TJCE - 0181481-89.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:21
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 10/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 10:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26938883
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26938883
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19/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0181481-89.2016.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: PAULO SERGIO MOURA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL CIVIL APOSENTADO COM BASE NA LC Nº 51/85.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 332/2024.
TEMA 1019 DO STF.
JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente pedido formulado por ex-servidor da Polícia Civil, aposentado com base na Lei Complementar nº 51/85, para declarar o direito à integralidade e à paridade dos proventos, bem como determinar o enquadramento na carreira conforme Lei Estadual nº 15.990/2016.
A decisão foi mantida pela Turma Recursal e posteriormente submetida ao juízo de retratação, em razão de recurso extraordinário sobrestado à espera do julgamento do Tema 1019 pelo STF. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se policial civil aposentado com fundamento na LC nº 51/85 tem direito à paridade, além da integralidade, nos termos do Tema 1019 do STF; (ii) estabelecer se a Lei Complementar Estadual nº 332/2024 reconhece fundamento legal específico para garantir a paridade aos servidores estaduais aposentados sob a égide da LC nº 51/85. III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O STF, ao julgar o Tema 1019, firmou entendimento de que policiais civis aposentados nos termos da LC nº 51/85 fazem jus à integralidade, e à paridade quando prevista em lei complementar do ente federativo. 2.
A LC Estadual nº 332/2024 reconhece o § 3º do art. 91 da Lei nº 12.124/1993 como fundamento legal para garantir a paridade aos servidores aposentados com base na LC nº 51/85 que ingressaram antes da LC Estadual nº 210/2019. 3.
Comprovado que o recorrido se aposentou como Escrivão da Polícia Civil com proventos integrais, com base na LC nº 51/85, antes da EC nº 103/2019 e da LC nº 210/2019, resta caracterizada a hipótese de concessão da paridade. 4.
A jurisprudência da própria Turma Recursal reconhece o direito à paridade com base na nova legislação estadual, em consonância com a tese do STF no Tema 1019. 5.
Diante da superveniência de norma estadual em consonância com a tese firmada pelo STF, revela-se incabível o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Juízo negativo de retratação. Tese de julgamento: 1.
Policiais civis aposentados com base na LC nº 51/85 fazem jus à integralidade dos proventos conforme o Tema 1019 do STF. 2.
A concessão da paridade depende de previsão expressa em lei complementar do respectivo ente federativo. 3.
A LC Estadual nº 332/2024 confere fundamento normativo suficiente para garantir a paridade aos policiais civis aposentados do Estado do Ceará, desde que preenchidos os requisitos legais. 4.
A existência de lei estadual específica que reconhece a paridade afasta a necessidade de juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, II (redação anterior à EC 103/2019); LC nº 51/1985; LC Estadual nº 332/2024; Lei Estadual nº 12.124/1993, art. 91, § 3º; CPC, arts. 927, III, 1.030, II e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.162.672/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 04.09.2023, DJe 25.10.2023 (Tema 1019); STF, RE nº 1.486.392, DJe 14.08.2024 (Tema 1307); CNJ, Recurso Inominado Cível nº 0191755-15.2016.8.06.0001, Rel.
Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 22.05.2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em juízo negativo de retratação, pela manutenção do acórdão, e consequente manutenção da sentença, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (Id. 5024159) contra a sentença (Id. 5024141) que julgou procedente a demanda ajuizada por Paulo Sérgio Moura, reconhecendo o direito do autor à paridade.
