A FRAUDE OCORRIDA.
NULIDADE CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
INCIDÊNCIA AO CASO DA SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] (Recurso Inominado Cível - 0050016-55.2021.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 15/03/2022, data da publicação: 15/03/2022) Preliminar Rejeitada. MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
No caso, a controvérsia recursal consiste na análise da existência e da validade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide.
Nessa conjuntura, para o deslinde da questão, faz-se necessário esclarecer se realmente o negócio jurídico questionado foi firmado pela Autora e, em caso positivo, se o Ente Financeiro procedeu de acordo com a forma prescrita em lei.
Compulsando os autos, observa-se que a Promovente apresentou, junto à inicial, a documentação que evidencia o registro de "reserva de margem consignável (RMC)", em seu Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, com as seguintes características (Id. 16050354): Contrato: 17263088 Situação: Ativo Data de Inclusão: 27/04/2022 Limite do Cartão: R$ 1.804,28 Valor Reservado: R$ 60,60
Por outro lado, o Banco sustentou a licitude da contratação e a ausência de provas da prática de qualquer irregularidade, para o que apresentou um contrato eletrônico supostamente firmado pela Autora.
Ocorre que a selfie constante no referido instrumento é a mesma (ângulo, inclinação, enquadramento, iluminação, vestuário, expressão facial idênticos) utilizada no contrato apresentado nos autos da ação de nº 3002195-09.2024.8.06.0167, que versou sobre a existência de negócio jurídico diverso (empréstimo consignado de número 400868264) e que foi julgada improcedente por ter o magistrado entendido que o Banco comprovou a regular contratação.
Deste feita, a utilização da mesma selfie em contrato com objeto diferente denota a ocorrência de fraude.
Segundo precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE FINANCEIRO.
VALIDADE DE CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
SUPOSTO CONTRATO FIRMADO EM AMBIENTE DIGITAL COM CAPTAÇÃO FACIAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA OU DIGITAL.
CASO CONCRETO QUE DEMONSTRA INDÍCIOS DE FRAUDE.
UTILIZAÇÃO DA MESMA SELFIE PARA MÚLTIPLOS CONTRATOS EM DATAS DISTINTAS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE QUE GERA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO .
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200610-69 .2022.8.06.0066 Cedro, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE MARGEM CONSIGNADA.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IRREGULAR.
CONTRATOS DIFERENTES ASSINADOS NO MESMO DIA, HORA, MINUTO E SEGUNDO. "SELFIES" EXATAMENTE IDÊNTICAS, NO MESMO ÂNGULO E ENQUADRAMENTO GUARNECENDO CONTRATOS DIFERENTES.
FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00123797020228160069 Cianorte, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 21/10/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2023) Salienta-se, outrossim, que as faturas colacionadas pelo Ente Financeiro no Id. 16050370 evidenciam que não houve o desbloqueio e o uso do cartão de crédito, eis que apresentam apenas cobranças relativas a encargos cobrados pela própria financeira, o que reforça a tese de que a contratação não foi devidamente informada ou autorizada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INDUÇÃO A ERRO DA CONSUMIDORA.
CARTÃO JAMAIS UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS.
CONTRATO DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA (ART. 6ª, III, DO CDC) .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
HONORÁRIOS MAJORADOS. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 02014081520228060071 Crato, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2024) Com efeito, considerando que a regularidade da relação contratual que ensejou os descontos não restou demonstrada nos autos e que inexistem provas cabais de que o Banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis nas suas atividades, resta configurada a falha na prestação dos serviços, consoante o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC, razão pela qual deve ser mantida a condenação deste no dever de restituir os descontos indevidos e de reparar os danos morais causados.
Sobreleva-se que, agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do Banco Recorrente observar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com os consumidores.
Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade, pela qual basta que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre este e o serviço prestado.
No mais, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aplicando-se, ao caso o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à forma de devolução do indébito, a controvertida matéria foi pacificada nas sessões e turmas do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC (devolução dobrada), no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, nos seguintes termos: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes). No caso dos autos, o Banco Recorrente não comprovou a existência de engano justificável, configurando-se a quebra do dever de boa-fé objetiva.
Outrossim, no que tange à modalidade da restituição dos valores descontados, sobreleva-se que, segundo à modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro do indébito deve ser aplicada às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Não comporta, pois, reforma a sentença recorrida, tendo em vista que, no presente caso, os descontos iniciaram-se em 04/2022, devendo, portanto, serem restituídos de forma dobrada.
