TJCE - 0150039-71.2017.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 09:53
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105547983
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105547983
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26/09/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105547983
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24/09/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:44
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 00:48
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89948141
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89948141
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01/08/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0150039-71.2017.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Anulação de Débito Fiscal] POLO ATIVO : KARINA SANNY DO PRADO VIANA - IMPORTACAO E EXPORTACAO POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pela KARINA SANNY ALVES DO PRADO - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 38173378). Documentação acostada (Id 38173379 a 38173382). Declínio da competência - 1ª Vara da Fazenda Pública (Id 38173306). Determinada intimação da autora para se manifestar sobre potencial declínio da competência para uma das Varas da Execução Fiscal desta Comarca (Id 38173282), adveio expressa concordância (Id 38173303). Declínio da competência (Id 38173324). Petitório da autora (Id 38173170). Suscitado conflito negativo de competência pela 4ª Vara de Execuções Fiscais, para onde fora redistribuído o feito (Id 38173164). Ofício nº 9488/2020-GJC, dando conta de despacho proferido nos autos do Conflito de Competência Cível nº 0001723-17.2020.8.06.0000, sob relatoria da Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, no sentido de designar o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes existentes, ou que porventura venham a surgir (Id 38173383 a 38173310). Ofício nº 10122/2020-GJC, informando Ementa/Acórdão proferido nos autos do CCC retro, dando-lhe provimento e declarando a competência desta 3ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito (Id 38173376 a 38173298). Apreciação liminar diferida (Id 38173313). Contestação do Ente Público promovido (Id 38173304), objeto de réplica no Id 38173168. Petitório da autora (Id 38173172). Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 55484312). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela procedência da ação (Id 60146302). É o RELATÓRIO.
DECIDO. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando seja declarada a nulidade do débito relativo ao Auto de Infração nº 2014.08825-8, com efeito afastamento da respectiva exigibilidade, retirada do nome da autora do CADIN/CADINE, se inscrito, e/ou, registro de óbice a sua inscrição, e manutenção do seu credenciamento junto à SEFAZ/CE; alternativamente, seja revisado o valor da multa aplicada. Narra a exordial, que a KARINA SANNY ALVES DO PRADO - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO atua desde 18.5.1994 no ramo de venda de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, dentre outros, bem como suas exportações e importações. Em maio de 2010 a autora teria impetrado um mandado de segurança em face do Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (CATRI-SEFAZ/CE), visando afastar imposto com fato gerador a cobrança de ICMS sobre a alíquota de 17% sobre o valor do produto importado, no caso, o alpiste, na medida em que já pagava o ICMS referente à Substituição Tributária pela Instrução Normativa nº 12/2004. Ressalta que o alpiste importado pela autora estava dentre os produtos cujo ICMS foi fixado pela Instrução Normativa nº 12/2004 da SEFAZ/CE, no valor, à época, correspondente a R$7,00 por saca de 60kg. Entretanto, a autoridade indigitada coatora entendeu por só liberar a mercadoria para a sua comercialização após o pagamento de ambos os impostos, um referente à Substituição Tributária pela Instrução Normativa nº 12/2004, e o segundo referente à alíquota de 17% sobre o valor do produto. Assim, teria sido concedida medida liminar nos autos daquele mandamus para que a contribuinte tivesse desembaraçada e liberada a mercadoria com vistas no recolhimento do ICMS por Substituição Tributária, nos termos da IN nº 12/2004, ficando afastada a cobrança do imposto com incidência da alíquota de 17% sobre a mercadoria; com isso, deu-se sequência ao procedimento de importação, liberando-se a mercadoria estrangeira, e sendo recolhido o ICMS ST pela IN nº 12/2004. Consigna que a liminar permaneceu ativa e a ação mandamental pendente de trânsito em julgado, não havendo que se falar em débito da contribuinte com o fisco estadual, mormente em relação à dita alíquota de 17%. Inobstante as referidas decisões judiciais, o Fisco Estadual teria instaurado o Auto de Infração de nº 2014.08825-8, cobrando a cifra de R$ 85.696,54 (oitenta e cinco mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos), como resultado da soma de R$ 35.053,03 referentes ao principal (ICMS), R$ 17.526,51 de multa, e R$ 33.117,00 de juros, alusivo a diferença de ICMS sobre as importações advindas da alíquota de 17% sobre o valor de produtos importados. Ab initio, as hipóteses de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) acham-se positivadas na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), e na Lei Estadual nº 12.670/1996, vejamos: Constituição Federal Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: […] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; […] IX - incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Art. 2° O imposto incide sobre: […] §1º O imposto incide também: I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; Lei Estadual nº 12.670/1996 Art. 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; […] VI - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; Como se apreende, na seara de tributação da autora em relação ao alpiste ocorrem duas hipóteses de incidência do ICMS, sendo a primeira quando do desembaraço aduaneiro da mercadoria, e a segunda por ocasião da circulação da mercadoria. Assim, a exação incidirá tanto no desembaraço aduaneiro, quando deve recolher a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no Art. 44, I, 'b', da Lei Estadual nº 12.670/1996; quanto na forma da Instrução Normativa nº 12/2004, na qualidade de substituto tributário, que fixa em R$7,00 (sete reais) por saca de alpiste de 60Kg o valor do ICMS líquido a ser recolhido. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS.