Após o parcial acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo ente público, a decisão restou assim consignada (Id. 5024144): "Ante o exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para declarar a ilegalidade do Parecer nº 0417/2013, reconhecendo o direito do Promovente à aposentadoria especial com proventos integrais, bem como o direito à paridade no cálculo e reajuste de seus proventos e, consequentemente, determinar que o Estado do Ceará se abstenha de aplicar diminuição ou desconto de qualquer natureza no valor da remuneração do Promovente, e ainda, para determinar a produção dos efeitos da Lei Estadual nº 15.990/2016, quais sejam: enquadramento da Promovente no nível inicial da classe correspondente à anterior ocupada pelo servidor (art. 18), e depois aplicar-lhe a Promoção Especial, descomprimindo para o nível correspondente de acordo com o critério objetivo de tempo de serviço (art. 19, §§ e Anexo III), considerando os efeitos a contar da vigência da referida lei, além de condenar o Estado do Ceará a pagar ao autor os correspondentes efeitos patrimoniais vencidos até a data do efetivo cumprimento da decisão judicial." Em 20/09/2018, esta Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (Id. 5024083), mantendo-se inalterado o acórdão após o não acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo ente público (Id. 5024181). Em seguida o Estado do Ceará interpôs Recurso Extraordinário (Id. 5024096) tendo este sido sobrestado em virtude de a matéria ter sido submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal pelo RE nº 1.162.672 com repercussão geral, sob o Tema nº 1019, cujo julgamento resultou na seguinte tese: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco." Adiante, os presentes autos foram devolvidos a esta Relatoria, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, para eventual adequação deste julgado à orientação do Tribunal Superior (Id. 5024091). Dilação de prazo concedida a fim de viabilizar o intento do Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará em localizar o demandante para tratativa de acordo e termo de desistência (Id.18593795). Decorrido prazo sem manifestação (Id. 19512303). VOTO Em análise do julgado supracitado, a Corte Constitucional reconheceu o direito à integralidade dos servidores policiais admitidos antes da EC nº 41/2003 e aposentados com redução de tempo nos termos da LC nº 51/85 sem a necessidade do cumprimento das regras de transição da EC nº 47/2005.
Todavia, no que se refere à paridade, concluiu o STF que é facultado ao ente federativo a concessão desta por meio de Lei Complementar. Inicialmente, é importante consignar que norma processual vigente determina aos magistrados a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários, bem como, sendo proferido acórdão em discordância à tese do Supremo, fixada com repercussão geral, determina que seja o processo com recurso extraordinário interposto encaminhado para juízo de retratação: CPC, Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (...). CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (...). Ora, a controvérsia dos autos reside na obtenção de provimento jurisdicional para declarar o direito do promovente à aposentadoria especial, a partir do ato administrativo, com proventos integrais e o direito a paridade no cálculo e reajuste de seus proventos e, consequentemente, determinar que o Estado se abstenha de aplicar diminuição ou desconto de qualquer natureza no valor da remuneração do requerente em face de implementação de regra geral prevista na Lei nº 10.887/2004. Sobre a matéria, o E.
STF, no julgamento do mérito do RE nº 1.162.672/SP, Tema nº 1.019, DJe 25.10.2023, e do RE 1.486.392, DJe 14.08.2024, fixou as seguintes teses: Tema 1.019 "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco." Tema 1.307 "1. É infraconstitucional a controvérsia sobre o direito à paridade de servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/1985; 2. É nulo o acórdão que garante a paridade para aposentadoria especial de policial civil sem examinar a legislação do ente federativo ao qual pertença o servidor". O entendimento que prevaleceu no Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral (tema nº 1.019), no RE nº 1.162.672/SP-RG, com efeito vinculante, foi o de que os policiais civis que se aposentaram de forma especial, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 51/1985, entre a Emenda Constitucional nº 41/2003 e a Emenda Constitucional nº 103/2019, deveriam ter assegurado somente o direito à integralidade dos benefícios.
Isso se deve à exceção contida no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, antes da modificação trazida pela EC nº 103/2019. No entanto, quanto à paridade dos benefícios, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que poderia ser concedida por meio de lei complementar específica do ente federativo correspondente, sem que isso representasse uma violação à Constituição, levando em conta a mesma exceção constitucional mencionada alhures.
Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE DE RISCO.
