TJCE - 3000068-37.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:25
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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16/05/2023 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº: 3000068-37.2022.8.06.0113 EXEQUENTES : NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA – ME EXECUTADO: DAMIAO ALDAMIR RODRIGUES FELIPE S E N T E N Ç A Vistos etc.
Em síntese, trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, que envolve as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Relatório dispensável, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Regularmente intimada do determinado no ato ordinatório objeto do Id. 53446391, por meio de seu patrono habilitado nos autos, “para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar(em) bens passíveis de penhora da(s) parte(s) executada(s), bem como, indicar endereço atualizado da referida parte, sob pena de extinção do feito”, e ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias de sobrestamento do feito, a parte autora deixou escoar o prazo que lhe fora concedido, in albis.
Com efeito, tal situação enseja a aplicação do teor do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por interpretação extensiva: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” (destaquei).
Ademais, tal situação enseja a aplicação do teor do art. 485, IV, do Código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quando: IV- Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO POR SENTENÇA o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por interpretação extensiva, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono habilitado nos autos.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática.
LARISSA DE MELO MEDEIROS Juíza leiga designada pela Portaria 1113/2021 do TJCE.
HOMOLOGAÇÃO Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO -
26/04/2023 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 12:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/04/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 00:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/03/2023 23:38
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 13:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000068-37.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME EXECUTADO: DAMIAO ALDAMIR RODRIGUES FELIPE DESPACHO Vistos em conclusão.
Compulsando os autos processuais, verifica-se manifestação da parte exequente, pleiteando pela suspensão desta ação, visto que encontra-se em diligências com o fito de cumprir o ato ordinatório colacionado aos autos sob Id. 53446391, conforme se depreende do Id.55136605 do andamento processual.
Isto posto, com esteio nas razões expostas, defiro o pedido de sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, defronte ao requerimento da parte exequente, com arrimo no art. 921, III do CPC.
Ulteriormente, com o cumprimento da diligência pela parte a quem compete fazê-la, no prazo estabelecido, encaminhem os autos conclusos para deliberação pertinente.
De outra sorte, preclusa esta decisão sem manifestação, por via de consequência, conduza à extinção do processo.
Intime-se a parte exequente, a fim de tomar ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte- CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de direito A. -
23/02/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 08:58
Conclusos para despacho
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10/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000068-37.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME EXECUTADO: DAMIAO ALDAMIR RODRIGUES FELIPE ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a devolução do Mandado de Penhora e Avaliação expedido sob o Id. 38712548, SEM a finalidade atingida, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, sob o Id. 53405230, determino: Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s), através do seu advogado habilitado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar(em) bens passíveis de penhora da(s) parte(s) executada(s), bem como, indicar endereço atualizado da referida parte, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte – CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Supervisora de Unidade -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 11:55
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 11:36
Juntada de Certidão
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27/10/2022 17:14
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2022 15:56
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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20/10/2022 16:22
Juntada de Certidão
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30/09/2022 08:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/09/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 16:18
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 11:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 09:04
Conclusos para despacho
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29/08/2022 09:03
Processo Desarquivado
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26/08/2022 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 15:10
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:10
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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13/06/2022 11:08
Homologada a Transação
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13/06/2022 11:08
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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13/06/2022 11:08
Homologado o pedido
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08/06/2022 18:35
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 15:35
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/06/2022 14:33
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2022 14:08
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/05/2022 15:54
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:28
Juntada de Certidão
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13/05/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CERTIDÃO • Arquivo
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