TJCE - 0000300-28.2018.8.06.0150
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 10:10
Alterado o assunto processual
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27/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109471049
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109471049
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16/10/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, s/n, Planalto dos Calibris, TAUá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0000300-28.2018.8.06.0150 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS REU: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS ATO ORDINATÓRIO O De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte requerente, ora recorrida, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
TAUÁ/CE, 15 de outubro de 2024. ROSA ROSSANAYA LINS BRITO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
15/10/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109471049
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15/10/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 02:49
Decorrido prazo de SARAH BONFIM BARBOSA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:28
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2024 01:03
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DE MELO em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 87626997
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Telefax (0xx88) 3437-3054 Número dos Autos: 0000300-28.2018.8.06.0150 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS Parte Promovida: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS SENTENÇA RELATÓRIO: Vistos e analisados os autos em epígrafe.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO/MANUTENÇÃO DE CARGA HORÁRIA E SUBSÍDIO C/C TUTELA ANTECIPADA proposta pelo SINDICATOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS, substituindo a filiada SUELY BESERRA LOIOLA, ambas partes qualificadas.
Exordial, constante no ID 47440560, em que aduz que a requerente é servidora estável do município desde o ano de 2001, com carga horária de 100h mensais.
Alega que sua carga horária foi ampliada para 200h mensais e que nos meses de janeiro e julho, não recebia o valor correspondente às 200h de trabalho prestado, assim como no que diz respeito ao décimo terceiro salário e o de férias.
Termo de posse no ID 47440572; Decisão Interlocutória, constante no ID47440537, deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela pleiteada; Designação de audiência conciliatória no despacho do ID 47440554; Termo de audiência, no ID47440542, que restou infrutífera; Contestação no ID 47440529 requerendo a improcedência dos pedidos autorais; Réplica à contestação no ID 47440532, requerendo a procedência do pleito autoral e o julgamento antecipado da lide; Ato ordinatório no ID 47440544 intimando as partes para o requerimento de produção de provas. É breve o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO: É cediço na jurisprudência e doutrina pátria que não existe direito adquirido a regime jurídico, de modo que poderá sim a administração pública alterar a carga horária ou mesmo o horário de trabalho de seus servidores sempre no interesse do serviço público.
Todavia, para além das exigências do interesse público, referido direito do poder público deverá estar circunscrito à estrita legalidade e aos princípios fundamentais da administração pública, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, dentre os quais, o da impessoalidade e moralidade.
Pois bem, cinge-se a questão controvertida nos presentes autos, se pode a administração reduzir unilateralmente a carga horária de servidor público com consequente redução de seus vencimentos.
Neste ponto, importante destacar que, ainda que não exista legislação específica a dispor sobre a incorporação do acréscimo aos vencimentos dos servidores, a justa expectativa neles criadas por vários anos ininterruptos com a carga horária elevada não pode vir inesperadamente suprimida, a frustrar todos os anseios pessoais dos servidores, além de sua correspondente programação financeira.
Verifica-se nos autos, que a autora, foi investida em cargo público para exercer a carga horária de 20 (vinte) horas semanais / 100h mensais existindo, pois,vínculo estatutário com o ente demandado.
A autora teve a ampliação de sua carga horária para 200h mensais/ 40h semanais, desde o ano de 2001.
Extrai-se que o ato administrativo reduziu unilateralmente a jornada de trabalho, com a supressão da respectiva gratificação dos vencimentos da servidora, sem a instauração de processo administrativo.
Em sede contestatório o Município não evidenciou qualquer ato ou procedimento administrativo que fossem capaz de evidenciar a anulação do aumento da carga horária da autora, afrontando os princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório no âmbito administrativo, ante o artigo 5º, LIV, LV da CRFB/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Extrai-se, ainda, a violação à irredutibilidade salarial, visto o ato unilateral do ente público que alterou a carga horária de servidor, sem processo administrativo prévio. Colaciona-se aos autos jurisprudências em casos correlatos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE CARGA HORÁRIA E SALÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORAS MUNICIPAIS.
REDUÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE 40 (QUARENTA) PARA 20 (VINTE) HORAS/AULAS SEMANAIS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
LIMITAÇÃO AO PODER DISCRICIONÁRIO.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ISENÇÃO LEGAL DO ENTE PÚBLICO.
