TJCE - 3002561-85.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:19
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 20072389
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20072389
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09/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA.
NEGATIVAÇÃO.
CONTESTAÇÃO BASEADA APENAS EM DOCUMENTO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR O QUANTUM DECORRENTE DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL E DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VOTO 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por WISLA BATISTA RAMOS que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú (ID 14100813), a qual julgou improcedentes os pedidos autorais ao reconhecer que o ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS promoveu legitimamente a inclusão do nome do recorrente nos cadastros restritivos de crédito, ante a relação jurídica decorrente de cessão de crédito. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
Entendo que assiste razão a Recorrente. 5.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, possibilitando-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC). 6.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 7.
Vê-se que a instituição financeira alegou se colocar no mercado como empresa de gestão e recuperação de crédito e que adquiriu os direitos creditórios da dívida existente entre a recorrida e o cedente e o BANCO DO BRASIL S/A, motivo pelo qual procedeu à negativação do nome da autora junto ao SPC-SERASA. 8.
Destarte, a Recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Recorrida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, notadamente porque em que pese ter anexado aos autos o termo de cessão, deixou de comprovar a existência da relação contratual válida que justificasse a inclusão do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito. 9.
Portanto, observa-se que não há nos autos documentos suficientes que demonstrem a existência de relação contratual originária que levou a negativação do valor cobrado, tornando ilegítima tanto a cobrança quanto a negativação operada. 10.
Para que seja admitida a sucessão creditícia, é indispensável que o cessionário comprove a relação jurídica originária. 11.
O instituto da cessão de crédito, conforme o entendimento majoritário dos tribunais pátrios, não isenta o cessionário de provar a existência da própria dívida: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELO AUTOR QUE MERECE ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
PARTE RÉ NÃO JUNTA AOS AUTOS CONTRATO QUE DEU ORIGEM À CESSÃO DE CRÉDITO E QUE ANEXA AO PROCESSO CERTIDÃO EMITIDA POR CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE TÍTULOS E DOCUMENTOS INDICANDO CONTRATO COM NÚMERO E VALOR DA DÍVIDA DIVERSO CONTRATO OBJETO DESTA LIDE.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. É válida a cessão de crédito efetivada entre a instituição financeira e empresas que trabalham com recuperação de crédito, sendo que eventual ausência de notificação do devedor não afeta a exigibilidade da dívida e a validade do negócio jurídico, conforme já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça. 2.
Por outro lado, a cessão de crédito não isenta o cessionário de demonstrar a própria existência da dívida, o que, in casu, não ocorreu, pois não há documento anexado aos autos que comprove a existência do contrato relativo à dívida que o autor não reconhece. 3.
Assim, não somente o débito, em si, é inexigível, posto que não comprovado, mas também é inexigível a negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. (TJ-RJ - APL: XXXXX20188190204, Relator: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEI-XEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/09/2021, DÉCIMA SEGUN-DA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO.
ALEGADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ORIGINAL E POSTERIOR CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO PROVIMENTO.
PARTE AUTORA QUE IMPUGNOU A ASSINATURA APOSTA DO CONTRATO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTIMADA PARA INFORMAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, SEM SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE NO CONTRATO. ÔNUS DO RÉU.
ART. 429, II DO CPC.
NULIDADE DO CONTRATO MANTIDA.
ALÉM DISSO, AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA ACERCA DA SUPOSTA CESSÃO DE CRÉDITO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEFESA PELO NÃO CABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPERTINÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VIOLAÇÃO À BOA - FÉ OBJETIVA VERIFICADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORA QUE DEPOSITOU EM JUÍZO A QUANTIA RECEBIDA.
PROVA DA BOA-FÉ.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO DA AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
PROVIMENTO.
MONTANTE ELEVADO AOS PARÂMETROS DESSA CÂMARA CÍVEL.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO INICIAL.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
NÃO CABIMENTO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
PRIMEIRO CRITÉRIO FIXADO PELO CPC.
ALÉM DISSO, POSSIVELMENTE SERÁ SUPERIOR AO PROVEITO ALEGADO PELA AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002721-67.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 05.04.2024) 12.
Nesse sentido, não foi demonstrada a regularidade da cessão do crédito, não havendo licitude na conduta da ré, uma vez que não é legítima credora.
E, consequentemente, restando reconhecido que a cobrança foi injustificada, mostra-se indevida a inscrição do nome da Recorrida nos cadastros de inadimplentes. 13.
Dessa maneira, resta evidenciado que a negativação no SPC-SERASA do nome do autor, referente ao valor e data debatidos na presente lide, se deu de maneira equivocada e, portanto, deve ser anulada e retirada do respectivo registro. 14.
Passando-se à análise da ocorrência de danos morais, importa destacar que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ (REsp 994.253/RS e REsp 720.995/PB), a negativação do nome do(a) consumidor(a) junto ao sistema de proteção ao crédito (SPC-SERASA) gera dano moral in re ipsa. 15.
Assem sendo, acerca do dano moral presumido referente à inclusão indevida, destaque-se julgados do TJ-CE em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA PAGA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE - RI: 30021400520198060112, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/07/2020) (grifos acrescidos) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA REALIZADA MEDIANTE FRAUDE E NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA EM CARTÃO DE CRÉDITO DA DEMANDADA.
DEVER DE DILIGÊNCIA E CAUTELA DO FORNECEDOR NÃO OBSERVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
RECURSO DA DEMANDADA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA DEMANDANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
TJ-CE - RI: 30018038420178060112, Relatora: Juliana Bragança Fernandes Lopes, 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA, Data de Publicação: 18/09/2020) (grifos acrescidos) 16.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO e determinar que: I) seja declara a nulidade da negativação efetivada em nome da consumidora, de modo que deve ocorrer a exclusão do nome da consumidora dos órgãos restritivos no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); I) seja condenado o recorrido, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta decisão monocrática (Súmula 362 do STJ), e juros de mora com base na SELIC, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil), entendido no percentual de 1% ao mês. 17.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme interpretação a contrario sensu do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
08/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20072389
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05/05/2025 11:39
Conhecido o recurso de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE - CPF: *40.***.*15-04 (ADVOGADO) e provido
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30/04/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 19:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 17:29
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19223187
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19223187
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03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3002561-85.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: WISLA BATISTA RAMOS PARTE RÉ: RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 23/04/2025 (quarta-feira) a 30/04/2025 (quarta-feira), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 2 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
02/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19223187
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02/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/12/2024 21:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:11
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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