TJCE - 3007067-17.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:58
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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20/11/2023 10:57
Juntada de Certidão
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01/11/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:14
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 15:54
Conclusos para despacho
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12/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2023. Documento: 63825040
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63726115
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3007067-17.2023.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Assistência à Saúde] Requerente: FRANCISCA CARIOLANDA PEREIRA DA SILVA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (2) VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais intentada pela parte requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, cuja pretensão concerne que este providencie a autorização e a realização de viscossuplementação de joelho, com o fornecimento de 06 (seis) ampolas de Osteonil 400mg, nos termos do laudo médico em anexo, asseverando que é beneficiária do IPM-Saúde e que foi diagnosticada com osteoartrose periférica, necessitando, assim, realizar o referido exame, mas o requerido vem se negando a autorizá-lo.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do novo CPC.
Primeiramente, convém esclarecer que o IPM-Saúde constitui um programa de assistência à saúde financiado por recursos de contribuições dos órgãos e entidades municipais e dos servidores do Município de Fortaleza e seus dependentes, de caráter contributivo, que se encontra regulado através da Lei Municipal 8.409/1999 modificada posteriormente pela Lei Municipal nº 8.807/03 e regulada pelo Decreto Municipal nº 11.700/04.
Disciplina o regramento em exame que os serviços com a assistência médica dos segurados e de seus dependentes serão prestados pelo IPM, diretamente ou por terceiros, mediante credenciamento ou celebração de contratos ou convênios, além de possuir normas internas que regulam toda sua administração.
Contudo, mesmo devendo se ater as suas normas, não pode se eximir de prestar saúde aos que necessitam, haja vista ser inafastável o direito do seu beneficiário em ter sua assistência, pois a vida e a saúde são superiores aos demais bens tutelados.
Consubstanciado no dever de prestar assistência médica a seus associados, não pode o Instituto requerido negar o fornecimento do tratamento médico, seja qual forem as circunstâncias.
Frise-se, ainda com apoio na normatividade suprema, a principiologia que estatui ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, donde concluir que se trata de direito público subjetivo representativo de uma "... prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196)", como pontuou o Ministro Celso de Mello no RE 271.286-AgR, j. em 12/09/2000.
Subjaz assentada ao novo constitucionalismo a ideia que traduz a imperatividade de toda norma inserida no documento constitucional, não subsistindo mais a remota interpretação que conferia às normas de caráter programático a função simbólica de mera promessa inconsequente do legislador constituinte, o que importava no esvaziamento de sua eficácia normativa. Nessa senda, vale conferir a evolução operada na jurisprudência pátria, por meio da exegese construída pelo Excelso Pretório no tocante ao dever de fornecimento de medicamentos aos reconhecidamente hipossuficientes, como no aresto abaixo transcrito, também da abalizada pena do Ministro Celso de Mello, que assim dissertou: E M E N T A: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Precedentes. (RE 393175 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido requestado na inicial, com resolução do mérito, ao escopo de ratificar a decisão liminar anteriormente concedida, concernente à determinação de que a parte requerida, providencie a realização do procedimento cirúrgico referenciado na exordial, bem como os procedimentos posteriores que se fizerem necessários, em favor da parte requerente, como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do atual CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Datado e assinado digitalmente. -
07/07/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:41
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 20:17
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 02:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 16:41
Conclusos para despacho
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10/05/2023 11:36
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3007067-17.2023.8.06.0001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: FRANCISCA CARIOLANDA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONI FURTADO BORGO - ES7828 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA ALENCAR GONDIM - CE24528 D E S P A C H O Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo legal.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
25/04/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 11:59
Conclusos para despacho
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16/03/2023 18:05
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:05
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 11:50
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3007067-17.2023.8.06.0001 [Assistência à Saúde] REQUERENTE: FRANCISCA CARIOLANDA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA Ingressou o(a) requerente com a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do requerido, nominados em epígrafe, onde pugnou por medida de tutela de urgência no sentido de que este providencie a autorização e a realização de viscossuplementação de joelho, em caráter de urgência, nos termos do relatório médico em anexo, asseverando que é beneficiária do IPM-Saúde e que foi diagnosticada com osteoartrose periférica, necessitando, assim, realizar o referido exame, mas o requerido vem se negando a autorizá-lo.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela de urgência, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, bem assim, quanto à responsabilidade da autarquia requerida no custeio da realização do procedimento médico necessário ao tratamento da doença que acomete a parte autora, assim como saber se é viável a determinação de que essa obrigação possa ser empreendida em sede de decisão provisória.