ARTIGO 40, § 4º, COM AS REDAÇÕES CONFERIDAS PELAS EC NºS 20/98 E 47/05.
INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO "REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS".
INTEGRALIDADE E PARIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com as redações conferidas pelas EC nº 20/98 e 47/05, possibilitava ao legislador complementar adotar "requisitos e critérios diferenciados" para a concessão da aposentadoria especial aos servidores que exercessem atividade de risco.
Tal expressão é ampla o bastante para abarcar a possibilidade de estabelecimento, desde que por lei complementar, de regras específicas, inclusive de cálculo e reajuste de proventos e, com isso, garantir a integralidade e a paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05.
Apenas com o advento da EC nº 103/19 é que os "requisitos e critérios diferenciados" passaram a se restringir à idade e ao tempo de contribuição diferenciados. 2.
Nos termos da jurisprudência da Corte, os estados e os municípios têm competência legislativa conferida pela Constituição Federal para regulamentar o regime próprio de aposentadoria de seus servidores, desde que observada a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial. 3.
De acordo com a orientação da Corte (ADI nº 5.403/RS), a Lei Complementar nº 51/85 assegura aos policiais a aposentadoria especial voluntária com a regra da integralidade.
Corroboram esse entendimento o Acórdão nº 2.835/2010-TCU-Plenário, Red.
Min.
Valmir Campelo, e o Parecer nº 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU. 4.
No que diz respeito à regra da paridade, a lei complementar de cada ente da federação, disciplinando aqueles "requisitos e critérios diferenciados", poderá prevê-la na concessão da aposentadoria especial aos policiais. 5.
Recurso extraordinário não provido. 6.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco". (STF, RE 1162672, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023). Assim, policiais civis que se aposentaram na forma especial prevista na LC 51/1985, segundo a tese cimentada no Tema 1.019, possuem direito a: a) integralidade dos benefícios e; b) paridade, quando também previsto em lei complementar estadual. Após a fixação da Tese pela Suprema Corte e, para garantir o enquadramento dos servidores ao que restou definido no Tema 1019, o Estado do Ceará promulgou a Lei Complementar nº 332/2024, que reconhece o § 3.º do art. 91 da Lei n.º 12.124/1993 como fundamento legal para a concessão do direito à paridade nos proventos de aposentadorias fundamentadas na Lei Complementar Federal nº 51/1985 c/c EC 103/2019 e deferidas aos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Polícia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 210/2019: Art. 1º Esta Lei dispõe, com fins declaratórios, e na forma que especifica, sobre o reajuste dos proventos dos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Policia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º210, de 19 de dezembro de 2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019. Art. 2º Fica reconhecido o § 3.º do art. 91 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, nos termos do Tema n.°1019, julgado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, como fundamento legal para a concessão do direito à paridade nos proventos de aposentadorias fundamentadas na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, e deferidas aos servidores a que se refere o art. 1.º desta Lei, desde que tenham a ingressado nos cargos públicos antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º 210, de 19 de dezembro de 2019. Parágrafo único.
No caso de servidores que sejam partes em ação judicial discutindo o direito de que trata este artigo, a aplicação do disposto no caput condiciona-se à comprovação da extinção da demanda judicial, sem ônus para o Estado. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação. Nos autos, verifica-se que o recorrido, ex-Inspetor da Polícia Civil, foi aposentado por tempo de contribuição, com proventos integrais a partir de 28/07/2010, nos termos da Lei Complementar nº 51/85, conforme publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará em 15/12/2011, levada a efeito pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (Id. 5024124). Considerando, por fim, que a Lei Complementar nº 332/2024 reconheceu o §3.º do art. 91 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, nos termos do Tema n°1019, como fundamento legal para a concessão do direito à paridade nos proventos de aposentadorias fundamentadas na Lei Complementar Federal n.º 51, a procedência do pleito autoral para reconhecer o direito à aposentadoria especial com paridade, é medida que se impõe. Portanto, o servidor faz jus à aposentadoria com paridade e integralidade remuneratória, sob qualquer ângulo.
