TJCE - 0005596-98.2019.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 05:32
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154315146
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0005596-98.2019.8.06.0181 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] POLO ATIVO: W.
C.
D.
A.
POLO PASSIVO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho so autos ao NUPACI para que seja as partes intimadas, o advogado via DJe e o INSS via portal, para se manifestarem acerca da expedição do precatório e RPV expedido no sistema próprio, no prazo de 05 dias. Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. ANTONIA SIMERY DE LIMA MENDES Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
17/05/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154315146
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17/05/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:42
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 03:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:12
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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08/05/2025 06:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 04:07
Decorrido prazo de LUIS ANDRE MARTINS LIMA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:07
Decorrido prazo de LUIS ANDRE MARTINS LIMA em 10/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 137389126
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137389126
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, nº s/n, Riachinho - Várzea Alegre/CE, WhatsApp (88) 99240-8279 Email: [email protected] Processo 0005596-98.2019.8.06.0181 Natureza da Ação: [Pessoa com Deficiência] REQUERENTE: W.
C.
D.
A.
REQUERIDO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos etc.
A parte executada apresentou os cálculos a serem objeto deste execução e houve concordância da parte exequente.
A atualização está de acordo com o regramento e com o entendimento aplicáveis à espécie.
DIANTE DO EXPOSTO, homologo os cálculos, lançados nos autos na página 07 de id. 99233183 e determino a expedição de RPV para o respectivo pagamento.
Após, liberados os valores, expeça-se o alvará judicial em nome do exequente, e, com o seu recebimento, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes Necessários.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
10/03/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137389126
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10/03/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:52
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105599822
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105599822
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25/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105599822
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25/09/2024 14:51
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2024 04:11
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:11
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99233181
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99233181
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26/08/2024 00:00
Intimação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA-GERAL FEDERALEQUIPE DE EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA 5ª REGIÃOEEP5-GEAC-ORD-RITO ORDINÁRIO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE NÚMERO: 0005596-98.2019.8.06.0181 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): WELLINGTON COSTA DE ARAÚJO E OUTROS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue. Certificado o trânsito em julgado, com fundamento nos princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da fidelidade ao título executivo, o INSS apresenta o cálculo de liquidação em anexo e esclarece: Aplicação do art. 24, EC 103/19.
Nos casos de concessão de aposentadoria ou pensão por morte, deve a parte autora informar se recebe igual benefício em outro regime de previdência.
Isso possibilitará eventual adequação do valor da renda mensal e dos cálculos de liquidação ora apresentados (Art. 24, EC nº 103/2019 e Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020). Honorários advocatícios.
Quando o título executivo postergar a definição dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, o cálculo observará o percentual mínimo informado no art. 85, § 3º do CPC e a Súmula STJ 111. Erro material.
Em caso de erro material, fraude, ofensa à legislação previdenciária ou qualquer matéria de ordem pública, deve-se garantir a prerrogativa da Autarquia de realizar a correção de ofício do cálculo, conforme artigo 1º-E da Lei nº 9.494/1997, vedando-se o enriquecimento sem causa. Ato Voluntário.
A apresentação dos cálculos é ato voluntário focado na solução consensual de conflitos e não configura reconhecimento de dívida ou valor incontroverso. Caso a parte autora concorde com o cálculo apresentado, requer-se a homologação do cálculo e a expedição da requisição de pagamento.
Havendo discordância, deverão ser apresentados novos cálculos e observado o rito previsto no art. 535, CPC, de modo a viabilizar eventual impugnação pelo INSS. Nesses termos, pede deferimento. Recife, 22 de agosto de 2024. GUILHERME SOARES VIEIRA PROCURADOR FEDERAL -
24/08/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99233181
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23/08/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0005596-98.2019.8.06.0181 AUTOR: W.
C.
D.
A.
REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL [Pessoa com Deficiência] D E C I S Ã O R. h.
Após a ocorrência do trânsito em julgado, a parte requerente ingressou com pedido de cumprimento de sentença definitivo de obrigação de pagar (art. 535, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), antigo art. 730, CPC/73, com observância das regras previstas no art. 100, da Constituição Federal), bem como de obrigação de fazer (arts. 536 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), observadas as regras do Título II, da parte especial, do mesmo codex, por força do art. 513, também do NCPC).
A) Obrigação de Fazer: O cumprimento de sentença em que a Fazenda Pública figura no polo passivo, em se tratando de obrigação de fazer, submete-se ao rito dos arts. 536 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), observadas as regras do Título II, da parte especial, do mesmo codex, por força do art. 513, também do NCPC. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, mas aplicável ao presente caso diante das regras análogas trazidas pelo Código de Ritos Cíveis de 2015, in verbis: A orientação desta Corte é no sentido de que, no regime introduzido pela Lei 10.444/2002, as decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer passaram a ter execução imediata e de ofício, dispensando-se, assim, o processo executivo autônomo, de acordo com o disposto nos arts. 461 e 644 do CPC.
Referido entendimento é aplicável para a execução para o cumprimento de obrigação de fazer, ainda quando movida contra a Fazenda Pública, pois não está sujeita ao rito do art. 730 do CPC, este limitado às execuções por quantia certa.(STJ, AgRg no REsp 1544859 / DF, Relator Ministro Humberto Martins, DJ 08.03.2016) - grifo nosso.
O título executivo judicial presente nestes autos, constante da sentença condenatória confirmada pela Instância Superior, possui condição de exigibilidade diante do trânsito em julgado, certificado na página 258.
