TJCE - 3000388-74.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167688557
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167688557
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Fone: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000388-74.2022.8.06.0182 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CELIANE ALBINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a ordem de bloqueio acostada, nos termos do despacho retro. Viçosa do Ceará-CE, 5 de agosto de 2025. FRANCISCO ANTONIO FERNANDO FROTA CARNEIRO Diretor de Secretaria -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167688557
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167688557
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167688557
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167688557
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05/08/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167688557
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05/08/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167688557
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05/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 15:14
Juntada de ordem de bloqueio
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09/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:43
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:26
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:27
Processo Desarquivado
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16/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 20:24
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/11/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:30
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 03:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:02
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71845613
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71845613
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71845613
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71845613
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 3000388-74.2022.8.06.0182 REQUERENTE: CELIANE ALBINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS ajuizada por CELIANE ALBINO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Em petição de ID 70552573, o requerido, por intermédio de seus advogados constituídos, apresentou IMPUGNAÇÃO A PENHORA alegando que há razões para apresentação do presente, uma vez que o rito da presente execução está maculado de nulidade absoluta, o que inviabiliza o prosseguimento do feito no estado em que se encontra.
Aduz que, na oportunidade em que se manifestou nos autos, requereu expressamente, como medida de ordem e de direito, sob pena de nulidade, que todas as intimações e demais atos processuais fossem realizadas em nome do DR.
WILSON SALES BELCHIOR, inscrito na OAB/CE sob o nº 17.314, porém, a intimações foram feitas em nome da procuradoria da instituição financeira Ré, cerceando o direito do contraditório e ampla defesa.
Decido. Não assiste razão ao requerido. Ao réu revel citado no processo de conhecimento é dispensável nova intimação para cumprimento de sentença. Entre essa determinação, os artigos 344 e 346 do CPC já dispõe sobre essa possibilidade: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. não constituiu procurador no decorrer processual, e não apresentou defesa, assim desnecessária sua intimação pessoal para o cumprimento de sentença. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO APRESENTADA PELA EXECUTADA.
OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO RÉU REVEL PARA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARTIGO 346 CPC.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
No caso do réu revel, os prazos processuais correm independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, conforme preceitua o artigo 346 do Código de Processo Civil.
Assim, no caso do revel que foi regularmente citado e que não esteja representado por advogado, é desnecessária a sua intimação dos atos subsequentes do feito, inclusive aqueles praticados na fase de cumprimento de sentença. (TJPR - 18ª C.Cível - 0039116- 65.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 12.12.2018). [grifo nosso]. Por tais razões, é improvável o provimento da impugnação, porque não há a menor razão de ser em aguardar-se nova intimação de quem não se defendeu.
Outrossim, destaco que o Requerido fora intimado de todos os atos por meio da "PROCURADORIA BANCO BRADESCO S.A" não apresentando contestação ou ao menos pedido de habilitação nos presentes autos.
Isto é, a habilitação do causídico fora realizada para eventual recurso, na data 12/10/2023 (ID 35005127).
Portanto, a sentença já havia transitado em julgado, assim como a intimação para cumprimento da referida sentença.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação interposta, em razão de o impugnante haver ingressado no feito a destempo.
Habilite-se o advogado Wilson Sales Belchior, OAB/CE 17.314.
Intime-se o autor e o requerido, por meio de seus advogados constituídos.
Expedientes necessários. Viçosa do Ceará, 13 de novembro de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
14/11/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71845613
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14/11/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71845613
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14/11/2023 08:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/11/2023 11:10
Conclusos para decisão
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30/10/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:26
Juntada de documento de comprovação
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12/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 05:54
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/09/2023 23:59.
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10/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2023 10:41
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/06/2023 02:53
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 14:15
Conclusos para despacho
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23/06/2023 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 19:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 09:20
Conclusos para despacho
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20/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
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20/03/2023 09:05
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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17/03/2023 02:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 02:25
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 07/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de indébito c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por CELIANE ALBINO DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se o requerido fora devidamente citado/intimado (intimação nº 3217711), não compareceu em audiência e não apresentou contestação.
Em que pese o teor do art. 20 da Lei dos Juizados Especiais, norma que estabelece de forma expressa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor no caso de não comparecimento a qualquer das audiências, é certo que o dispositivo não proíbe a adaptação do procedimento às peculiaridades do caso concreto, sobretudo em face dos princípios processuais da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o rito sumaríssimo (art. 2º, caput, da Lei nº 9.099/95).
