TJCE - 3000038-18.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 152041866
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 152041866
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 152041866
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 152041866
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. [email protected] PROCESSO Nº: 3000038-18.2023.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A PROMOVIDO: RAIMUNDO NONATO CARNEIRO DECISÃO DA PESQUISA INFOJUD A propósito da quebra de sigilo bancário via INFOJUD, indefiro à medida que o levantamento da restrição de acesso, que agasalha direito concernente à vida privada, não é admitida para satisfação de exclusivo direito patrimonial de credor particular; neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. DA INCLUSÃO DO NOME DA PARTE DEVEDORA NA SERASAJUD Defiro a negativação do executado, com esteio no art. 782, § 3º, do CPC; cabe ao exequente, entrementes, apresentar valor atualizado do débito - com a informação, providencie-se a negativação junto ao SPC/SERASA. DA INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA Na for prevista no art. 774, V, do CPC, intime-se a parte devedora para, em 10 dias, especificar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, por ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se.
Intime-se.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
01/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152041866
-
01/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152041866
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25/04/2025 01:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 19:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 08:20
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 144372405
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 144372405
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000038-18.2023.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO CARNEIRO DESPACHO Diante da penhora negativa, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, indique outros meios executivos para alcançar a satisfação do débito, sob pena de extinção do feito. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
10/04/2025 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144372405
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31/03/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 131685025
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 131685025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
CEP 62.150-000. email: [email protected] PROCESSO Nº: 3000038-18.2023.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A PROMOVIDO: RAIMUNDO NONATO CARNEIRO DESPACHO Intime-se o credor para declinar os meios de execução pelos quais buscará a satisfação do débito, em 10 dias. Em caso de requerimento de penhora eletrônica, defiro de logo, com base no art. 854 do CPC, por se tratar o dinheiro de bem com maior prioridade de penhora (CPC, art. 835, § 1º). Efetivada a indisponibilidade de ativos, promova-se a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação em 05 (cinco) dias. Exp. nec. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto Titular -
12/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131685025
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07/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:35
Conclusos para despacho
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27/11/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 111591790
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 111591790
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30/10/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111591790
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30/10/2024 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 20:35
Conclusos para despacho
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08/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 07:47
Juntada de Certidão
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03/10/2024 07:47
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 90216732
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 90216732
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000038-18.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO CARNEIRO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATÓRIO Dispensado, art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e reparação de danos morais em que, antecipando-se o réu via apresentação de contestação extemporânea e juntada de documentos, foi conferido à parte autora oportunidade de réplica: decorrendo, o prazo, in albis.
A inicial controverte os seguintes contratos: O contrato 555060228 foi julgado nos autos 0001139-83.2019.8.06.0161, julgada improcedente.
Havendo, portanto, coisa julgada.
Recebo, portanto, o feito quanto aos demais contratos.
A tese de prescrição quinquenal não alcança a lide, já que se discute a relação jurídica como um todo: e, portanto, o termo a quo para discussão do fundo de direito é o lustro que segue ao encerramento da relação jurídica.
Quanto à incompetência do juízo, não há complexidade de fato a justificar a extinção: a parte autora, não impugnou os contratos carreados.
Relativo ao endereço da parte autora, é seu dever a indicação e manutenção atualizada - art. 77 - não havendo, entrementes, dispositivo a exigir apresentação de comprovante: para o que basta, a declaração.
Não há outras questões processuais ou preliminares pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
Passa-se ao julgamento do mérito.
Preambularmente anoto que se aplica ao caso o enunciado sumular 297 do STJ, pelo que a causa se subsume ao microssistema consumerista.
Pois bem.
Conta da inicial, quanto a todos os contratos controvertidos, tese única; qual seja: "Com a certeza de não ter contratado o serviço, tentou por diversas vezes cancelá-lo" O contrato 555060228, não pode ser novamente tratado: há coisa julgada.
Quanto aos demais contratos, nos ID's 555060228, 56911606, 56911608 e 56911610; há um dado comum a todos: aposição de polegar pelo autor, com assinatura a rogo por JOÃO PAULO [que, conforme documentos encartados, é filho do autor].
Outrossim foram comprovadas as transações, que importaram na liquidação dos mútuos.
A improcedência, destarte, é de rigor. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, v, do CPC extingo o feito sem resolução quanto ao contrado 555060228 ao passo que, com esteio no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial em relação aos contrados 555060228, 56911606, 56911608 e 56911610, assim resolvido o mérito.
Condeno a parte autora, nos termos do art. 80, II, do CPC ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em favor da ré, no percentual de 10% do valor atualizado da causa.
Ausente custas e honorários, posto a isenção do art. 55 da Lei 9.099/95.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
13/09/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90216732
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28/08/2024 11:13
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 85490911
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85490911
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000038-18.2023.8.06.0161 Promovente: RAIMUNDO NONATO CARNEIRO Promovido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. DECISÃO Chamo o feito à ordem para decidir da tutela antecipada, limitar o objeto da lide e dizer sobre a contestação extemporânea. DA TUTELA DE URGÊNCIA Pretende o autor a pronta interrupção dos descontos operados em seu benefício previdenciário, a pretexto de que não contratou os empréstimos consignados sob nºs de contrato 547236330, 555060228, 555060228 e 565613835, conforme consta do extrato de empréstimos bancários emitido pelo INSS. Pois bem. Vê-se dos autos que a situação dos respectivos contratos constam como "encerrado", pela qual se presume a ausência de descontos atuais, havendo sobretudo a perda do objeto. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. DA LIMITAÇÃO DA LIDE A parte autora pretende "restituição dos valores cobrados indevidamente e que geraram o dano material"; entrementes, prescreve o art. 399, III do CPC que não se admite recusa à exibição quando: "o documento, por seu conteúdo, for comum às partes" O que se está a dizer é que o documento é de livre acesso à parte autora, que não pode deixar de juntar à exordial - a propósito, o art. 320 do CPC: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" Não bastasse, prescreve o art. 324 do CPC que "o pedido deve ser certo e determinado", apenas sendo admissível genérico nas seguintes hipóteses: A)nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; B)quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; C) quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Verifica-se, portanto, que sendo documento comum e indispensável, não se pode admitir pedido genérico - tudo, não bastasse a necessidade de sentença líquida no rito sumaríssimo. Logo o feito ficará limitado às prestações comprovadamente descontadas no benefício do autor - para além do demonstrativo de empréstimos extraído pelo INSS - racaindo tal ônus da prova dos descontos ao demandante, excluídas as parcelas notoriamente vencidas no prazo quinquenal. DA CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA Conheço da contestação extemporânea juntada no ID 56911621, à vista do quanto prescreve o art. 218, § 4º, do CPC: "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Com contestação nos autos, a parte ré confuta os argumentos da autora declinando pois, do seu do intuito de compor. Assim, em prol da celeridade, deixo de designar audiência preliminar de conciliação, ficando a critério das partes transacionarem sobre o litígio a qualquer momento. DELIBERAÇÕES PELO PROSSEGUIMENTO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomar ciência da limitação objetiva; b) querendo, replicar a contestação. Na sequência, conclusos para sentença. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito -
26/05/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85490911
-
06/05/2024 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000038-18.2023.8.06.0161 Despacho: Recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 53721435.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência una, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta na própria sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 22:33
Conclusos para despacho
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20/01/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:22
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
20/01/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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