TJCE - 3000076-09.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 12:19
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 01:50
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/03/2025 01:50
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/02/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
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27/11/2024 05:50
Decorrido prazo de ANDRESSA DA SILVA FEITOSA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:46
Decorrido prazo de ANDRESSA DA SILVA FEITOSA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124718145
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124718145
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13/11/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124718145
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12/11/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:05
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/11/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 14:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/10/2024 16:28
Juntada de ordem de bloqueio
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17/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
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13/09/2024 03:18
Decorrido prazo de E L LINO SHOW PARK EVENTOS - EPP em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:18
Decorrido prazo de E L LINO SHOW PARK EVENTOS - EPP em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 04:19
Juntada de entregue (ecarta)
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14/08/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/08/2024 11:35
Processo Reativado
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12/08/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
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31/07/2024 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:07
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:13
Decorrido prazo de CICERO DANUBIO XAVIER LINS em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2024. Documento: 89057062
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89057062
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000076-09.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO DANUBIO XAVIER LINS REU: E L LINO SHOW PARK EVENTOS - EPP e outros SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte autora junto ao id nº 86641921, em relação ao acionado CAMA ELASTICA NACIONAL SUPER BRINQUEDOS LTDA - ME.
Cumpre observar que o desejo da parte autora de desistir da ação, ainda que após a citação da parte demandada, prescinde da anuência da parte contrária.
Vejamos: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Face ao exposto, HOMOLOGO por sentença, o pedido de desistência com fundamento no art. 200 § único do CPC e, por conseguinte, extingo o feito, sem resolução de mérito, em relação ao acionado CAMA ELASTICA NACIONAL SUPER BRINQUEDOS LTDA - ME, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Passo a decidir rem relação ao acionado E L LINO SHOW PARK EVENTOS - EPP. Trata-se Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
A parte promovente alega que comprou um cama Elástica, no valor de R$ 1.699,00 na plataforma da ré.
Alega que o produto não foi entregue, bem como, não houve o estorno da quantia paga. Revelia da ré E L LINO SHOW PARK EVENTOS - EPP, decretada no id nº 78358916. A promovida também não apesentou contestação, razão pela qual também lhe aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC. Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Apesar de ser devidamente citada, a parte promovida permaneceu inerte sobre a alegações que lhe foram apontadas.
Dessa forma, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, posto que corroborados por meio dos documentos juntados ao feito.
A parte ré não comprovou a efetiva entrega do produto. Ônus do qual o acionado não se desincumbiu, na forma do art. 373, II do CPC. Ademais, a acionada deve prezar pela segurança dos serviços que oferece aos consumidores, sob pena de responder pelos danos que causar. Dessa forma, até a presente data, o consumidor não recebeu o estorno da quantia paga, amargando prejuízo de ordem material.
Assim, merece acolhimento o pedido de indenização por dano material. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que não merece prosperar.
Ainda que se reconheça a conduta desidiosa da ré, retardando o estorno, tal situação se configura como um mero aborrecimento do cotidiano, não sendo capaz, por si só, de ensejar reparação na esfera extrapatrimonial.
A situação narrada constitui mero transtorno decorrente da vida cotidiana, que não se identifica com aquelas situações capazes de gerar dano extrapatrimonial. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno E L LINO SHOW PARK EVENTOS - EPP , nos seguintes termos: RESTITUIR o valor de R$ 1.699,000 (Hum mil, seiscentos e noventa e nove reais), na forma simples, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte AUTORA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado. L -
05/07/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89057062
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05/07/2024 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 14:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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22/04/2024 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83702546
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83702546
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000076-09.2023.8.06.0071 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente(s): AUTOR: CICERO DANUBIO XAVIER LINS Promovido(s): E L LINO SHOW PARK EVENTOS - EPP e outros Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 23/05/2024 14:00 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/c9a4fd Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: CICERO DANUBIO XAVIER LINS, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): CAMA ELASTICA NACIONAL SUPER BRINQUEDOS LTDA - ME, via correios. IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 4 de abril de 2024. -
05/04/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83702546
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05/04/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:08
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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01/04/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 08:41
Juntada de Certidão
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09/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
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09/02/2024 08:37
Audiência Conciliação cancelada para 21/05/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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09/02/2024 08:36
Desentranhado o documento
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09/02/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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09/02/2024 08:35
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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06/02/2024 09:55
Decorrido prazo de HELTER DIAS LIMA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78358916
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78358916
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18/01/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78358916
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17/01/2024 14:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/01/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 14:49
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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24/11/2023 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2023 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 09:50
Juntada de Certidão
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70668512
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69779815
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000076-09.2023.8.06.0071 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente(s): AUTOR: CICERO DANUBIO XAVIER LINS Promovido(s): E L LINO SHOW PARK EVENTOS - EPP e outros Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 13/12/2023 14:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/bef7c9 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: CICERO DANUBIO XAVIER LINS, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): PROMOVIDO: E L LINO SHOW PARK EVENTOS-EPP, via correios, COM URGÊNCIA. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): PROMOVIDO: CAMA ELASTICA NACIONAL SUPER BRINQUEDOS LTDA - ME, via Whatsapp, por meio dos números: (31) 97112-8571 e Nº (44) 988112386, COM URGÊNCIA.