B) Obrigação de Pagar: O cumprimento de sentença em que a Fazenda Pública figura no polo passivo em obrigação de pagar submete-se ao rito do art. 535, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), antigo art. 730, CPC/73, com observância das regras previstas no art. 100, da Constituição Federal, passando a ser tratado como execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO.
MEMÓRIA DE CÁLCULOS. 1.
Não incidem as disposições concernentes ao "cumprimento de sentença" nas execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, dada a existência de rito próprio (art. 730 do CPC). 2. É aplicável à Fazenda Pública a disposição geral que prevê, nos embargos do devedor fundados em excesso de execução, caber ao executado indicar o valor correto da dívida, acompanhado da memória de cálculos, sob pena de rejeição liminar dos embargos. 3.
Recurso Especial parcialmente provido. (STJ, 1099897/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJ 20.04.2009) - grifo nosso.
E o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente tem como objeto uma quantia referente ao valor da obrigação principal após a apresentação dos cálculos pela Autarquia e, outra, a honorários advocatícios.
C) Das determinações deste Juízo: Para a obrigação de fazer, determino a citação do INSS, na forma do art. 513 c/c o art. 814, ambos do vigente Código de Processo Civil (NCPC), para que cumpra integralmente a obrigação de fazer de implantação do benefício, imposta na sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, contados dessa citação.
E, a teor do art. 536, § 1º, c/c o art. 814, ambos do Código de Processo Civil, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor máximo de dez mil reais, caso a obrigação não seja cumprida dentro do prazo supra, sem prejuízo de outras cominações para assegurar o resultado útil da obrigação imposta.
Em relação à obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte exequente requereu a determinação para que o promovido apresente os cálculos, determino a intimação do INSS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculos nos termos da condenação.
Após a apresentação dos cálculos, intime-se o exequente para manifestar se concorda.
Evolua-se a classe/natureza processual deste feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 11/07/2024 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89320532
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25/07/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89320532
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25/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/07/2024 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/10/2023 15:41
Conclusos para despacho
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03/10/2023 19:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:29
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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18/09/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:00
Juntada de Petição de ciência
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21/07/2023 14:26
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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29/03/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 01:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 15/03/2023 23:59.
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22/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 09:08
Juntada de laudo pericial
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03/12/2022 02:13
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/09/2022 12:08
Mov. [54] - Documento
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13/09/2022 12:06
Mov. [53] - Certidão emitida
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04/08/2022 16:53
Mov. [52] - Mero expediente: R. Hoje. Certifique a Secretaria se houve resposta acerca do ofício de fl. 156. Após, voltem-me os autos conclusos.
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02/08/2022 14:32
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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27/05/2022 09:46
Mov. [50] - Expedição de Ofício
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25/05/2022 13:45
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2022 20:20
Mov. [48] - Encerrar análise
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08/04/2022 11:20
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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08/04/2022 08:35
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.22.01300482-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/04/2022 18:29
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27/03/2022 00:20
Mov. [45] - Certidão emitida
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16/03/2022 12:32
Mov. [44] - Certidão emitida
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16/03/2022 09:57
Mov. [43] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2022 13:32
Mov. [42] - Concluso para Sentença
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23/02/2022 13:31
Mov. [41] - Decurso de Prazo
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31/01/2022 01:00
Mov. [40] - Certidão emitida
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26/01/2022 09:24
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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26/01/2022 08:10
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.22.01800207-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/01/2022 23:35
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21/01/2022 22:47
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0008/2022 Data da Publicação: 24/01/2022 Número do Diário: 2768
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20/01/2022 02:21
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2022 15:10
Mov. [35] - Certidão emitida
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26/11/2021 17:18
Mov. [34] - Mero expediente: R. Hoje. Intimem-se as partes para declinarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento; importando o silêncio em julgamento antecipado do mérito
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09/11/2021 09:18
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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09/11/2021 09:16
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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26/10/2021 23:35
Mov. [31] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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22/10/2021 09:30
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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22/10/2021 08:29
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00169352-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2021 17:35
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14/10/2021 00:13
Mov. [28] - Certidão emitida
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04/10/2021 23:02
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0338/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 2709
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01/10/2021 12:00
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2021 09:37
Mov. [25] - Certidão emitida
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01/10/2021 09:29
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2021 15:58
Mov. [23] - Ofício
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12/08/2021 13:54
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2021 10:52
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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21/07/2021 10:51
Mov. [20] - Certidão emitida
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09/06/2021 20:28
Mov. [19] - Documento
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27/05/2021 22:51
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2021 15:06
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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23/12/2020 04:41
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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30/11/2020 16:16
Mov. [15] - Documento
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24/11/2020 14:09
Mov. [14] - Expedição de Ofício
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13/10/2020 15:14
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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13/10/2020 07:38
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.20.00167423-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/10/2020 17:22
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15/04/2020 10:37
Mov. [11] - Decretação de revelia: Tendo em vista que o INSS foi devidamente citado e não contestou o feito, decreto sua revelia sem a produção de efeitos materiais, o que faço nos termos do art. 344 c/c 345, II ambos do CPC. Aguarde-se a realização do ex
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15/04/2020 09:33
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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07/04/2020 14:47
Mov. [9] - Encerrar análise
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07/04/2020 14:40
Mov. [8] - Decurso de Prazo
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10/02/2020 09:51
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/01/2020 14:44
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0008/2020 Data da Disponibilização: 14/01/2020 Data da Publicação: 15/01/2020 Número do Diário: 2298 Página: 596/602
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14/01/2020 11:53
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2020 14:50
Mov. [4] - Expedição de Carta
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11/12/2019 10:15
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2019 23:36
Mov. [2] - Conclusão
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13/08/2019 23:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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