PROVIMENTO PARCIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Cinge-se a presente controvérsia em ação de obrigação de fazer e pagar em que se discute a legalidade da redução unilateral da jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas/aulas semanais e do consequente decréscimo da remuneração das autoras, professoras do Município demandado. 2.A simples revogação do ato de ampliação da carga horária e, por consequência, dos vencimentos das autoras, de natureza alimentar, sem a devida fundamentação, comunicação e/ou processo administrativo prévio, afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, bem como do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo, garantias previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constitucional Federal de 1988. 3.A Administração Pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como atentar à garantia constitucional da irredutibilidade vencimental, conforme dispõe o art. 37, XV, da CF/1988, preceitos que não foram atendidos pela municipalidade no presente caso. 4.Embora as demandantes não tenham realizado o concurso público para exercerem a jornada de trabalho ampliada de 40 (quarenta) horas/aulas semanais, bem como o aumento de suas cargas horárias e, consequentemente, de suas remunerações tenham se dado por ato precário ou por razões de conveniência e oportunidade do Poder Público, a violação do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos constatada nos autos gerou o direito adquirido das servidoras à percepção dos valores atrasados.
Aplicação da tese sobre o Tema nº 41 do STF: "não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos".
Precedentes dos demais entes fracionários desta Corte. 5.Impossibilidade de condenar o ente público ao pagamento das custas processuais, em face da isenção legal (Lei Estadual nº 16.132/2016, art. 5º, I), o que implica na reforma da sentença apenas neste ponto. 6.Apelo do Município não conhecido, por intempestivo, e remessa necessária parcialmente provida.
Sentença modificada na deliberação sobre custas processuais em desfavor do ente público.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação do Município, bem como conhecer da remessa necessária, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 20 de abril de 2020. (TJ-CE - APL: 00003503020138060150 CE 0000350-30.2013.8.06.0150, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2020).
APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR CONCURSADO. - PROFESSOR NORMALISTA.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A REDUÇÃO.
ILEGALIDADE DO ATO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
EM REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para a redução da carga horária anteriormente alargada, deve a Administração Pública demonstrar a razão pela qual foram diminuídas as horas aula do servidor, mormente por ensejar diminuição na remuneração do mesmo, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos. 2.
In casu, resta demonstrada a ilegalidade no ato coator, que sem qualquer justificativa alterou a jornada de trabalho de 200 horas aulas para 100 horas aulas do impetrante, reduzindo, por conseguinte, seus vencimentos. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. 4.
Em Reexame necessário de ofício.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
TJ-PA - APL: 00001584920118140020 BELÉM, Relatora: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 26/04/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 30/04/2018.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR.
REDUÇÃO INDEVIDA DA CARGA HORÁRIA.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
MALFERIDO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade do Poder Público, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita; 2.
In casu, a recorrente prestou concurso público para o cargo de Regente Auxiliar (Professor) destinada a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de forma que, a redução unilateral de sua carga horária para 20 (vinte) horas perfectibilizada pelo município afronta o princípio da legalidade, bem como o devido processo legal (contraditório e ampla defesa), devendo o Judiciário sindicar referido ato administrativo, porquanto não haverá invasão do mérito administrativo; 3.
Apelação Cível conhecida e provida.
AC 0000387-68.2009.8.06.0127, Relatora a Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Monsenhor Tabosa; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 08/05/2019; Data de registro: 08/05/2019. Do mesmo modo, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "Embora as demandantes, como dito, não tenham realizado o concurso público para exercer a jornada de trabalho ampliada de 40 horas/aulas semanais e o aumento da carga horária nesse patamar e, consequentemente, da remuneração possam ter decorrido de ato precário ou por razões de conveniência e oportunidade do Poder Público, a violação do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, conforme já demonstrado, gerou o direito adquirido das servidoras à percepção dos valores atrasados, de acordo com o entendimento da Suprema Corte acima exarado.