Isto é, analisando a demanda sob o prisma da tese do Tema 1.019 do STF, teria a parte autora direito à integralidade, pois aposentado com fundamento na LC nº 51/85, bem como à paridade, pois prevista à carreira pelo art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 332/2024 que remete ao § 3.º do art. 91 da Lei n.º 12.124/1993. Nesse sentido, inclusive, vem entendendo esta Turma Recursal: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL.
PRETENSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DA LEI COMPLEMENTAR 51/85.
RECONHECIMENTO DA PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS.
SERVIDOR COM INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003.
CUMPRIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 332/2024 ESTENDENDO A PARIDADE AOS SERVIDORES BENEFICIADOS POR APOSENTADORIA ESPECIAL.
DIREITO A PROMOÇÃO E DESCOMPRESSÃO DA LEI 15.990/2016.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONTRARIA O ENTENDIMENTO DO STF NOS TEMAS 1019 E 1307.
JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO. (Recurso Inominado Cível - 01917551520168060001, Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data do julgamento: 22/05/2025) Logo, não se verifica afronta ao decidido pela Suprema Corte nos Temas 1.019, porquanto prevaleceu o entendimento de ser possível a concessão de aposentadoria especial com integralidade e paridade no caso da parte autora.
Assim, incabível o juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, II e 1.040, II, do CPC e, à luz da tese firmada no Tema 1.019 de repercussão geral do STF. Diante do exposto, em juízo negativo de retratação, voto pela manutenção do acórdão, nos termos do art. 1030, I, do CPC, mantendo a decisão colegiada proferida. Não havendo oposição de embargos, encaminhem-se os autos à Presidência desta Turma Recursal para exame do Recurso Extraordinário (Id. 5024096). Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
18/08/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26938883
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18/08/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 11:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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12/08/2025 19:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2025 16:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 20997349
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 20997349
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02/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0181481-89.2016.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: PAULO SÉRGIO MOURA DESPACHO Considerando o despacho (Id. 18593795), e tendo decorrido o prazo concedido sem manifestação, intime-se as partes para que informem se há oposição ao julgamento do presente feito em plenário virtual, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
01/07/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20997349
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01/07/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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12/04/2025 01:11
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18593795
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18593795
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18/03/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18593795
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17/03/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:36
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:58
Juntada de Certidão
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05/02/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 17517955
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17517955
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28/01/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17517955
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28/01/2025 08:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/01/2025 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
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23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MOURA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 21:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/08/2024 18:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/08/2024 13:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/07/2024. Documento: 13556315
-
25/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0181481-89.2016.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: PAULO SERGIO MOURA DESPACHO Verifica-se a superveniência da LEI COMPLEMENTAR Nº 332, DE 03.06.24 (D.O. 03.06.24): LEI COMPLEMENTAR N.° 332, DE 03.06.24 (D.O. 03.06.24) DISPÕE, COM FINS DECLARATÓRIOS, SOBRE A FORMA DE REAJUSTE DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE AOS SERVIDORES QUE INDICA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei dispõe, com fins declaratórios, e na forma que especifica, sobre o reajuste dos proventos dos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Polícia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º210, de 19 de dezembro de 2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019. Art. 2.º Fica reconhecido o § 3.º do art. 91 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, nos termos do Tema n.°1019,julgado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, como fundamento legal para a concessão do direito à paridade nos proventos de aposentadorias fundamentadas na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, e deferidas aos servidores a que se refere o art. 1.º desta Lei, desde que tenham a ingressado nos cargos públicos antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º 210, de 19 de dezembro de 2019. Parágrafo único.