ICMS.
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA: DESEMBARAÇO ADUANEIRO E CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA, ESTA ÚLTIMA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
ARTS. 155, II, E SEU § 2º, IX, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1º E 2º, § 1º, INC.
I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996, COM AS ALTERAÇÕES DA LC Nº 114/114/2002.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 48 DO STF ("NA ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR, É LEGÍTIMA A COBRANÇA DO ICMS POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO").
ALÍQUOTA DE 17% PREVISTA NO ART. 44, I, AL.
B, CALCULADA NA FORMA DO ART. 28, V, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 12.670/1996.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJ/CE - APL nº 0845352-15.2014.8.06.0001, Relator: Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 12.8.2019, Publicação: 13.8.2019). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS SOBRE IMPORTAÇÃO E EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
BIS IN IDEM.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
FATOS GERADORES DISTINTOS. 1- "Na aquisição de mercadorias mediante importação, a atuação do sujeito passivo do ICMS dá-se, de maneira díspar, em dois momentos: (1) a importação per se é hipótese de incidência constitucionalmente prevista (art. 155, § 2º, IX, "a", CF), que se materializa por ocasião do desembaraço aduaneiro (Lei Complementar 87/1996, art. 12, IX), quando, a teor da Súmula 661 do STF, é possível a cobrança do pagamento a ser realizado pelo importador; e (2) a comercialização interna do produto, em relação ao qual a recorrida afirma a submissão ao regime de substituição tributária com pagamento antecipado, regido pela Instrução Normativa SEFAZ nº 12/2004". (TJCE, AI n.º 0028547-57.2013.8.06.0000, Rel.
Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1.ª Câmara Cível, DJ 10 de março de 2014). 2 Agravo conhecido e parcialmente provido, reformando a decisão de 1.ª instância no que pertine ao afastamento do pagamento do ICMS com alíquota de 17% sobre a importação, mantendo-a, contudo, no tocante à liberação das mercadorias apreendidas como meio coercitivo ao pagamento do tributo. (TJ/CE - Agravo de Instrumento nº 0000851-12.2014.8.06.0000, Relator: Desembargador Francisco Barbosa Filho, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: DJe de 13.6.2014). De mais a mais, ao que pese o esmero argumentativo exordial, a parte autora sequer carreou o Auto de Infração nº 2014.08825-8, ora sob vergasto, ou mesmo a Informação Complementar respectiva, documentação elementar para cotejo de potencial irregularidade na autuação. Destarte, desacolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Custas finais. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), conforme Art. 85, §§2º e 8º, do CPC. P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89948141
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31/07/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89948141
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31/07/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 08:12
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 12:41
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/07/2023 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/07/2023 23:59.
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31/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2023 23:59.
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12/03/2023 03:33
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2022 11:21
Conclusos para despacho
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24/10/2022 05:40
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 13:18
Mov. [75] - Decurso de Prazo: FP - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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20/10/2022 17:34
Mov. [74] - Mero expediente: À SEJUD para certificar decurso de prazo da certidão de fl. 117. Exp. Nec.
