TJCE - 0215069-77.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:25
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26938937
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0215069-77.2022.8.06.0001 Recorrente: JOSE VALDI NOJOSA ROCHA Recorrido(a): ESTADO DO CEARÁ Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO DE EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1.338.750/SC (TEMA Nº 1.177 DA REPERCUSSÃO GERAL).
POSSIBILIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO NA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 13.954/2019 PELO STF.
OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DECLARAÇÃO DE HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS ATÉ 01/01/2023.
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
TEMA N. 100 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
EQUIVALÊNCIA À AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por José Valdi Nojosa Rocha contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o cumprimento de sentença requerido nestes autos pela parte recorrente, aplicando, em fase de cumprimento de sentença, a modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.177 da Repercussão Geral. O recorrente, em suas razões recursais, defende que a sentença fora proferida em data anterior à publicação do acórdão no STF, o qual promoveu a modulação dos efeitos no Tema nº 1.177 da Repercussão Geral.
Requer a reforma da sentença e o prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o Estado do Ceará defende a aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 1.177 do STF e a incidência do Tema nº 100 do STF, ao caso concreto.
Roga pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. Parecer Ministerial: pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Após detida análise, verifica-se que a aplicação da modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177 da Repercussão Geral) ocorreu na fase de cumprimento definitivo de sentença, procedendo o juízo de origem com a alteração de decisão transitada em julgado, vejamos. O Estado do Ceará, ora parte recorrida, interpôs recurso inominado em face da sentença, que foi julgado em sessão virtual realizada em fevereiro de 2023, com acórdão juntado aos autos em 22/02/2023, ocasião em que esta Turma Recursal negou provimento ao apelo do ente demandado, mantendo a sentença proferida. Por sua vez, contra a referida decisão colegiada não foi interposto qualquer recurso, operando-se o trânsito em julgado dela, em 28/03/2023, nos termos da Certidão juntada aos autos.
Assim, restou encerrada a fase de conhecimento da lide, iniciando-se a fase de cumprimento definitivo de sentença, na primeira instância. Após o requerimento de cumprimento de sentença e a apresentação de embargos de declaração pelo Estado do Ceará, sobreveio sentença, proferida pelo juízo de primeiro grau, que declarou a inexigibilidade da obrigação principal de restituição da contribuição previdenciária, já que os descontos teriam sido considerados hígidos, pelo Supremo, resultando em inexigibilidade das obrigações outrora previstas no título judicial exequendo, nos termos do art. 535, inciso III e §5º, do Código de Processo Civil, entendimento que merece prosperar, consoante dispõe o Tema n. 100 da Repercussão Geral do STF em sua tese fixada: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. No caso em comento, deve-se ter em vista que a obrigação de restituição dos descontos realizados e a modulação dos efeitos pelo STF decorrem da declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, sendo plenamente aplicável a disposição legal contida no §5º do art. 535, do CPC: "[...] considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Ademais, servindo aos mesmos objetivos da ação rescisória, nos termos do Tema n. 100 da Repercussão Geral, não se vislumbra a violação à coisa julgada, que é um dos pilares da segurança jurídica em nosso ordenamento, protegida pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, permitindo-se o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial que contraria a declaração de inconstitucionalidade do STF, ainda que esta seja posterior à decisão. Nesse sentido tem seguido a jurisprudência desta Turma Recursal Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019.
COMPETÊNCIA ESTADUAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC.
TEMA 1177 (REPERCUSSÃO GERAL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACORDÃO PARADIGMA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023 COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
DECISÃO DO STF PROFERIDA POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA.
TEMA 100 DO STF.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §§5º E 7º DO CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02117962720218060001, Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/08/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019.
COMPETÊNCIA ESTADUAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC.
TEMA 1177 (REPERCUSSÃO GERAL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACORDÃO PARADIGMA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023 COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
DECISÃO DO STF PROFERIDA ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA.
TEMA 100 DO STF.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §§5º E 7º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02886540220218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/09/2024). Além do mais, ao analisar detidamente os autos, verifico que o recorrido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo de dois anos, após o trânsito em julgado da decisão exequenda. Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à gratuidade deferida. À luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, que ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26938937
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19/08/2025 07:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/08/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26938937
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19/08/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 08:41
Conhecido o recurso de JOSE VALDI NOJOSA ROCHA - CPF: *80.***.*22-72 (RECORRENTE) e não-provido
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13/08/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2025 16:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18746705
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18746705
-
17/03/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18746705
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17/03/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
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27/02/2025 07:39
Recebidos os autos
-
27/02/2025 07:39
Juntada de Petição de anexo de movimentação
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03/04/2023 12:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2023 12:24
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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03/04/2023 01:01
Processo Reativado
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28/03/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:05
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:04
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 14:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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22/02/2023 13:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/02/2023 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2023 17:58
Juntada de Certidão
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17/01/2023 08:56
Juntada de Certidão
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18/11/2022 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 18:13
Conclusos para despacho
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17/11/2022 18:13
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2022 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/11/2022 23:59.
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08/11/2022 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 12:50
Conclusos para despacho
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25/10/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 16:22
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2022 12:18
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/10/2022 15:44
Mov. [24] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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03/10/2022 15:30
Mov. [23] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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26/09/2022 19:37
Mov. [22] - Concluso ao Relator
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26/09/2022 19:24
Mov. [21] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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16/07/2022 00:28
Mov. [20] - Expedição de Certidão
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12/07/2022 12:00
Mov. [19] - Decorrendo Prazo
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12/07/2022 11:50
Mov. [18] - Petição: Protocolo nº TRWB.2200055187-4 Embargos de Declaração Cível
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12/07/2022 08:44
Mov. [17] - Interposição de Recurso Interno: Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível
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11/07/2022 13:06
Mov. [16] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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11/07/2022 00:00
Mov. [15] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 08/07/2022 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 2881
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06/07/2022 14:54
Mov. [14] - Mero expediente
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05/07/2022 18:41
Mov. [13] - Expedida Certidão de Informação
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05/07/2022 17:29
Mov. [12] - Ato ordinatório
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05/07/2022 16:51
Mov. [11] - Concluso ao Relator
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01/07/2022 11:30
Mov. [10] - Disponibilização Base de Julgados: Decisão monocrática registrada sob nº 20.***.***/0058-63, com 3 folhas.
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01/07/2022 09:31
Mov. [9] - Expedição de Decisão Monocrática
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01/07/2022 09:31
Mov. [8] - Não Conhecimento de recurso: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado de fls. 178-207 nem, em consequência, das contrarrazões de fls. 209-218. Sem custas ou honorários. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDR
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01/07/2022 07:26
Mov. [7] - Mero expediente
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10/06/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 09/06/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2862
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07/06/2022 16:56
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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07/06/2022 16:38
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1353 - ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES
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06/06/2022 12:47
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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06/06/2022 12:23
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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03/06/2022 14:18
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 2ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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