TJCE - 0121611-79.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:50
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE SOLANO FEITOSA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25272738
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25272738
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0121611-79.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOSE SOLANO FEITOSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
Em suas razões recursais, o Ente recorrente sustenta violação constitucional os arts. 24, XII e 40, §§ 1.º, 3.º, 4.º, 8.º e 17 da CF/1988, na redação dada pela EC 41/2003, bem como ao art. 6.º da EC n.º 41/2003 e aos arts. 2.º e 3.º da EC n.º 47/2005, por força do reconhecimento do direito à integralidade e paridade de proventos de servidor público policial civil.
Não obstante os fundamentos de fato e de direito o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, no que tange à irresignação do recorrente quanto à suscitada transgressão aos dispositivos constitucionais indicados em sede de apelo excepcional, observo que a controvérsia versa sobre matéria de caráter repetitivo com repercussão geral já decidida pelo Supremo Tribunal de Federal, qual seja: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco." (TEMA 1019/STF).
A Suprema Corte, sob a relatoria do Ministro Dias Tóffoli, no bojo do julgamento do Recurso Extraordinário 1.162.672/SP (Leading Case), fixou a tese nos seguintes termos: Recurso extraordinário.
Direito constitucional e previdenciário.
Aposentadoria especial.
Atividade de risco.
Artigo 40, § 4º, com as redações conferidas pelas EC nºs 20/98 e 47/05.
Interpretação da expressão "requisitos e critérios diferenciados".
Integralidade e paridade.
Possibilidade. 1.
O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com as redações conferidas pelas EC nº 20/98 e 47/05, possibilitava ao legislador complementar adotar "requisitos e critérios diferenciados" para a concessão da aposentadoria especial aos servidores que exercessem atividade de risco.
Tal expressão é ampla o bastante para abarcar a possibilidade de estabelecimento, desde que por lei complementar, de regras específicas, inclusive de cálculo e reajuste de proventos e, com isso, garantir a integralidade e a paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05.
Apenas com o advento da EC nº 103/19 é que os "requisitos e critérios diferenciados" passaram a se restringir à idade e ao tempo de contribuição diferenciados. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, os estados e os municípios têm competência legislativa conferida pela Constituição Federal para regulamentar o regime próprio de aposentadoria de seus servidores, desde que observada a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial. 3.
De acordo com a orientação da Corte (ADI nº 5.403/RS), a Lei Complementar nº 51/85 assegura aos policiais a aposentadoria especial voluntária com a regra da integralidade. Corroboram esse entendimento o Acórdão nº 2.835/2010-TCU-Plenário, Red.
Min.
Valmir Campelo, e o Parecer nº 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU. 4.
No que diz respeito à regra da paridade, a lei complementar de cada ente da federação, disciplinando aqueles "requisitos e critérios diferenciados", poderá prevê-la na concessão da aposentadoria especial aos policiais. 5.
Recurso extraordinário não provido. 6.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco".
Isto posto, com o advento da LC n. 332/2024 do Estado do Ceará ficou estabelecido o reconhecimento da paridade para Delegados, Escrivães e Inspetores da Polícia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da LC Estadual n.º 210/2019, e cuja aposentadoria se fundamente na LC Federal n.º 51/1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, a saber: Art. 1.º Esta Lei dispõe, com fins declaratórios, e na forma que especifica, sobre o reajuste dos proventos dos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Policia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º 210, de 19 de dezembro de 2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019 Art. 2.º Fica reconhecido o § 3.º do art. 91 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, nos termos do Tema n.º 1019,julgado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, como fundamento legal para a concessão do direito à paridade nos proventos de aposentadorias fundamentadas na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, e deferidas aos servidores a que se refere o art. 1.º desta Lei, desde que tenham a ingressado nos cargos públicos antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º 210, de 19 de dezembro de 2019.
Isto posto, o óbice ao direito a paridade foi suprido por força do art. 1º e 2º da LC 332/2024 do Estado do Ceará, de maneira que os Delegados, Escrivães e Inspetores da Polícia Civil passaram a ter direito a paridade nos termos da referida Lei Complementar.