No que tange à efetivação de medidas urgentes, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os requisitos gerais previstos na lei de regência, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97.
Entendo que o caso cogitando se enquadra nessa hipótese de preservação da vida humana como elemento viabilizador à adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e à saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais, valendo salientar que o direito à saúde assegurado na Carta Política de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
Bem a propósito, trago a lume julgados de nosso sodalício que reafirmam o entendimento expendido, senão vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO DA DEMANDA AFASTADA.
MÉRITO: REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO MUNICÍPIO.
PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. - Tratam os autos de Apelação Cível em ação ordinária promovida com o objetivo de obrigar o Município de Juazeiro do Norte à efetivação do direito à saúde de pessoa hipossuficiente, que não tem condições de arcar com os custos de procedimento cirúrgico necessário para o seu tratamento. 1.
Preliminar de perda de objeto da ação: - Inexistem nos autos provas capazes de comprovar que o promovente/apelado já teria mudado de domicílio, bem como se submetido ao procedimento cirúrgico necessário às custas de outro ente público, no caso, o Município de Recife - PE.
Desta maneira, permanece a obrigação imposta ao apelante por meio da decisão proferida em 1º grau de jurisdição. - Preliminar rejeitada. 2.
Mérito: - O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos Arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. - A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. - Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Honorários advocatícios arbitrados em patamar razoável.
Interpretação do Art. 20, §4º do CPC. - Precedentes do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. - Unânime. (Apelação nº 107308200980601121 - Relª.
Desª.
Maria Iracema Martins do Vale - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Data de registro: 14/01/2011) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA LAVRADA NO MANDADO DE SEGURANÇA (45265-37.2010.8.06.0000/0), QUE DEFERIU O REQUESTO LIMINAR.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO FUNDAMENTAL.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 196 DA CF/88.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA.
POSSIBILIDADE E DEVER DE O PODER JUDICIÁRIO CONFERIR MÁXIMA EFETIVIDADE À NORMA CONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE SUA CONCREÇÃO.
A RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS À POPULAÇÃO ESTENDE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. 1.
A Constituição Federal de 1988 atribuiu um significado ímpar à saúde, tratando-a, de modo inédito no constitucionalismo brasileiro, como um verdadeiro direito fundamental social. 2.
A saúde, posta na Constituição Federal como direito fundamental social de caráter positivo (status positivus), é concebida como direito de todos e dever do Estado, possuindo a norma constitucional eficácia plena e aplicabilidade imediata. 3.
O cumprimento dos direitos fundamentais sociais pelo Poder Público pode ser exigido judicialmente, cabendo ao Judiciário, diante da inércia governamental na realização de um dever imposto constitucionalmente, proporcionar as medidas necessárias ao seu cumprimento, com vistas à efetividade dos preceitos constitucionais, não se configurando ofensa à separação dos poderes.
AGRAVOS CONHECIDOS E IMPRÓVIDOS (Agravo Regimental nº 4526537201080600001 – Rel.
Des.
Francisco de Assis Filgueira Mendes - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Data de registro: 13/01/2011) No caso cogitando, a documentação acostada aos autos atesta, de forma hialina, o estado de saúde da parte autora e a necessidade quanto à realização do sobredito procedimento cirúrgico com a utilização dos materiais descritos na documentação acostada à inicial, fatos estes que induzem este juízo, ainda que de modo perfunctório, a concluir pela verossimilhança da alegação. É certo, ainda, que a autarquia requerida tem o dever de custear o tratamento médico de servidor público municipal segurado, nos moldes em que lhe foi estabelecido por prescrição médica, com vistas à máxima eficácia dos comandos constitucionais.
Destarte, à vista dos requisitos autorizadores, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela de urgência, ao fito de determinar que o requerido providencie a autorização e a realização de viscossuplementação de joelho, em caráter de urgência, nos termos do relatório médico em anexo, em favor do(a) requerente, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar de sua intimação, ao fito de garantir-lhe os direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Intimem-se as partes em litígio desta decisão.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
08/02/2023 19:06
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2023 14:10
Conclusos para decisão
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03/02/2023 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3007067-17.2023.8.06.0001 [Assistência à Saúde] REQUERENTE: FRANCISCA CARIOLANDA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, laudo médico informando a urgência que o caso requer.
Expediente necessário.
Datado e assinado digitalmente. -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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