Pensar de forma diversa seria o mesmo que afirmar, por exemplo, não ser cabível o julgamento antecipado da lide em sede de Juizados Especiais, pelo fato do requerido poder apresentar sua contestação até a audiência de instrução (Enunciado nº 10, FONAJE), o que vai de encontro aos objetivos da Lei nº 9.099/95.
A relação jurídica travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, há que se destacar o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos do enunciado sumular nº 297.
No mérito, tenho que a demanda é procedente.
Com efeito, a autora comprovou a existência de um empréstimo consignado realizado em seu nome com a instituição financeira promovida, conforme se depreende do documento de ID nº 338160362-4.
Por se tratar de consumidora hipossuficiente não lhe competia o ônus de comprovar que não firmou o contrato impugnado, até mesmo por se tratar de prova de fato negativo e considerando a inversão do ônus probatório.
Era do Banco requerido, pois, o dever de demonstrar a regularidade dos descontos, porém deixou de se manifestar oportunamente nos autos, devendo sofrer os efeitos da revelia.
Pela lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessária somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
Nesse sentido, a ausência de prova idônea da contratação demonstra que a parte autora não realizou o empréstimo vinculado ao seu benefício previdenciário, sendo indevidos os descontos realizados mensalmente (dano material).
Portanto, diante da ausência de prova idônea e segura da contratação, bem como considerando o contexto extraído dos autos, entendo, com esteio no princípio do livre convencimento motivado, que a parte autora não realizou os empréstimos impugnados nestes autos, sendo indevidos os descontos realizados mensalmente no seu benefício previdenciário (dano material).
A propósito, é preciso destacar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolva prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão" [...] (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min.
Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021).
Destarte, citado entendimento contrapõe-se a tese anteriormente defendida, que exigia a comprovação da má-fé da cobrança para que fosse cabível a repetição em dobro.
Todavia, a tese acima colacionada também determinou a modulação dos seus efeitos, aplicando-se somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão referência, ou seja, após 30/03/2021.
Em casos como os dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se manifestado da seguinte forma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSTRUMENTO, EM TESE, DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
ENFRENTAMENTO DO MERITUM CAUSAE EM TODAS AS ESFERAS.
NADA OBSTANTE, SURGE ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS MÁCULAS NO JULGADO.
NO CASO, O EMBARGANTE BUSCA A DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO PARA TANTO SE VALE DA MUDANÇA DE DIRETIVA DO STJ, ESPECIALMENTE, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº ERESP 1413542/RS.
RECONHECIMENTO DO NOVO VIÉS, MAS MELHOR SORTE NÃO TEM O RECORRENTE.
REVISITAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC , É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
IMPERIOSA A MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DO PARADIGMA DO STJ.
RIGOROSA CONFERÊNCIA DO CRITÉRIO OBJETIVO ELEITO PELO STJ DO DISTINGUISHING (OU DISTINGUISH) PARA APLICAÇÃO DA FORMA DE REPETIÇÃO (SIMPLES OU DOBRADA) PREVISTA N ART. 42 , CDC : DATA DA COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO EXCLUSIVAMENTE PRIVADO.
O COLENDO STJ NÃO ELEGEU O CRITÉRIO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NEM DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, TAMPOUCO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO OU DE QUALQUER RECURSO COMO OS ACLARATÓRIOS.
NA VAZANTE, STJ, AGINT NO ARESP 1954306/CE, REL.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 14/02/2022, DJE 24/02/2022).
DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, PARA PRESERVAR O JULGAMENTO COLEGIADO, TAL COMO PROFERIDO, EM CONSONÂNCIA COM A DIRETIVA SUPERIOR (STJ, ERESP 1.413.542/RS, EARESPS 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS E 676.608/RS. (...)5.
CONSIGNADA A MUDANÇA DE DIRETIVA: No tocante à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, a colenda Corte Especial, recentemente, apreciou a temática, no julgamento de recursos que traziam divergência entre julgados das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções do STJ, a respeito da interpretação a ser dada à norma inserta no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a referida sanção civil ao fornecedor, salvo quando houver engano justificável (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS). 6.
Enquanto as Turmas de Direito Privado do STJ compreendiam que, para a devolução em dobro do indébito, seria necessária a comprovação da má-fé do credor na cobrança indevida, as Turmas de Direito Público do STJ entendiam que bastaria a configuração da culpa. 7.
Nos Embargos de Divergência nº EREsp 1413542/RS foi acertada a quaestio juris e resolvido o impasse de décadas. 8.
Confira-se: [...] E segue, o esmerado Ministro Relator: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC , É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC , em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) 10.
A propósito, a ementa do aresto proferido no citado EREsp 1.413.542/RS foi reproduzida nos demais acórdãos prolatados nos outros embargos de divergência, a saber: EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS. 11.
