TJCE - 3016001-27.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
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15/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:26
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140797973
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140797973
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20/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140797973
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20/03/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/09/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 16:32
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 90561312
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 90561312
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02/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3016001-27.2024.8.06.0001 [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: GERMANA DE MENEZES DE LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em Inspeção Ordinária (Portaria 01/2024) Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança de Diferenças Remuneratórias intentada pela requerente em face do requerido, nominados na inicial, onde deduziu pretensão no sentido de que este seja condenado ao pagamento dos valores retroativos referentes ao seu vencimento-base do interstício de 2014 a 2021 decorrente da incidência da progressão funcional anual e das diferenças relacionadas às gratificações do referido período calculadas conforme o vencimento-base acrescido de 5% (cinco por cento) a cada ano, que perfaz o valor atualizado de R$ 27.171,20 (vinte e sete mil e cento e setenta e um reais e vinte centavos).
Aduziu a requerente, em síntese: que é servidora pública estadual da área de saúde (auxiliar de enfermagem), tendo sido admitido no dia 28 de abril de 2008; que possui direito à progressão funcional anual, cujo vencimento-base é acrescido em 5% (cinco por cento), com fulcro na Lei Estadual 11.965/1992; que o requerido não realizou sua progressão no período de 2014 a 2021, tendo publicado a Lei Estadual 17.181/2020 para esse fim; que o requerido realizou sua progressão funcional conforme as portarias (386/2020, 247/2021, 253/2021, 259/2021 e 265/2021); que houve supressão de parte de sua remuneração, em razão de tal sistemática, o que lhe acarretou prejuízo financeiro no montante acima informado.
Relevante mencionar, despacho determinando a citação do promovido; contestação apresentada; réplica apresentada; manifestação ministerial opinando pela não intervenção no feito.
Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, entendo descabida a prejudicial de mérito formulada pelo requerido, eis que, conforme assinalado pelo requerente, ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, inciso VI, CC), sendo certo que houve expresso reconhecimento das ascensões funcionais referente ao período de 2014/2021 por parte do requerido, o que ressai demonstrado quando da publicação da Lei Estadual 17.181/2020 e das Portarias elencadas. É nessa linha que se posiciona a jurisprudência pátria, como se infere o julgado abaixo transcrito: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PLANO DE CARGOS E CARREIRA.
LEI Nº 2.061/2001.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (..) Oportuno destacar que, por se tratar aqui de relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, permanecendo totalmente ilesa, porém, a pretensão do servidor à implementação da progressão funcional (...) (TJ-CE - APL: 00515799120218060071 Crato, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2022).
Todavia, é relevante sublinhar que, uma vez que estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo e não houve rejeição do direito em si, a prescrição se aplica apenas às parcelas que venceram antes dos cinco anos anteriores ao início da ação judicial, nos termos da Súmula nº 85 do STJ: Súmula 85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Em apreciação ao mérito da lide, urge a análise sistemática da norma regente, a priori, os artigos 12 a 14 da Lei Estadual 11.965/1992, norma que rege a carreira dos profissionais da saúde do Estado do Ceará, estabelecem que a progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras e que o número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios, ex vi: Art. 13 - A ascensão funcional dos Profissionais de Saúde nas carreiras far-se-á através da progressão, da promoção, do acesso e da transformação.
Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Por sua vez, o Decreto Estadual 22.793/1993 determina que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, ao passo em que a promoção somente se realizará por meio do critério de desempenho, ipsis litteris: Art. 10 Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de Desempenho ou Antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. [...] Art. 12 A progressão ocorrerá anualmente, observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data da implantação do Plano de Cargos e Carreiras. [...] Art. 36 Para efeito de concessão da progressão e da promoção o interstício compreenderá 03 (três) períodos distintos, ou sejam: I Administração Direta de 1º de julho a 30 de junho com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de julho.
II Autarquias de 1º de abril a 31 de março com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de abril.
III Fundações de 1º de setembro a 31 de agosto com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de setembro.
Sobre a matéria arguida, o ente demandado editou a Lei nº 17.181/2020, inovando no âmbito estadual a autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2011 a 2018, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados, contudo, tais disposições normativas da referida lei não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não havendo o que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei, ad litteram: Lei nº 17.181/2020 Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A.
A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.
Art. 4º As ascensões funcionais devidas aos servidores a que se referem os art. 1º e 2º, desta Lei, referente aos interstícios de 2019 e 2020, serão efetivadas a forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento em abril/2022, sem pagamento retroativo.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º.
