TJCE - 3018078-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 21:12
Decorrido prazo de ROBSON DA PENHA ALVES em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90071646
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3018078-09.2024.8.06.0001 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS REQUERIDO: CLAUDIO MAGNO DE ABREU Vistos etc.
Trata-se de Carta Precatória expedida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama/DF, no bojo dos autos da Ação de Cumprimento de Sentença Cível, deprecando a busca e apreensão de veículo da parte ré, endereçada para o Juízo de Direito da Comarca de Fortaleza/CE e distribuída por equívoco para esta unidade judiciária, especializada em Execuções Fiscais.
Desse modo, é evidente a impossibilidade do cumprimento da ordem deprecada, por este juízo, porquanto a competência para o seu efetivo cumprimento é das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, do Grupo III da Comarca de Fortaleza/CE, composto pela 2ª, 6ª, 9ª e 20ª Vara Cível (CPC/2015, art. 64, § 3º c/c o art. 52 do CODEJUCE/2017 - Lei Estadual n. 16.397/2017 e art. 7º, inciso II, alínea c, da Resolução nº 06/2017-TJCE).
POSTO ISSO, tratando-se de incompetência absoluta, ante a ausência de uma das condições essenciais para a distribuição da presente carta precatória para este Juízo, qual seja, a prerrogativa de ser processada pelos Juízos de Execução Fiscal da Comarca de Fortaleza, DECLARO a incompetência deste Juízo para cumprir a diligência requestada.
Entrementes, estando atualmente os processos das Varas das Execuções Fiscais tramitando no Sistema PJe, enquanto as Varas Cíveis permanecem no Sistema SAJ-PG, em razão da incomunicabilidade entre os dois sistemas é inviável a remessa da carta precatória ao Sistema de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua para que seja redistribuída ao juízo competente, não havendo previsão de quando o problema sistêmico será resolvido.
Por essa razão, foi emitida a Portaria nº 2626/2022/TJCE, que estabelece critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Sistema SAJ-PG, cujo artigo 1º, parágrafo primeiro, autoriza o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição a determinar o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (código 83 - cancelamento da distribuição).
Essa medida visa conferir a celeridade processual, eis que, ciente da incompetência deste juízo, o juízo deprecante poderá remeter nova carta precatória através do Sistema SAJ-PG ao juízo das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa.
No momento, a distribuição dos feitos no Sistema PJe é feita de forma automática, razão pela qual inexiste juiz responsável pela distribuição, sendo inviável a intervenção do magistrado Diretor do Serviço de Distribuição do Sistema SAJ-PG, por serem incomunicáveis os dois sistemas, cabendo ao juiz da unidade judiciária para onde foi distribuída a ação providenciar o cumprimento do disposto na Portaria nº 2626/2022/TJCE.
Destaque-se que o envio de carta precatória para juízo incompetente, impossibilitado por incompatibilidade de sistemas processuais para providenciar sua distribuição, como no caso em tela, configura a falta de pressuposto processual e tem como consequência sua extinção, medida que é a mais adequada no momento, oportunizando que o juízo deprecante, ciente desta decisão, providencie a expedição de nova carta precatória ao juízo competente para seu cumprimento, no caso, uma das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, do Grupo III da Comarca de Fortaleza/CE.
Por consequência, tendo em vista a incompetência deste juízo e a impossibilidade da remessa da carta precatória ao Serviço de Distribuição, para fins de redistribuição, NÃO recebo a presente carta precatória, determinando que o Diretor desta unidade judiciária providencie o cumprimento do art. 1º, § 3º da Portaria nº 2626/2022/TJCE.
Dê-se ciência ao juízo deprecante. Fortaleza/Ce., 30 de julho de 2024.
Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90071646
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31/07/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 11:34
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90071646
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30/07/2024 12:43
Declarada incompetência
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29/07/2024 15:15
Conclusos para decisão
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29/07/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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