TJCE - 3001628-26.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001628-26.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO OLINDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Sergio Henrique de Lima Onofre - CE25782 POLO PASSIVO:UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA - SP322241 Destinatários:SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA - SP322241 FINALIDADE: Intimar o promovido acerca do ato ordinatório proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
22/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:32
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:14
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE DE LIMA ONOFRE em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 19745986
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 19745986
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14/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19745986
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13/05/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19745986
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19745986
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001628-26.2024.8.06.0151 RECORRENTE: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL RECORRIDO: FRANCISCO OLINDO DA SILVA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por UNSBRAS União dos Servidores Públicos do Brasil contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenou a recorrente à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do recorrido e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
A recorrente sustenta a legalidade dos descontos e a inexistência de dano moral, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário do recorrido são legítimos e, consequentemente, se é devida a repetição do indébito; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável e se o valor fixado é adequado. III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica ao caso, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados ao consumidor, conforme art. 14, caput. A recorrente não comprovou a existência de contratação válida, limitando-se a alegar a formalização do contrato via SMS sem apresentar documentos que comprovassem a ciência e anuência do recorrido.
Dessa forma, não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A inexistência de contratação válida torna indevidos os descontos realizados, impondo-se a restituição dos valores cobrados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando há cobrança indevida com violação à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ no EREsp nº 1.413.542/RS. O dano moral resta configurado, pois os descontos indevidos atingiram verba de caráter alimentar, causando transtornos ao recorrido, pessoa de poucos recursos financeiros.
O montante de R$ 1.000,00 fixado pela sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária segue a regra geral do Código Civil para responsabilidade extracontratual, conforme aplicado na sentença. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação válida impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a consequente devolução dos valores descontados indevidamente. A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada quando houver cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva, independentemente da existência de má-fé. O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 373, II; CDC, arts. 14, caput, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator Relatório e voto Aduz o autor, em síntese, que, ao analisar seu benefício previdenciário, constatou débitos no valor recorrente de R$ 42,36 em favor da empresa UNSBRAS, desde janeiro de 2024, sendo que jamais contratou tal empresa.
Em razão disso, requereu a declaração de inexistência do contrato, a devolução dos valores em dobro e uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Na contestação, a requerida defendeu a legalidade do contrato celebrado e a inexistência de danos morais, pleiteando, ao final, que a ação fosse julgada improcedente. Na réplica, a parte autora reiterou os termos da petição inicial e solicitou o julgamento antecipado do caso. A sentença que se seguiu foi de parcial procedência os pedidos do autor, tendo o magistrado declarado a inexistência dos débitos reclamados, condenando a requerida a restituir de forma dobrada todos os valores descontados e a pagar uma indenização de R$ 1.000,00 por danos morais. Inconformada com a decisão, a requerida apresentou embargos de declaração buscando a reforma da sentença, os quais foram julgados improcedentes. Ainda insatisfeita, a requerida interpôs recurso inominado, alegando novamente a regularidade do contrato e a inexistência de danos morais.
Subsidiariamente, solicitou a redução do valor indenizatório. Nas contrarrazões, o autor pleiteou a manutenção da sentença. Posteriormente, os autos foram encaminhados para esta Turma Recursal. É o relatório.
Decido. Verifico que o preparo foi recolhido, bem ainda que o recurso foi interposto tempestivamente.
Assim, restam presentes pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso inominado interposto. Inicialmente, cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação em comento. Nesse esteio, a demandada responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade da parte recorrente prescinde da comprovação de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade dos descontos havidos no benefício previdenciário da parte autora, sob a denominação "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS - 0800 0081020, Rubrica 276". Entendo que neste ponto a sentença deve ser mantida, considerando a inexistente relação jurídica entre as partes, sendo devida a devolução dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que a parte ré se limitou a sustentar a existência e validade da relação jurídica sem apresentar nenhum documento, apenas informando que o contrato teria sido firmado entre as partes de forma digital via SMS, o que não foi suficiente para afastar a verossimilhança do pleito autoral, pois não se desincumbiu de demonstrar a total ciência da contratação pela parte autora, consumidora hipossuficiente. Somado a isso, competia à ré o ônus de trazer aos autos documentos que comprovassem o pacto firmado com a demandante, através da juntada do contrato e documentos. No entanto, não houve a juntada de documento referente à contratação em sede recursal. Ausente prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que a promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções na conta do requerente. Desta feita, são indevidos os descontos mensalmente efetuados pela demandada, uma vez que não restou demonstrada a formalização da suposta contratação do serviço. Assim, é devida a devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. É entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a configuração da responsabilidade da recorrente pelo dano ocasionado é de natureza objetiva.
Trata-se da teoria do risco da atividade, assente na jurisprudência pátria. Posto isto, salienta-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, notadamente o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não merece reforma a sentença em relação a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a condenação da demandada a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. No que tange à restituição em dobro dos valores descontados, entendo devida para os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, tendo em vista que os descontos iniciaram em janeiro/2024 e, a partir de 30/03/2021, quando foi publicado o EREsp nº 1.413.542/RS, reconhece-se que a repetição do indébito deve ser feita na forma dobrada, independentemente da natureza do elemento volitivo. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EREsp 1413542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020. Na presente lide, também restou demonstrada a ocorrência de danos morais, uma vez que a recorrida é pessoa de poucos recursos financeiros e teve descontos indevidos em seu benefício, verba de natureza alimentar destinada ao seu sustento. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. Analisando-se todas as peculiaridades do presente caso, tem-se que a quantia fixada na sentença em R$ 1.000,00 para compensar o dano moral está em observância dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando de acordo com o entendimento deste Tribunal. Por fim, no que toca ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, em relação ao valor a ser restituído e o valor arbitrado para compensar o dano moral, sendo hipótese de responsabilidade extracontratual (não foi provada a contratação), deve incidir a regra geral do Código Civil, conforme fora aplicado na sentença. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e custas processuais. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
25/04/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19745986
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24/04/2025 14:14
Conhecido o recurso de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - CNPJ: 29.***.***/0001-82 (RECORRENTE) e não-provido
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23/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19113056
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19113056
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 7/04/25, finalizando em 11/04/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O (a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias úteis antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
31/03/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19113056
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28/03/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:34
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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