Na ocasião do julgamento dos referidos recursos a Corte Especial adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021). 12. [...].
Escusas à repetição: o critério objetivo é a DATA DA COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO EXCLUSIVAMENTE PRIVADO. 18.
Nesse contexto, sendo caso de aplicação da referida modulação, com a PREVALÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR da colenda Segunda Seção que exigia a comprovação da má-fé, deve ser MANTIDO o aresto recorrido, de vez que determinou a devolução SIMPLES do valor COBRADO INDEVIDAMENTE DO CONSUMIDOR. 19.
Precedente emblemático atual (fevereiro de 2022) do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. (...) (Processo: 0219659-34.2021.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/04/2022, data da publicação: 06/04/2022). [grifo nosso].
Assim, o pagamento do indébito deve ser em dobro, uma vez que o processo foi ajuizado em agosto de 2022, isto é, após a data da publicação do julgado extensamente ao norte colacionado (30/03/2021), de modo que não é necessária a comprovação da má-fé do credor, basta a culpa, uma vez que a conduta do requerido se deu contrária a boa-fé objetiva.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que também merece prosperar a pretensão autoral, tratando-se de dano extrapatrimonial presumido (in re ipsa).
O dano moral decorre, pois, da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor.
A requerente sofreu descontos indevidos na sua aposentadoria, verba de natureza alimentar, que representaram significativa redução do seu poder de compra.
Assim, merece prosperar a pretensão autoral também em relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não pode fixar um valor a permitir o enriquecimento sem causa do requerente, como, também, não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao agente ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta praticada pela parte demandada e ao dano causado à demandante, considerando todas as peculiaridades do caso, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais.
Vejamos, por oportuno, a jurisprudência aplicável ao caso sub examine: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
ASSINATURA GROSSEIRA E DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, respondendo independentemente de culpa. 2.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, restou comprovada a existência de descontos realizados no benefício previdenciário do autor, conforme documento acostado à fl. 15, decorrente de suposto empréstimo, o qual ele não reconhece.
Outrossim compulsando de forma minudente os fólios, constata-se divergência de dados e informações apresentada pelo promovido, restando configurada a fraude face divergência quanto a assinatura aposta no instrumento contratual em comento. 3.
O banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 4. [...] 5.
Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Quantum fixado de forma justa e razoável e em conformidade com o patamar estabelecido por esta Corte de Justiça em casos análogos, não merecendo, portanto, redução ou majoração. 6.
Recurso conhecido e improvido. [...] ( Processo 541-89.2019.8.06.0045 - Relator (a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Barro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Barro; Data do julgamento: 17/08/2021; Data de registro: 17/08/2021). [grifo nosso].
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para: I) Declarar inexiste a relação jurídica que originou o contrato impugnado na petição inicial.
II) Condenar a empresa BANCO BRADESCO S/A a restituir, na forma em dobro, todas as parcelas descontadas do benefício da requerente, acrescidas de juros de 1% a.m e correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do CC c/c súmulas 43 e 54, STJ).
III) Condenar o BANCO BRADESCO S/A no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m desde o evento danoso (sumula 54, STJ).
Sem custas e sem honorários nesta fase (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 13 de fevereiro de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
14/02/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:27
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0012615-60.2016.8.06.0182 AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO A audiência de conciliação de ID. 49498344 não se realizou tendo em vista o não comparecimento da parte requerida, devidamente intimada para o ato (intimação de ID. 3217711).
Nos termos do art. 2º do CPC/2015, passa-se à decisão de saneamento do processo.
Inicialmente, é necessário registrar que, nos termos do art. 20 da Lei de nº 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.”.
Passados esses esclarecimentos, prevê o art. 355, caput e inciso II do CPC/2015, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de provas.
Inicialmente, o dispositivo trazido pelo CPC/2015 tem o condão de propiciar ao juízo e também às partes instituto capaz de promover de forma mais célere a resolução da controvérsia tratada na demanda com decisão de mérito, de forma a privilegiar o princípio da duração razoável do processo.
A melhor interpretação do dispositivo se dá no sentido de que poderá o juiz proceder o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for exclusivamente de direito, não havendo objeto a ser tratado na instrução probatória, uma vez que essa fase se destina à prova de fato e também quando, mesmo havendo questões de fato, esses não exijam provas por serem notórios ou presumidos.
A doutrina também admite a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando a produção de provas se mostrar desnecessária.
Ante o exposto, ANUNCIO o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015; Publique-se.
Cumpra-se.
Viçosa do Ceará, 23 de janeiro de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/12/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 11:32
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
06/12/2022 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:44
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
22/08/2022 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2022 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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