Ademais, o direito a aposentadoria especial com integralidade restou reconhecido pela Lei Complementar nº 51/85, nos termos do Tema 1019 do STF.
Nesse contexto, percebe-se que o acórdão exarado encontra-se de acordo com o entendimento firmado no julgamento do RE nº 1.162.672/SP, pelo STF.
Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Ante o exposto, em atenção ao Tema n. 1019/STF (RE nº 1.162.672/SP) do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
15/07/2025 11:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25272738
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15/07/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 06:15
Negado seguimento a Recurso
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14/07/2025 06:15
Negado seguimento ao recurso
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01/07/2025 18:07
Conclusos para despacho
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30/06/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo de RAFAELA TELES BEZERRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MIRANDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE SOLANO FEITOSA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCUS HELTON CARNEIRO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 18702852
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 18702852
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10/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0121611-79.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOSÉ SOLANO FEITOSA DESPACHO Sobreveio aos autos manifestação do Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará (Id. 17701049), informando que alguns policiais aposentados ainda não foram localizados e/ou não compareceram à sede para fins de informarem adesão ou não à LC n. 332/2024 e à Lei 19.019/2024, a exemplo do(a) autor(a) da presente ação, razão por que postula dilação de prazo para viabilizar novos contatos.
Assim, considerando a multiplicidade de processos envolvendo o tema e a relevância do esforço conjunto do Estado do Ceará e do SINPOL-CE para transigir, concedo dilação de prazo requerida, por 15 (quinze) dias, para que a entidade representante do recorrido conclua as diligências necessárias para a sua localização; devendo, empós, informar o resultado das providências. À SEJUD para proceder à intimação das partes. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
09/04/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18702852
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09/04/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:40
Decorrido prazo de RAFAELA TELES BEZERRA em 06/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA AIRES em 06/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:40
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MIRANDA em 06/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:40
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 06/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:40
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 06/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:40
Decorrido prazo de JOSE SOLANO FEITOSA em 06/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:40
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 06/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:40
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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02/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 17517950
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17517950
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28/01/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17517950
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28/01/2025 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
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20/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 21:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/08/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/08/2024 13:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/08/2024 12:28
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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31/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/07/2024 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/07/2024. Documento: 13556321
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25/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0121611-79.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOSE SOLANO FEITOSA DESPACHO Verifica-se a superveniência da LEI COMPLEMENTAR Nº 332, DE 03.06.24 (D.O. 03.06.24): LEI COMPLEMENTAR N.° 332, DE 03.06.24 (D.O. 03.06.24) DISPÕE, COM FINS DECLARATÓRIOS, SOBRE A FORMA DE REAJUSTE DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE AOS SERVIDORES QUE INDICA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei dispõe, com fins declaratórios, e na forma que especifica, sobre o reajuste dos proventos dos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Polícia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º210, de 19 de dezembro de 2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019. Art. 2.º Fica reconhecido o § 3.º do art. 91 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, nos termos do Tema n.°1019,julgado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, como fundamento legal para a concessão do direito à paridade nos proventos de aposentadorias fundamentadas na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, e deferidas aos servidores a que se refere o art. 1.º desta Lei, desde que tenham a ingressado nos cargos públicos antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º 210, de 19 de dezembro de 2019. Parágrafo único.
No caso de servidores que sejam partes em ação judicial discutindo o direito de que trata este artigo, a aplicação do disposto no caput condiciona-se à comprovação da extinção da demanda judicial, sem ônus para o Estado. Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de julho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO Assim, consoante o disposto aos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO das partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se, caso queiram, sobre os fatos supervenientes supramencionados. À Coordenadoria para as providências necessárias. (Local e data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSAOLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13556321
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24/07/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13556321
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24/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:45
Conclusos para decisão
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16/02/2023 12:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Controvérsia 1016)
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18/10/2022 21:24
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/09/2021 21:22
Mov. [49] - Mero expediente: Em virtude disso, com fulcro no artigo 1.030, inciso III, do CPC, foi determinado o sobrestamento do presente processo até o trânsito em julgado do Tema 1019.
