TJCE - 3000046-85.2023.8.06.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2024 21:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/08/2024 21:28
Juntada de Certidão
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25/08/2024 21:28
Transitado em Julgado em 25/08/2024
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA AQUINO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA AQUINO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2024. Documento: 13531181
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13531181
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000046-85.2023.8.06.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: TEREZINHA PEREIRA AQUINO RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REALIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS.
OPERAÇÕES QUE DESTOAM DO PADRÃO DE CONSUMO DA REQUERENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO CONSTATAR MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DA CLIENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS, manejada por TEREZINHA PEREIRA AQUINO em face de BANCO BRADESCO S/A.
Aduziu a parte promovente ter sofrido golpe por meio de aplicativo de mensagens por falha da promovida que permitiu que os golpistas tivessem acesso a informações sigilosas, situação que lhe causou prejuízo financeiro.
Sendo assim, pugnou pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais.
Em sua contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que o prejuízo sofrido pela autora foi decorrente de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; não tendo a instituição financeira responsabilidade, já que não teria contribuído com o dano.
Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado procedentes os pleitos autorais diante da ausência do instrumento avençal.
Em seu dispositivo determinou: Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para: a) Condenar o banco à restituição, de forma simples, dos valores concernentes as duas transferências para a conta do golpista, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). b) Condenar o Requerido no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Irresignada, a recorrente interpôs Recurso Inominado pugnado pela reforma da sentença para que sejam indeferidos os pleitos contidos na exordial; subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum arbitrado a título de danos morais.
Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95.
Antes de adentrar ao mérito analiso as preliminares apresentadas pela promovida de necessidade de perícia grafotécnica; cerceamento de defesa por ausência de audiência de instrução.
A recorrente argui em sede preliminar que é imprescindível para o enfrentamento meritório a produção de prova pericial técnica.
Contudo não foi apresentado, no momento oportuno, contrato a ser periciado; não assiste razão à promovida.
Do mesmo modo, não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa em razão da ausência de audiência de instrução e julgamento, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33 da Lei n. 9.099/1995.
Ademais, os documentos constantes do processo, já trazidos com a petição inicial e complementados com a resposta, fornecem todos os elementos probatórios necessários à solução da lide.
No mérito, cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297, a qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa.
Compulsando os autos, percebo que embora tenha ocorrido ação de um terceiro, estranho aos funcionários do promovido, cabia a este utilizar mecanismos de segurança para impedir transações atípicas e de alto valor na conta da requerente.
Levando-se em conta a quantidade de operações efetuadas em sequência e em valores altos, restou comprovado que os contratos e débitos realizados fogem ao padrão financeiro da demandante, constituindo inegável negligência interna.
A natureza objetiva da responsabilidade do requerido, atuante no sistema financeiro, impõe que ele assuma o risco inerente à tal atividade, por não ter conseguido coibir a livre ação dos criminosos.
Nesse diapasão, a doutrina e a jurisprudência têm posicionamento dominante no sentido de que, em matéria de responsabilidade civil das instituições financeiras, aplica-se a teoria do risco profissional, de forma que, ao disponibilizar os serviços aos seus clientes, assume os riscos inerentes à sua atividade lucrativa.
Assim, também, o Superior Tribunal de Justiça, em âmbito nacional e pela sistemática dos recursos repetitivos, uniformizou o entendimento de que: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp n. 1.199.782-PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 12-09-2011, STJ).
Portanto, verificada a ausência de cautela do requerido por não ter acionado seus mecanismos de segurança contra os ilícitos praticados em face da autora, em operações nitidamente suspeitas, de rigor a sua condenação, pois evidente a falha na prestação do seu serviço.
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento de um caso semelhante, reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira em reparar os danos sofridos pelo chamado "golpe do motoboy", afastando a tese do fortuito externo e afirmando a falha na prestação do serviço bancário.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Recurso especial interposto em 16/08/2021.
Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4.
Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5.
Se as transações contestadas forem feitas como cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Precedentes. 7.
Cabe às administradoras, em parceria como restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes. 8.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9.
Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10.
Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sobas luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11.
Recurso especial provido.
Quanto a devolução dos valores indevidamente descontados, em existindo fraude perpetrada por terceiro, tenho por exteriorizado o engano justificável ao qual alude o art. 42 do CDC; por esse motivo, mantenho a devolução na forma simples.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço os fatos sofridos pela recorrente (angústia decorrente de empréstimo não solicitado, seguida de fraude na tentativa de cancelamento do negócio jurídico) são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a autora.
O quantum indenizatório no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na origem, entendo como proporcional à extensão do dano, pois atende às diretrizes da indenização, levando em consideração a extensão do dano, as condições financeiras do ofensor e ofendido, atendendo, ainda, aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade, que devem pautar o julgador no momento do arbitramento, além dos efeitos compensatório, reparatório e pedagógico da indenização.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13531181
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13531181
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30/07/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13531181
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30/07/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13531181
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30/07/2024 17:08
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/4852-99 (RECORRENTE)
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21/11/2023 19:01
Conclusos para decisão
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21/11/2023 19:00
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 16:20
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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