No caso de servidores que sejam partes em ação judicial discutindo o direito de que trata este artigo, a aplicação do disposto no caput condiciona-se à comprovação da extinção da demanda judicial, sem ônus para o Estado. Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de julho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO Assim, consoante o disposto aos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO das partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se, caso queiram, sobre os fatos supervenientes supramencionados. À Coordenadoria para as providências necessárias. (Local e data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSAOLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13556315
-
24/07/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13556315
-
24/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 10:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/10/2022 22:50
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/11/2021 14:20
Mov. [44] - Decorrendo Prazo
-
08/11/2021 14:16
Mov. [43] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
08/11/2021 00:00
Mov. [42] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 05/11/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2730
-
04/10/2021 16:23
Mov. [41] - Mero expediente: Em virtude disso, com fulcro no artigo 1.030, inciso III, do CPC, foi determinado o sobrestamento do presente processo até o trânsito em julgado do Tema 1019.
-
10/05/2019 15:59
Mov. [40] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
-
10/05/2019 14:25
Mov. [39] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
10/05/2019 00:00
Mov. [38] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 09/05/2019 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2135
-
07/05/2019 15:28
Mov. [37] - Expedição de Decisão Interlocutória
-
07/05/2019 15:28
Mov. [36] - Negação de Seguimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2019 14:21
Mov. [35] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
-
27/03/2019 14:20
Mov. [34] - Documento
-
27/03/2019 14:19
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.19.00001836-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 25/03/2019 17:36
-
27/03/2019 14:19
Mov. [32] - Expedido termo de Juntada
-
22/03/2019 12:23
Mov. [31] - Decorrendo Prazo
-
22/03/2019 12:01
Mov. [30] - Expedida Certidão de Publicação de Termo de Intimação
-
20/03/2019 14:12
Mov. [29] - Expedida Certidão de Publicação de Termo de Intimação
-
13/02/2019 00:00
Mov. [28] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 12/02/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2080
-
08/02/2019 13:54
Mov. [27] - Expedido Termo de Redistribuição
-
08/02/2019 13:40
Mov. [26] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016 [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2019 16:05
Mov. [25] - Documento
-
04/02/2019 16:05
Mov. [24] - Documento
-
04/02/2019 16:05
Mov. [23] - Documento
-
04/02/2019 16:05
Mov. [22] - Petição
-
04/02/2019 16:05
Mov. [21] - Documento
-
05/10/2018 09:10
Mov. [20] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
04/10/2018 14:18
Mov. [19] - Petição: Protocolo nº TRWB.1800003800-5 Embargos de Declaração
-
04/10/2018 14:07
Mov. [18] - Interposição de Recurso Interno: Seq.: 50 - Embargos de Declaração
-
01/10/2018 09:57
Mov. [17] - Decorrendo Prazo
-
01/10/2018 08:44
Mov. [16] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
01/10/2018 00:00
Mov. [15] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 28/09/2018 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1998
-
20/09/2018 19:00
Mov. [14] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0026-03, com 9 folhas.
-
20/09/2018 13:04
Mov. [13] - Acórdão - Assinado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2018 11:12
Mov. [12] - Expedida Certidão de Julgamento
-
17/09/2018 08:00
Mov. [11] - Não-Provimento
-
17/09/2018 08:00
Mov. [10] - Julgado: A Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conheceu do recurso para negar-lhe provimento, conforme acórdão lavrado.
-
05/09/2018 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 04/09/2018 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1981
-
28/08/2018 14:21
Mov. [8] - Expedição de Certidão
-
27/08/2018 11:37
Mov. [7] - Inclusão em pauta: Para 12/09/2018 Para 12/09/2018 foi alterado para 17/09/2018.
-
26/08/2018 13:39
Mov. [6] - Mero expediente
-
29/05/2018 13:39
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
29/05/2018 13:38
Mov. [4] - por prevenção ao Magistrado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010011-22.2017.8.06.9000 Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1354 -
-
29/05/2018 13:36
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
29/05/2018 13:35
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS
-
29/05/2018 08:18
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 2ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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