TJCE - 3003689-06.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:23
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:12
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19822209
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19822209
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003689-06.2024.8.06.0167 RECORRENTE: UNSBRÁS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL RECORRIDO (A): MARIA COSME ALVES DA SILVA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO PACTUADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGÓCIO JURÍDICO SUPOSTAMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADO.
INSTITUIÇÃO DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM NO IMPORTE DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) MINORADO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), NOTADAMENTE PORQUE OS DESCONTOS TOTALIZARAM O IMPORTE DE R$ 254,16 (DUZENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS).
VALOR MELHOR SE ADÉQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASO, PORTE ECONÔMICO DAS PARTES E AO CASO CONCRETO, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação da empresa demandada vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 22 de abril de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Trata-se de ação de anulação de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA COSMA ALVES DA SILVA em desfavor de UNSBRAS UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, alegando, em síntese, que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário intitulados "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020 ", cada um no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), totalizando a quantia de R$ 296,52 (duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio sentença judicial (Id 17040625), na qual o Magistrado sentenciante concluiu que o demandado não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar a existência da contratação entre as partes e julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: a) declarar a inexistência do contrato questionado; b) condenar a parte promovida a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período; c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período. Irresignado, o demandado interpôs Recurso Inominado (Id. 17040633).
Em suas razões recursais, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório a título de danos morais.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 17040637). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nesse ínterim, incide a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, caso não aplicado no momento oportuno, atrai a incidência da distribuição equitativa do ônus da prova, a teor do art. 373, inciso II, do CPCB.
Nesse passo, na medida que alegada a existência da relação jurídica pelo demandado recorrente, incumbiria a ele comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito perseguido pela autora.
Ocorre, entretanto, que a instituição demandada não apresentou nenhuma prova da existência do contrato discutido, por mais ínfima que fosse, uma vez que não fora colacionado aos autos qualquer autorização, pelo consumidor, quanto ao pacto questionado, seja mediante instrumento contratual escrito, seja ligação telefônica ou por qualquer outro meio idôneo.
Por tais razões, concluo que a promovida não se desincumbiu minimamente do seu ônus processual probatório.
Dessa forma, extrai-se que a conduta ilícita da demandada consistiu na ausência do cumprimento da obrigação de garantir os riscos da sua atividade econômica empresarial, posto que o seu agir negligente deve ser entendido como falha na prestação de serviço a seu cargo, conforme determinam os arts. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC, ao não se cercar dos imperativos legais e costumeiros. Na qualidade de prestador do serviço, é dever da demandada assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades empresariais. Havendo, pois, responsabilidade civil objetiva, uma vez que a autora recorrida é consumidora por equiparação legal (art. 17, do CDC), e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, configura-se o ato ilícito, que gera o dever de reparar os danos existentes.
Em relação ao dano material, a promovente demonstrou por meio do histórico de créditos de benefício previdenciário emitido pelo INSS (Id 17040595) juntado com a petição inicial, que o demandado recorrido efetuou 6 descontos indevidos em seu benefício previdenciário, cada um no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), totalizando a quantia de R$ 254,16 (duzentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), representando prova do indébito constitutivo do direito a reparação pelos danos materiais suportados, devendo tais valores serem restituídos na forma que fora determinada na sentença de mérito. Do retro aludido dano material resulta o dano moral, cujo valor arbitrado na origem, qual seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deve ser objeto de reforma, pois não se adequou a indenização arbitrada, a meu sentir, as peculiaridades do caso sob exame e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual deve ser minorada para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), rechaçando a hipótese de enriquecimento sem causa da requerente, bem como garantindo os efeitos compensatório e pedagógico da responsabilidade civil objetiva imposta ao banco demandado. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, somente para minorar o valor arbitrado a título de reparação moral de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo incólumes os demais capítulos da sentença. Sem condenação da empresa demandada vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/04/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19822209
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25/04/2025 15:16
Conhecido o recurso de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/04/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18699521
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18699521
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17/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18699521
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16/03/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:12
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 16:23
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:23
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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