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13/02/2019 00:00
Mov. [48] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 12/02/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2080
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08/02/2019 10:31
Mov. [47] - Expedido Termo de Redistribuição
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08/02/2019 10:23
Mov. [46] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016 [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2018 14:06
Mov. [45] - Expedição de Certidão
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13/08/2018 12:55
Mov. [44] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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13/08/2018 00:00
Mov. [43] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 10/08/2018 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 1965
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13/08/2018 00:00
Mov. [42] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 10/08/2018 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 1965
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08/08/2018 19:05
Mov. [41] - Disponibilização Base de Julgados: Decisão monocrática registrada sob nº 20.***.***/0021-86, com 1 folhas.
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08/08/2018 14:58
Mov. [40] - Expedição de Decisão Monocrática
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08/08/2018 14:58
Mov. [39] - Recurso Extraordinário com repercussão geral [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2018 09:32
Mov. [38] - Expedição de Certidão
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18/05/2018 08:41
Mov. [37] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
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18/05/2018 08:24
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.18.00002971-5 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 17/05/2018 18:57
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18/05/2018 08:23
Mov. [35] - Expedido termo de Juntada
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16/05/2018 09:38
Mov. [34] - Decorrendo Prazo
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16/05/2018 09:30
Mov. [33] - Expedida Certidão de Publicação de Termo de Intimação
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27/04/2018 08:07
Mov. [32] - Expedição de Certidão
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27/04/2018 08:00
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.18.00002712-7 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 25/04/2018 15:56
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27/04/2018 07:56
Mov. [30] - Expedido termo de Juntada
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15/02/2018 07:45
Mov. [29] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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22/01/2018 09:46
Mov. [28] - Decorrendo Prazo
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22/01/2018 00:00
Mov. [27] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 08/01/2018 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1819
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15/01/2018 16:24
Mov. [26] - Petição: Protocolo nº TRWB.1800001160-3 Embargos de Declaração
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15/01/2018 16:03
Mov. [25] - Interposição de Recurso Interno: Seq.: 50 - Embargos de Declaração
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09/01/2018 13:46
Mov. [24] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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18/12/2017 19:01
Mov. [23] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0028-67, com 14 folhas.
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18/12/2017 12:23
Mov. [22] - Acórdão - Assinado: ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza-CE, 12 de dezembro de 2017. ANA CRIS
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13/12/2017 11:08
Mov. [21] - Expedida Certidão de Julgamento
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12/12/2017 08:00
Mov. [20] - Julgado: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade.
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12/12/2017 08:00
Mov. [19] - Não-Provimento
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07/12/2017 09:52
Mov. [18] - Juntada de Parecer Realizada
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07/12/2017 09:52
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.17.00005037-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/12/2017 15:06
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07/12/2017 09:51
Mov. [16] - Expedido termo de Juntada
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06/12/2017 12:05
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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06/12/2017 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 05/12/2017 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1809
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04/12/2017 16:03
Mov. [13] - Expedição de Certidão
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04/12/2017 14:04
Mov. [12] - Mero expediente
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01/12/2017 15:01
Mov. [11] - Inclusão em pauta: Para 12/12/2017
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12/09/2017 09:17
Mov. [10] - Expedido Termo de Redistribuição
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12/09/2017 08:28
Mov. [9] - Encaminhado para redistribuição do órgão julgador
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11/09/2017 17:15
Mov. [8] - Concluso ao Relator
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11/09/2017 17:10
Mov. [7] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016 [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2017 14:55
Mov. [6] - Encaminhado para redistribuição do órgão julgador
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10/08/2017 15:18
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
10/08/2017 15:17
Mov. [4] - por prevenção ao Magistrado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010081-39.2017.8.06.9000 Órgão Julgador: 2 - 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Relator: 1354 -
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10/08/2017 15:16
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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10/08/2017 15:13
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS
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09/08/2017 12:53
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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