Quanto aos danos morais, tratando-se de descontos indevidos incidentes diretamente em benefício previdenciário, com a diminuição de verbas de natureza alimentar, vislumbra-se a ofensa a direito da personalidade, decorrente da real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar do consumidor.
Sobreleva-se que os valores recebidos por aposentados e pensionistas são destinados à promoção do mínimo existencial ao indivíduo.
Logo, a sua redução por uma instituição financeira de alto porte configura violação ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), motivo pelo qual independe da demonstração do prejuízo físico ou psicológico sofrido.
Por isso, a pretensão de reparação de danos morais também merece ser confirmada.
No mesmo sentido, segue julgado da 2ª Turma Recursal do TJCE: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA EM FASE RECURSAL.
ARTS. 434, 435, CAPUT E 1.014, DO CPC.
VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Nº Processo: 3000846-39.2022.8.06.0070.
Classe: Recurso Inominado Cível. 2ª Turma Recursal.
Juiz Relator: Evaldo Lopes Vieira.
Data da Publicação: 30/11/2023) (Destacamos) Nesse contexto, considerando os valores mensalmente descontados, o porte econômico das partes, o grau da ofensa e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o montante arbitrado na sentença para indenização pelos danos morais (R$ 5.000,00) é razoável e proporcional, sendo, portanto, inconcebível a sua redução, em vista do caráter pedagógico/compensatório do instituto.
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA PELO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$ 5.000 (CINCO MIL REAIS) FIXADO NA ORIGEM.
VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. [...] 2.
Se a parte autora comprovou que existe um débito como requerido oriundo de um instrumento contratual que não pactuou, caberia a instituição financeira, considerando a teoria dinâmica do ônus da prova, sob a ótica do direito consumerista, demonstrar a regularidade da operação questionada e a documentação capaz de refutar os argumentos e as pretensões autorais. 3.
Em que pese o banco ter tido a oportunidade de comprovar a existência do contrato questionado, restringiu-se a apresentar uma contestação desacompanhada de quaisquer documentos, nem mesmo do aludido contrato. 4.
O banco recorrente se absteve de colacionar aos autos o contrato objurgado ou quaisquer documentos aptos a demonstrarem a suposta contratação, dessa forma, não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico.
Desta feita, não há outro caminho que não seja considerar que a operação bancária sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude, uma vez que a instituição financeira demandada não foi capaz de demonstrar a sua regularidade. 5.
Em relação ao quantum a ser fixado, a indenização pelo dano moral deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibilo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação. 6.
Mantenho a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo juízo de origem, porque mostra-se compatível ao reparo o dano causado, sendo a sua manutenção consentânea com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com os valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. [...] (TJ-CE - AC: 01535877520158060001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) Por fim, pleiteia o Recorrente a alteração do termo inicial dos juros de mora e de correção monetária, para que estes sejam fixados na data do arbitramento, para a indenização por danos morais, e na data da citação e do arbitramento, respectivamente, para a indenização por danos materiais. Não obstante, o negócio jurídico foi declaro nulo, de modo que a responsabilidade do Ente Financeiro é extracontratual, ensejando, pois, a aplicação da súmula 54 do STJ, que assim dispõe: Enunciado da Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Ademais, por ser a matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária de ordem pública, a alteração do termo inicial de ofício no julgamento de recurso não configura reformatio in pejus (STJ, AgRg no AREsp. 455.281/RS, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.06.2014), ou seja, sua análise independe de pedido expresso na inicial ou de recurso voluntário da parte (STJ, AgRg no REsp. 1.427.958/SC, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 27.05.2014).
Sendo assim, altero de ofício os demais parâmetros, para adequá-los à legislação vigente (Lei nº 14.905/2024), os quais passarão a ser os seguintes: · Danos Morais: correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), e juros de mora calculados conforme art. 406, do Código Civil, a contar da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ). · Danos materiais (repetição do indébito): correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, alterando-se de ofício os parâmetros de juros e de correção monetária, mas, nos demais pontos, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos à origem. Fortaleza/CE, data do sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
29/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19849040
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28/04/2025 13:10
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18961509
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18961509
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
26/03/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18961509
-
24/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:01
Juntada de Petição de memoriais
-
22/11/2024 12:21
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:21
Distribuído por sorteio
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002193-39.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA MARIA DE CASTROEndereço: Rua Idelfonso de Holanda Cavalcante, sn, - até 599 - lado ímpar, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-083 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SAEndereço: AC, S/N, Avenida Amazonas 3790, BARROCA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30411-970 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.
Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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