Caso a citação eletrônica não logre êxito, expeça-se via correios.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 29 de setembro de 2023. -
18/10/2023 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69779815
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69779815
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000076-09.2023.8.06.0071 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente(s): AUTOR: CICERO DANUBIO XAVIER LINS Promovido(s): E L LINO SHOW PARK EVENTOS - EPP e outros Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 13/12/2023 14:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/bef7c9 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: CICERO DANUBIO XAVIER LINS, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): PROMOVIDO: E L LINO SHOW PARK EVENTOS-EPP, via correios, COM URGÊNCIA. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): PROMOVIDO: CAMA ELASTICA NACIONAL SUPER BRINQUEDOS LTDA - ME, via Whatsapp, por meio dos números: (31) 97112-8571 e Nº (44) 988112386, COM URGÊNCIA.
Caso a citação eletrônica não logre êxito, expeça-se via correios.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 29 de setembro de 2023. -
17/10/2023 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69779815
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17/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:45
Audiência Conciliação designada para 13/12/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
29/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:21
Conclusos para despacho
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24/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65349034
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65349034
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000076-09.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO DANUBIO XAVIER LINS REU: E L LINO SHOW PARK EVENTOS - EPP e outros DESPACHO Diante da petição do autor no ID Nº 64609001, indefiro o pedido de diligências a serem realizadas por este juízo, no sentido de obter o endereço da parte, uma vez que neste Microssistema compete a própria parte fornecer e manter atualizados os endereços. Considerando que a parte autora não esclareceu sua pretensão, manifestando se pretende emenda a inicial, para exclusão da demandada, Show Park eventos E L Lino - Eireli , não encontrada para ser citada. Determino: a) INTIME-SE a parte autora para, indicar o endereço do demandado, Show Park eventos E L Lino - Eireli , para emendar a inicial , no prazo de15( quinze) dia.
Bem como , para esclarecer se pretende a exclusão do demandado, Show Park eventos E L Lino - Eireli.
Neste caso, deve requerer a emenda da inicial, no prazo de 15(quinze) dias , adequando o seu pedido, para prosseguimento da lide somente em relação a outra demandada. b) Com a manifestação do autor faça os autos conclusos para despacho c) Decorrido o prazo, sem manifestação, faça a conclusão para sentença de extinção. Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
09/08/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/07/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 16:38
Conclusos para despacho
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26/06/2023 16:38
Juntada de Certidão
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24/06/2023 03:46
Decorrido prazo de HELTER DIAS LIMA em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000076-09.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO DANUBIO XAVIER LINS REU: E L LINO SHOW PARK EVENTOS - EPP e outros DESPACHO Intimada a parte para informar o endereço atual da parte demandada, a autora , através da petição no ID Nº 57074495, indica diversos endereços da demandada, Cama Elástica Nacional Super Brinquedos-LTDA.
Contudo não apresentou o atual endereço da outra demandada, Show Park Eventos E L Lino Eireli - CNPJ: 24.***.***/0001-06, limita-se a ratificar o endereço constante nos autos, o qual não logrou êxito na realização do expediente.
Não obstante a indicação do endereço atual da demandada, Cama Elástica Nacional Super Brinquedos-LTDA, para o prosseguimento do feito necessário se faz necessária a citação de todas as demandadas, salvo, se a parte autora requerer a exclusão da lide de uma destas.
DETERMINO: 1.
Intime-se o exequente, por seu advogado, via publicação no DJEN, para que esclareça a sua pretensão, no prazo de 05(cinco) dias.
Devendo indicar o endereço atual da demandada, Show Park Eventos E L Lino Eireli - EPP, ou, apresentar elementos a fim de justificar a expedição de carta precatória, para citação desta demandada no endereço constante nos autos e ratificado pela autora na petição retro. 2.
Com a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
06/06/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 13:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/03/2023 11:49
Conclusos para despacho
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22/03/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:16
Audiência Conciliação não-realizada para 15/03/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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09/02/2023 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/02/2023 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000076-09.2023.8.06.0071 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente(s): AUTOR: CICERO DANUBIO XAVIER LINS Promovido(s): E L LINO SHOW PARK EVENTOS - EPP e outros Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 15/03/2023 15:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se a parte autora, via DJEN, através de seu advogado.
Cite-se e intime-se, via correios, a parte demandada E L LINO SHOW PARK EVENTOS - EPP.
Cite-se e intime-se, via correios, a parte demandada CAMA ELASTICA NACIONAL SUPER BRINQUEDOS LTDA - ME.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/2d9780 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 18 de janeiro de 2023. -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 12:04
Juntada de Certidão
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17/01/2023 19:54
Juntada de Certidão
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16/01/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 17:03
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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16/01/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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