TJCE - 3002561-85.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158374426 
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                                            10/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158374426 
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                                            09/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158374426 
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                                            09/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158374426 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3002561-85.2023.8.06.0069 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: REQUERENTE: WISLA BATISTA RAMOS Requerido: REQUERIDO: ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por WISLA BATISTA RAMOS em face de ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação conjunta de ID. 158255990, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito.
 
 Ressalto que o acordo pode ser homologado mesmo após a sentença, caso dos presentes autos.
 
 Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Conforme a petição id. 158308385 o acordo foi pago por meio de depósito judicial, motivo pelo qual as partes requerem a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes, pelo DJE.
 
 Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 158308385.
 
 Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
 
 Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
 
 JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
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                                            06/06/2025 14:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158374426 
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                                            06/06/2025 14:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158374426 
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                                            05/06/2025 21:30 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            03/06/2025 21:12 Conclusos para julgamento 
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                                            03/06/2025 21:11 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            03/06/2025 14:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/06/2025 11:20 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2024 14:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            27/08/2024 14:09 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2024 01:31 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 01:30 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 18:22 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            02/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89019841 
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                                            02/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89019841 
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                                            01/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89019841 
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                                            31/07/2024 11:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89019841 
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                                            30/07/2024 23:33 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            31/05/2024 09:55 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2024 09:56 Juntada de Petição de recurso 
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                                            19/03/2024 01:49 Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 01:48 Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/03/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 17:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 17:50 Julgado improcedente o pedido 
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                                            22/02/2024 13:28 Conclusos para julgamento 
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                                            22/02/2024 10:19 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            22/02/2024 09:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 09:19 Juntada de Petição de réplica 
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                                            19/02/2024 12:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/02/2024 04:37 Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/02/2024 23:59. 
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                                            03/02/2024 08:50 Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 01/02/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 23:59 Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78536326 
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                                            24/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78536326 
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                                            23/01/2024 12:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78536326 
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                                            23/01/2024 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2024 17:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2024 16:22 Audiência Conciliação redesignada para 22/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú. 
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                                            14/12/2023 09:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2023 15:40 Conclusos para despacho 
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                                            10/12/2023 19:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2023 19:46 Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Coreaú. 
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                                            10/12/2023 19:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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