TJCE - 3003694-96.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 15:04
Decorrido prazo de LINTOR JOSE LINHARES TORQUATO em 24/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 14:43
Juntada de Certidão
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19/01/2023 14:43
Transitado em Julgado em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3003694-96.2022.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] Requerente: JOSE OSVALDO SOARES BALREIRA JUNIOR Requerido: Vicente de Paulo Albuquerque Trata-se de Mandado de Segurança com partes supraqualificadas.
Aduz o impetrante que a Câmara Municipal de Sobral recebeu a mensagem nº 982 de 7 de DEZEMBRO DE 2022 que se tornou no Projeto de Lei nº 148 de 8 de dezembro de 2022, que ALTERA O ART. 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.172 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021 (LEI ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (integra da mensagem anexo) Afirma que o projeto de Lei acima referido foi lido no dia 12 de dezembro de 2022 e não houve designação de AUDIÊNCIA PÚBLICA para tratar do tema, como exige todo projeto de lei que trata de matéria orçamentária.
Narra que apresentou MANDADO DE SEGURANÇA no dia 15 de dezembro de 2022 (vide Processo nº: 3003650-77.2022.8.06.0167) sob a alegação de descumprimento de regras regimentais e da Lei Orgânica do Município de Sobral, OBTENDO MEDIDA LIMINAR que deferiu a tutela provisória para determinar suspensão do envio do projeto sem que tenham sido observadas as disposições legais e regimentais.
Alega que a liminar foi cumprida e a sessão extraordinária designada para o dia 19/12/2022 deixou de se realizar.
Afirma que, ainda em 19/12/2022, por meio do Diário Oficial do Município, os membros da COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA a ser realizada no dia 22 de dezembro de 2022.
Alega que não compete ao presidente de Comissão de Finanças, Justiça e Redação a convocação de vereador para participação em audiência pública, sendo este mister exclusivo do Presidente da Casa Legislativa.
Ademais, assevera que as audiências públicas somente poderão ser realizadas após prévia votação e requerimento, nos termos do regimento interno.
Requer a concessão de medida liminar no sentido de determinar que o presidente da Câmara Municipal suspenda a realização da audiência pública designada para o dia 22 de dezembro de 2022, às 15 horas, bem como toda e qualquer votação do PROJETO DE LEI Nº 148 de 08 de dezembro de 2022, até que seja REALIZADA NOVA AUDIÊNCIA PÚBLICA, com a prévia votação e aprovação de requerimento, conforme art. 86, §1º do Regimento Interno, bem como haja PRÉVIA E AMPLA DIVULGAÇÃO para a PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE, por versar o PROJETO DE LEI sobre matéria orçamentária.
Requer, ainda, que acaso tenha sido realizado a AUDIÊNCIA PÚBLICA a que se pretende suspender, torná-la sem efeito, bem como a suspensão de todo e qualquer encaminhamento referente a essa audiência para votação DO PROJETO DE LEI Nº 148 de 08 de dezembro de 2022.
O requerente endereçou a presente demanda ao juízo plantonista, tendo-a protocolizado em 21 de dezembro de 2022, durante o recesso.
Consultando os registros processuais, percebe-se que o autor protocolizou a mesma ação no SAJ, também endereçada para o juízo plantonista.
Posteriormente, o processo foi remetido à 3ª Vara Cível desta Comarca, sob o nº 0205590-57.2022.8.06.0167, que possuem as mesmas partes.
Dessa forma, é de se reconhecer a litispendência entre os dois processos, devendo este ser extinto, já que a ação supracitada já tramita normalmente desde o dia 21 de dezembro; esta,
por outro lado, ainda não teve nenhuma movimentação processual.
Isso porque, como já mencionado, foi protocolizada no sistema equivocado e endereçada para juízo que não estava atuando em regime de plantão.
Diante do exposto, este juízo, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, resolve extinguir o processo sem resolução do mérito em razão de litispendência.
Sem custas e nem honorários, pois a relação processual não se formou.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 19:06
Proferida Sentença de Impronúncia
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21/12/2022 10:37
Conclusos para decisão
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21/12/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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