Parágrafo único.
Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte: I - ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020; II - ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021.
Na espécie, restou incontroverso que a parte requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período de 2014 a 2021, sendo incoerente por parte da Administração Pública restringir os efeitos financeiros decorrentes do direito adquirido pela parte autora.
Ressalta-se que, não obstante haja a discricionariedade administrativa em promover seus servidores, isso não autoriza ao ente público - tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito -, venha a restringir, de forma injustificada o direito de progressão funcional e a devida compensação financeira da parte autora.
Atinente ao período de exercício das ascensões funcionais, pelo princípio da segurança jurídica, tais fatos, atrelados ao que disciplina o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente a aplicação da lei processual no tempo inserta na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, em que o tempus regit actum - o tempo rege os atos processuais já praticados na vigência da lei antiga, não serão afetados pela nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio de uma pessoa, que no caso do autor, a promoção, conforme dispõe o art. 6º, in verbis: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Ademais, à luz do disposto no artigo 5º, XXXVI da CF, que alberga o princípio geral do direito, como a aplicabilidade imediata da lei nova e a irretroatividade das leis, outrossim, conforme aduz o art. 14 do CPC: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O professor Humberto Theodoro Júnior ao lecionar sobre a matéria dispõe que: Mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada.
Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados.
Se, por exemplo, a lei nova não mais considera título executivo um determinado documento particular, mas se a execução já havia sido proposta ao tempo da lei anterior, a execução forçada terá prosseguimento normal sob o império ainda da norma revogada. ÁVILA, Humberto.
Teoria da Segurança Jurídica. 4ª edição revisada e atualizada. 2016: Malheiros.
São Paulo, p. 142.
Estabelecidas tais premissas, no caso dos autos, não deve ser aplicada em relação à servidora, ante a situação fática já concretizada, pois à época da inovação legislativa em 2020, a autora já fazia jus à referida promoção, acobertado pelo direito adquirido e, pela irretroatividade da lei, que visa alicerçar o princípio da segurança jurídica.
Em arremate, a situação evidenciada no caso em liça, a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pela requerente traduz ato administrativo vinculado, e requer a intervenção do controle judicial, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no inciso XXXV, do Art. 5º da CF/88, em que cumpre ao Poder Judiciário, sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade praticados pela Administração Pública. Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume os julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento, por unanimidade, perfilhado pela colenda Turma Recursal Fazendária quando do enfrentamento de casos congêneres: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO EFEITOS FINANCEIROS DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS RETROATIVAS.
LEI ESTADUAL 17.181/2020 QUE NÃO REVOGOU A LEI ESTADUAL 11.965/1992 E O DECRETO Nº 22.793/1993.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROMOVER O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (SÚMULA 85 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02891798120218060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/03/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA.
ENQUADRAMENTO NA REFERÊNCIA 05/SES, CLASSE I, DA LEI ESTADUAL Nº 11.965, DE 17 DE JUNHO DE 1992, OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA DETERMINADO O SEU ENQUADRAMENTO NAS REFERÊNCIAS 04, 03 OU 02 DA CLASSE I.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PREJUÍZO FINANCEIRO ADVINDO DO RETARDO DAS REFERIDAS PROGRESSÕES EM RELAÇÃO AO INTERSTÍCIO DE 2015-2018, AUTORA PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS, CONTUDO O ESTADO NÃO REALIZA OU A PROGRESSÃO E CAUSOU PREJUÍZOS MATERIAIS À PARTE AUTORA.
DIREITO AUTORAL COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº PROCESSO: 0252374-32.2021.8.06.0001 , Relator: Alisson do Vale Simeão; Data 02/02/2023) Diante do exposto, atento à fundamentação expedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças salariais com os reflexos em todas as verbas devidas (13º salário, férias, adicional de insalubridade, gratificações, etc.) referentes às progressões anuais devidas dos interstícios ocorridos entre 2014 a 2021, ressalvando-se que a obrigação fica limitada pela prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ), valores a serem calculados no âmbito do cumprimento de sentença. Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde o devido pagamento, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE), e a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados somente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza, 28 de agosto de 2024. Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90561312
-
30/08/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2024 08:53
Conclusos para decisão
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09/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89747207
-
25/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3016001-27.2024.8.06.0001 [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: GERMANA DE MENEZES DE LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 22 de julho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89747207
-
24/07/2024 17:30
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89747207
-
23/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 18:07
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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