TJCE - 3003689-06.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168448184
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168448184
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12/08/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168448184
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12/08/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165682248
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165682248
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3003689-06.2024.8.06.0167 RECORRENTE: MARIA COSMA ALVES DA SILVA RECORRIDO: UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNIBRASIL VALOR DA CAUSA: R$ 10.593,04 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, 18 de julho de 2025. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito Respondendo -
31/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165682248
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30/07/2025 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
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04/06/2025 04:21
Decorrido prazo de UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNIBRASIL em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:21
Decorrido prazo de MARIA COSMA ALVES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/05/2025. Documento: 155922898
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26/05/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155922898
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23/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155922898
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23/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:24
Juntada de despacho
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23/05/2025 11:46
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 13:58
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 11:55
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/12/2024. Documento: 129512343
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129512343
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09/12/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129512343
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09/12/2024 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/12/2024 09:23
Conclusos para decisão
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04/12/2024 05:23
Decorrido prazo de MARIA COSMA ALVES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:29
Juntada de Petição de recurso
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18/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/11/2024. Documento: 124855159
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124855159
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13/11/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124855159
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13/11/2024 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 11:16
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 112688562
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112688562
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31/10/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112688562
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31/10/2024 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 09:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2024 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/09/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
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25/08/2024 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98970225
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98970225
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003689-06.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: Nome: MARIA COSMA ALVES DA SILVAEndereço: AGC Jaibaras, 0, Rua Pe.
Cícero, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62107-975 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10(dez) dias, indicar novo endereço do promovido posto que não foi localizado no endereço informado, conforme aviso de recebimento ID 97700933 Sobral - CE, 19 de agosto de 2024.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
19/08/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98970225
-
19/08/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 03:10
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90176946
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90176946
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3003689-06.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 24/10/2024 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDRkZWU0ZjgtYzY0OS00ODAzLThjMGEtY2YyMTQ5YWMwNmJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 1 de agosto de 2024. DEBORA CRISTINA FERREIRA MACHADO Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90176946
-
01/08/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90176946
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01/08/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:53
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
31/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
31/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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