TJCE - 3018059-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 172106805
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15/09/2025 00:00
Intimação
R.H. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 172106805
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13/09/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172106805
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03/09/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
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09/05/2025 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/05/2025 23:59.
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21/03/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCA NAY ANE DA SILVA SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCA NAY ANE DA SILVA SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138006302
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11/03/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138006302
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11/03/2025 00:00
Intimação
R.H.
Inicialmente, acolho a competência.
Cuidam os autos de Ação de Cobrança interposta por Natanael Alves de Oliveira, neste ato atuando em causa própria, em face do Estado do Ceará, pleiteando honorários advocatícios, por ter atuado como defensor dativo nos processos de nº 0050570-37.2020.8.06.0166, em comarca do interior.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, por meio eletrônico, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar as provas que pretende produzir.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Expedientes Eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
10/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138006302
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10/03/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:30
Conclusos para decisão
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24/08/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA NAY ANE DA SILVA SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 13:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/08/2024 13:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/08/2024 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90080592
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3018059-03.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: NATANAEL ALVES DE OLIVEIRA Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por Natanael Alves de Oliveira em face do Estado do Ceará, objetivando o recebimento de R$ 24.348,80 (vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos) a título de honorários advocatícios, decorrentes de sua atuação como advogado dativo no processo nº 0050570-37.2020.8.06.0166, perante a Vara Única da Comarca de Senador Pompeu/CE. Pois bem. Da análise dos autos, tem-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 24.348,80 (vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), abaixo, portanto, do piso de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido para a fixação da competência das varas das fazendas públicas residuais, conforme se extrai do art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/09, in verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Outrossim, verifica-se que não há qualquer excludente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme as situações elencadas no § 1º do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, a saber: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Assim, a presente causa, se encontram reunidos todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial fazendário: i) valor da causa aquém do patamar legal; ii) qualidade das partes litigantes; iii) matéria não incluída no rol das exceções da competência; e iv) instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante disso, com fulcro no art. 64, §1°, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, §3°, do CPC.
Intimem-se e remetam-se na forma ora determinada. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90080592
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30/07/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90080592
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30/07/2024 13:25
Declarada incompetência
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29/07/2024 11:57
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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