TJCE - 3000644-74.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 08:24
Juntada de Certidão
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24/08/2023 08:24
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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24/08/2023 03:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:49
Decorrido prazo de Felipe Cavalcante Amaral em 23/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:33
Decorrido prazo de Felipe Cavalcante Amaral em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 65101375
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 65101375
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65307768
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65307767
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08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000644-74.2022.8.06.0163 REQUERENTE: JOSE MARIA VIANA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO AS MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou. Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor mensal de R$249,76 sendo os seguintes empréstimos: 817808127. O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo em face da necessidade de perícia, além de outros requerimentos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito. Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital/rosto no contrato firmado é, de fato, sua. Assim, entendo que somente através de uma prova pericial - que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não. No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995. Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se os autos. São Benedito - CE, data de inserção no sistema. AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. São Benedito - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
07/08/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 16:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/08/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 63817357
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 63817357
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 63817357
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 63817357
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução, haja vista a prevalência da prova documental em casos análogos, as partes deverão de manifestar de forma especificada e justificada, também no prazo de 15 dias, acerca de eventual prova que queiram produzir em audiência.
Advirto que a parte deve demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo.
Ressalta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
13/07/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:19
Conclusos para despacho
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05/07/2023 20:46
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 11:48
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 10:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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13/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 03:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:54
Decorrido prazo de Felipe Cavalcante Amaral em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 08:12
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 10:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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19/02/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 12:34
Conclusos para despacho
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10/02/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000644-74.2022.8.06.0163 Ação: [Indenização por Dano Moral] Promovente(s): AUTOR: JOSE MARIA VIANA DA SILVA Promovido(s): Banco Bradesco SA Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo anexar aos autos documento legível do extrato de movimentação da conta bancária referida nesta ação, abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
LARISSA AFFONSO MAYER Juiz de Direito -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 15:38
Conclusos para decisão
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21/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:38
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 11:10 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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21/11/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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