TJCE - 0200177-41.2022.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165208510
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165208510
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22/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO PROCESSO Nº: 0200177-41.2022.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ERIVANDO DA SILVA LOREU: MUNICIPIO DE ARNEIROZ Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MANOEL ERIVANDO DA SILVA LO em desfavor do MUNICIPIO DE ARNEIROZ, objetivando o cumprimento da sentença de id 86578328, que estabeleceu o seguinte: Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o escopo de: a) JULGAR PROCEDENTE tão somente quanto a nomeação e a posse de MANOEL ERIVANDO DA SILVA LÔ ao cargo de Professor de Educação Básica I - 1 ao 5 Ano, código: PEF, descrito no concurso público 01/2014, o qual já fora concedido em sede de tutela de urgência, confirmando-se, assim, a decisão de ID 47672054; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial de condenação indenizatória em danos morais, bem como em perdas e danos.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas (réu isento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 16.132/2016) e honorários sucumbenciais, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, todavia suspendo a exigibilidade em relação à parte autora em virtude de gozar dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Interposto recurso de apelação pela parte promovente, este foi negado provimento, nos termos do acórdão de id 153132228: "Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, mas, para negar-lhe provimento, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação, mantendo incólume a sentença objurgada." Eis o relatório.
Decido.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Adeque-se o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais.
Quanto aos cálculos apresentados, impende destacar que, no julgamento do REsp 1.495.146-MG (1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, recurso repetitivo, Info 620), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (tema 905): As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência.
Percebe-se, portanto, que não foram observados os índices fixados na sentença, em observância à legislação e à jurisprudência do STF e do STJ.
Ante o exposto, considerando que a planilha apresentada no id 153232357 não utilizou os índices fixados na sentença, em observância à tese fixada pelo STJ e à EC nº 113/2021, tampouco o valor dos honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada, nos termos acima, bem como as informações e documentos listados nos incisos do art. 534 do CPC e na Resolução nº 14/2023-OETJCE (publicada no DJE/CE em 06/07/2023), necessários, para fins de análise e expedição de RPV / precatório.
Após, em atenção ao art. 10 do CPC, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito -
21/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165208510
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16/07/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 11:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/05/2025 05:36
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 10:27
Juntada de despacho
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25/09/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 20:08
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 86578328
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 86578328
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29/07/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86578328
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29/07/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARNEIROZ em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 04:09
Decorrido prazo de MANOEL ERIVANDO DA SILVA LO em 25/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63425127
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03/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2023 14:00
Conclusos para despacho
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03/12/2022 03:10
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/05/2022 08:34
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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23/05/2022 08:31
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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17/05/2022 14:48
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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16/05/2022 17:26
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01805142-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/05/2022 17:04
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06/05/2022 00:07
Mov. [30] - Certidão emitida
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28/04/2022 00:58
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0158/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 2831
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26/04/2022 02:25
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2022 15:13
Mov. [27] - Certidão emitida
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25/04/2022 15:12
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2022 15:06
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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22/04/2022 18:24
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01804110-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/04/2022 18:13
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12/04/2022 22:57
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0141/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 2823
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11/04/2022 02:25
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2022 16:35
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2022 16:30
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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07/04/2022 20:06
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01803589-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/04/2022 19:44
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12/03/2022 22:52
Mov. [18] - Certidão emitida
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12/03/2022 22:52
Mov. [17] - Documento
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12/03/2022 22:42
Mov. [16] - Documento
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12/03/2022 22:41
Mov. [15] - Documento
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12/03/2022 22:39
Mov. [14] - Documento
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27/02/2022 00:03
Mov. [13] - Certidão emitida
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27/02/2022 00:03
Mov. [12] - Certidão emitida
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16/02/2022 11:52
Mov. [11] - Certidão emitida
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16/02/2022 09:46
Mov. [10] - Certidão emitida
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16/02/2022 09:44
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 171.2022/000951-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2022 Local: Oficial de justiça - MARIA EVANEIDE FROTA MARTINS
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16/02/2022 09:37
Mov. [8] - Expedição de Carta
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16/02/2022 09:34
Mov. [7] - Certidão emitida
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16/02/2022 08:11
Mov. [6] - Apensado: Apenso o processo 0200178-26.2022.8.06.0171 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia
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15/02/2022 17:58
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2022 11:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2022 13:37
Mov. [2] - Conclusão
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28/01/2022 13:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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