Portanto, consubstancia-se evidente, nas argumentações das autoras ora analisadas, o direito vindicado para reimplantação das 40 (quarenta) horas/aulas semanais de carga horária de trabalho, como pagamento das diferenças dos valores atrasados após a redução até o retorno à carga horária adequada no momento (40 horas/aulas semanais), conforme requerido na inicial." TJ-CE - APL: 00003503020138060150 CE 0000350-30.2013.8.06.0150, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2020) Assim, é dever do Município realizar a reimplantação da carga horária de 200h mensais e realizar o pagamento dos valores atrasados, com o pagamento dos reflexos, referente a férias, terço de férias e 13º salário. Esclarece-se, ainda, que o restabelecimento da ampliação da jornada não implica na incorporação como vencimento da servidora, implicando, tão somente, na remuneração do valores atrasados e seus reflexos, aos passo que a revogação da jornada supracitada deve ser permitida por meio de ato discricionário da Administração, com a devida fundamentação. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação: Determinando o respectivo pagamento da diferença de vencimentos, proporcionalmente a carga horária de 200h mensais; Determinar o restabelecimento da carga horária da autora, de 200h mensais, anteriormente por ela exercida; Deferir a tutela pleiteada, tornando definitivo seus efeitos, para determinar ao Município de Quiterianópolis o restabelecimento imediato da carga horária de 200h mensais da parte autora, com o respectivo acréscimo proporcional, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais) revertida em favor da parte autora.
Determino, ainda, que o ajuste salarial seja correspondente aos últimos 05(cinco) anos, respeitando o prazo prescricional.
As quantias referentes à condenação deverão ser monetariamente atualizadas com base no IPCA-E, bem como deverão ainda incidir os juros legais a partir da época em que deveria ser pago cada vencimento indevidamente suprimido, os quais corresponderão aos juros da poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Deixo de condenar o Município em custas processuais, face à sua isenção fiscal, constante à Lei Estadual nº 16.132/2016.
Condeno o Município promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, ante a Súmula 490 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 87626997
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 87626997
-
02/08/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87626997
-
02/08/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87626997
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02/08/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 14:23
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2022 22:25
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/09/2022 15:53
Mov. [47] - Concluso para Sentença
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29/09/2022 15:51
Mov. [46] - Certidão emitida
-
25/06/2022 05:38
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
25/06/2022 05:35
Mov. [44] - Decurso de Prazo
-
17/03/2022 15:44
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
17/03/2022 14:25
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01802617-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/03/2022 10:45
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17/03/2022 09:34
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0099/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 2805
-
14/03/2022 02:32
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2022 15:41
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2021 15:30
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
16/08/2021 16:46
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00171659-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/08/2021 16:10
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22/07/2021 14:07
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
28/01/2021 13:53
Mov. [35] - Conclusão
-
28/01/2021 13:53
Mov. [34] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUÍDO CONFORME PORTARIA Nº 1724/2020
-
28/01/2021 13:53
Mov. [33] - Processo recebido de outro Foro
-
28/01/2021 13:53
Mov. [32] - Redistribuição de processo - saída
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27/01/2021 10:55
Mov. [31] - Remessa a outro Foro: Portaria 1724/2020 Foro destino: Tauá
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27/01/2021 10:50
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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26/01/2021 14:54
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WQUT.21.00165064-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/01/2021 14:44
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19/11/2020 13:31
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2020 10:05
Mov. [27] - Certidão emitida
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18/11/2020 12:30
Mov. [26] - Certidão emitida
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18/11/2020 12:27
Mov. [25] - Mandado
-
09/11/2020 22:43
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0587/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 2495
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06/11/2020 00:06
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0587/2020 Teor do ato: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 19 de novembro de 2020, às 10:00h. O referido é verdade. Dou
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04/11/2020 14:21
Mov. [22] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 150.2020/001704-3 Situação: Cancelado em 27/01/2021 Local: Oficial de justiça - Oficial de justiça central não criminal
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03/11/2020 12:52
Mov. [21] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 19 de novembro de 2020, às 10:00h. O referido é verdade. Dou fé.
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03/11/2020 12:49
Mov. [20] - Audiência Designada: Conciliação Data: 19/11/2020 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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23/07/2020 12:13
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2020 17:56
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
17/06/2020 11:24
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WQUT.20.00166191-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/06/2020 11:17
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22/01/2020 10:54
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2019 10:51
Mov. [15] - Conclusão
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03/12/2019 15:35
Mov. [14] - Remessa: NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO
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09/11/2018 12:45
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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03/09/2018 15:43
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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03/09/2018 15:42
Mov. [11] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documento em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: PQUT18000365119
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03/09/2018 15:41
Mov. [10] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: PQUT18000364864
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13/08/2018 09:55
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0006/2018 Data da Disponibilização: 09/08/2018 Data da Publicação: 10/08/2018 Número do Diário: 1964 Página: 1061
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08/08/2018 13:52
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2018 13:58
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2018 13:41
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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10/05/2018 13:40
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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10/05/2018 13:39
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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10/05/2018 13:39
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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10/05/2018 13:39
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
-
10/05/2018 13:17
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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