TJCE - 3000241-57.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0731049-76.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sucumbenciais] REQUERENTE: JOSE RIBAMAR MARTINS TEIXEIRA FILHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos em inspeção (Portaria n. 01/2025).
Cuidam os autos digitais de cumprimento de sentença tirado de ação revisional de cláusulas contratuais, julgada procedente em parte.
Remetidos os autos à Seção da Contadoria para a liquidação, verificou-se a existência de saldo positivo a restituir em favor do credor, conforme me demonstrado nos IDs 137022466; 137022469 e 137022472.
Instado a se manifestar, o devedor atravessou impugnação aos cálculos, alegando que a serventia judicial não teria observado "integralmente as implicações técnicas decorrentes da substituição do sistema originalmente contratado - Série não periódica (SNP) - pelo Sistema de Amortização Constante SAC".
Decido.
Da análise detida dos autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela Seção de Contadoria estão em estrita conformidade com os parâmetros definidos no título judicial.
Nos termos da sentença de ID 95574047, restou expressamente determinado que: (…) a) Taxa mensal de juros adotada no contrato, de 4,66%. b) Regime de juros simples, pelo Sistema de Amortização Constante. c) Correção monetária pelo INPC.
Após a realização do cálculo pelo Serviço de Contadoria do Fórum em fase de liquidação de sentença, restituir-se-á, em dobro, o crédito apurado em favor do autor (…).
Posteriormente, o acórdão de ID 95574256 reformou a sentença apenas para determinar que a repetição do indébito se dará de forma simples, e não em dobro, mantendo-se inalterados os demais critérios de cálculo.
Ou seja, o título judicial foi claro quanto à aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC), não havendo margem para nova discussão sobre sua adoção.
Portanto, não há equívoco nos critérios utilizados pela Seção de Contadoria.
Ademais, a tese do devedor é afastar a aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC), o que é incabível, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Seção de Contadoria para que surtam os jurídicos e legais efeitos tornando líquida a dívida, pois refletem o dispositivo sentencial.
Eventuais alvarás serão expedidos após preclusa a presente decisão.
Publiquem.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
06/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:39
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ANGELICA GONCALVES LOPES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 19638693
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 19638693
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14/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO: 3000241-57.2024.8.06.0221 RECORRENTE: CVC OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A RECORRIDO: ANTÔNIO JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA ORIGEM: 24º JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGÊNCIA DE VIAGENS.
AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGENS.
ALTERAÇÃO NO VOO.
PERDA DE UM DIA DE VIAGEM.
PREJUÍZO FINANCEIRO.
EXPECTATIVA FRUSTRADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VOTO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por CVC Operadora e agência de viagens S/A objetivando a reforma de sentença proferida pela 24ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de reparação de danos, ajuizada por Antônio Augusto de Oliveira. Não conformada, a recorrente interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que o cancelamento do voo é de responsabilidade exclusiva da companhia aérea Gol, e que funciona apenas como intermediadora dos serviços contratados.
Destaca que a empresa não praticou nenhuma ação ou omissão capaz de gerar danos ao consumidor. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. Após análise do mérito, percebe-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim destacados: "Além disso, ficou devidamente comprovado que o voo foi alterado para o dia 28/10/2023 (ID n. 79498660), e que o Autor teve que arcar com o pagamento de uma diária (ID n. 79498663), embora esse serviço estivesse incluído no pacote contratado.
Nesse ponto, importa ressaltar que a responsabilidade da Ré é objetiva (art.14 do CDC).
Além do que, não fora demonstrado nos autos qualquer comprovação da existência das excludentes de responsabilidade previsto no art.14, § 3º, do CDC.
Ademais, não se pode desconsiderar que a alteração unilateral do contrato pela Ré, mesmo com o Autor cumprindo integralmente as condições previamente estabelecidas, ocasiona transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
Dessa forma, resta configurada a falha da empresa Ré, que não observou suas obrigações contratuais, resultando em prejuízos ao Autor.
Tal conduta caracteriza uma evidente falha na prestação do serviço e uma violação aos direitos básicos do consumidor, conforme dispõe o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) No presente caso, o numerário a ser arbitrado para o dano moral não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar, por todos os fatos narrados na exordial, o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao dano material, entendo adequada a devolução referente à diária perdida devido à alteração do voo de ida, bem como o reembolso do valor pago pelo autor diretamente ao hotel.
No entanto, considerando que o contrato acostado ao ID n. 79498658 não discrimina o valor exato da hospedagem, mas apresenta o valor total pelos serviços contratados, no montante de R$ 15.688,10 (quinze mil seiscentos e oitenta e oito reais e dez centavos), e que o artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95 veda a prolação de sentenças ilíquidas, deve-se calcular o dano material de maneira proporcional.
Assim, visando evitar enriquecimento ilícito desproporcional, levando em consideração que os serviços de transporte aéreo e o traslado do estádio ao hotel foram devidamente prestados, fixo o dano material em 15% (quinze por cento) do valor total.
Dessa forma, o consumidor faz jus à devolução desse percentual, equivalente a R$ 2.353,21 (dois mil trezentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos), acrescido de USD 25,00 (ID n. 79498663), pagos ao hotel, devendo ser considerada a cotação da data do pagamento, o que corresponde a R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais).
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões." O cerne do recurso cinge-se ao pedido da fornecedora de não se responsabilizar por possíveis danos morais e materiais causados ao consumidor, ante a sua não responsabilidade pelos problemas gerados no voo e por sua atuação apenas como intermediária. No caso dos autos, destaca-se que o contrato firmado entre as partes abrangeu tanto a compra de passagens aéreas, quanto hospedagem, logo não há como aplicar a tese apresentada pela empresa de não se responsabilizar pelos prejuízos advindos da falha na prestação de serviço pela companhia aérea. No caso dos autos, a alteração de voo gerou prejuízo financeiro, uma vez que perdeu um dia de diária que já havia sido paga, assim como a frustração da expectativa da viagem. A parte autora cumpriu com o seu ônus da prova, nos termos do art. 373, I do CPC, enquanto a empresa fornecedora não trouxe aos autos elementos suficientes para apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Dessa forma, evidente a ocorrência de dano moral e material.
Em relação à fixação do quantum indenizatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da parte demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação.
A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, e mantendo em sua integralidade a sentença proferida pelo juízo a quo. Condenação em custas e honorários em 20% do valor da condenação na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator -
13/05/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19638693
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22/04/2025 08:34
Conhecido o recurso de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (RECORRIDO) e não-provido
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16/04/2025 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/04/2025. Documento: 19148260
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/04/2025. Documento: 19148260
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19148260
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19148260
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19148260
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19148260
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08/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000241-57.2024.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] PARTE AUTORA: RECORRENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: ANTONIO JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 09/04/2025 (QUARTA-FEIRA) A 16/04/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
07/04/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19148260
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07/04/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19148260
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19148260
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19148260
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07/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000241-57.2024.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] PARTE AUTORA: RECORRENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: ANTONIO JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 09/04/2025 (QUARTA-FEIRA) A 16/04/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19148260
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04/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19148260
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01/04/2025 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:34
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000241-57.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANTONIO JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento.
Recebo o recurso inominado interposto pela Promovida, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo e por ter sido demonstrado o adimplemento integral das taxas recursais.
Intimar a parte autora para, querendo, contrarrazoar em 10(dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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