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02/08/2022 11:41
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/08/2022 10:23
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
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14/07/2022 17:47
Mov. [71] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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14/07/2022 14:08
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
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28/06/2022 12:14
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02191985-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/06/2022 11:56
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24/06/2022 05:10
Mov. [68] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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15/06/2022 20:15
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0395/2022 Data da Publicação: 17/06/2022 Número do Diário: 2866
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14/06/2022 01:37
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 21:33
Mov. [65] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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13/06/2022 21:33
Mov. [64] - Documento Analisado
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07/06/2022 09:30
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2022 21:43
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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06/06/2022 21:43
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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31/05/2022 08:27
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02127156-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 31/05/2022 08:21
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27/05/2022 14:28
Mov. [59] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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27/05/2022 14:27
Mov. [58] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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25/05/2022 14:46
Mov. [57] - Apensado: Apensado ao processo 0395280-31.2010.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: ICMS/Importação
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18/05/2022 17:00
Mov. [56] - Mero expediente: Cumprir expedientes das decisões de fls. 83 em sua totalidade, apensando os autos do Mandado de Segurança nº 0395280-31.2010.8.06.0001 para análise conjunta. Expedientes necessários.
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16/05/2022 19:54
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0299/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 2844
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13/05/2022 13:33
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0299/2022 Teor do ato: Intime-se o autor para se manifestar sobre as preliminares arguidas na contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec. Advogados(s): Moyses Barjud Marques (OAB 134
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13/05/2022 13:20
Mov. [53] - Documento Analisado
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12/05/2022 11:27
Mov. [52] - Mero expediente: Intime-se o autor para se manifestar sobre as preliminares arguidas na contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
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20/04/2022 17:01
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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26/01/2021 18:19
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/01/2021 16:18
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01824467-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/01/2021 15:49
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26/10/2020 08:27
Mov. [48] - Certidão emitida
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15/10/2020 12:55
Mov. [47] - Certidão emitida
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15/10/2020 11:08
Mov. [46] - Expedição de Carta
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15/10/2020 11:07
Mov. [45] - Documento Analisado
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14/10/2020 13:53
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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14/10/2020 11:35
Mov. [43] - Revogação da Suspensão do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2020 13:42
Mov. [42] - Ofício
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01/10/2020 13:42
Mov. [41] - Ofício
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01/10/2020 13:36
Mov. [40] - Certidão emitida: Certifica-se, face às prerrogativas por lei conferidas, que junta-se ofício comunicando o inteiro teor do acórdão de Conflito de competência nº 0001723-17.2020. O referido é verdade. Dou fé.
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24/08/2020 17:11
Mov. [39] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: despacho TJ-CE
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24/08/2020 17:11
Mov. [38] - Redistribuição de processo - saída: despacho TJ-CE
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24/08/2020 16:42
Mov. [37] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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24/08/2020 16:38
Mov. [36] - Certidão emitida
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24/08/2020 16:32
Mov. [35] - Documento
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21/07/2020 09:35
Mov. [34] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)
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21/07/2020 09:34
Mov. [33] - Documento
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18/07/2020 17:30
Mov. [32] - Expedição de Ofício
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05/06/2020 19:16
Mov. [31] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2020 09:02
Mov. [30] - Conclusão
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09/03/2020 12:04
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/11/2019 10:23
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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28/11/2019 17:29
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01707896-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/11/2019 16:12
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19/11/2019 09:39
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0384/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 2268
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14/11/2019 11:06
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2019 13:28
Mov. [24] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2019 13:42
Mov. [23] - Certidão emitida
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01/10/2019 13:41
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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18/07/2019 15:07
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2019 09:25
Mov. [20] - Conclusão
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31/05/2019 14:52
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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31/05/2019 14:52
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
31/05/2019 14:24
Mov. [17] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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31/05/2019 14:24
Mov. [16] - Certidão emitida
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31/05/2019 10:47
Mov. [15] - Incompetência: Destarte, declíno da competência para uma das Varas de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, devendo, pois, ser redistribuído o feito. Expedientes Necessários.
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28/05/2019 08:27
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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03/05/2019 16:31
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/05/2019 12:55
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01242134-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/05/2019 12:27
-
25/04/2019 09:00
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0090/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2125 Página: 666/667
-
23/04/2019 10:07
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2019 15:58
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2017 14:56
Mov. [8] - Conclusão
-
11/07/2017 14:56
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia
-
11/07/2017 14:56
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
11/07/2017 14:28
Mov. [5] - Certidão emitida
-
11/07/2017 09:51
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2017 17:36
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
10/07/2017 17:36
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
10/07/2017 15:43
Mov. [1] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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