TJCE - 0050427-13.2021.8.06.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:45
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de RAFAELA TELES BEZERRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de CAUE FERNANDES FONTELES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de THAIRES LUANA SILVA ARRAIS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18295739
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18295739
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28/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA PELO BANCO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, II).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ.
FRAUDE RECONHECIDA.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
ABALO DE CRÉDITO.
REDUÇÃO PATRIMONIAL INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S/A que objetiva reformar a sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Novo Oriente (ID 16161031), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos de FRANCISCO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, declarando a nulidade da operação realizada e discutida nos autos, condenando a instituição financeira a restituição das quantias transacionadas, totalizando o valor de R$ 18.018,60 (dezoito mil e dezoito reais e sessenta centavos), bem como ao pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
Não assiste razão ao Recorrente. 5.
De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a súmula 297 do STJ, que diz: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 6.
No mérito, a parte autora afirma, em síntese, que não efetuou transações financeiras junto ao réu, tendo em vista que narrou que foi vítima de fraude em decorrência de transação financeira não efetuada por terceiro fraudador ("Golpe do Pix"). 7.
Considerando a impossibilidade de o Autor realizar prova negativa, competia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, municiar o julgador de evidências claras, precisas e indubitáveis da existência de mecanismos eficazes de bloqueios de transações suspeitas. 8.
No entanto, o réu não procedeu, na fase postulatória nem na fase instrutória, à juntada da demonstração da prudência e eficiência de sistema propício para evitar fraudes, circunstância que inviabilizaria ou reduziria a chance de prejuízo ao consumidor. 9.
Nesses termos, prevalece o argumento exordial de nulidade das transações financeiras, devendo o banco responder objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC. 10.
No que tange à responsabilização do Recorrente, uma vez não comprovada qualquer excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, restando configurada a falha na prestação de seus serviços (por parte da instituição financeira), impondo-se a sua responsabilização e a condenação a restituição dos valores indevidamente debitados. 11.
Por tratar-se de responsabilidade objetiva, no caso em análise inexistira qualquer prova da ocorrência de hipótese de excludente de sua responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, do CDC. 12.
Nesse contexto, deve-se aplicar a Súmula nº 479 do STJ, a qual preceitua que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias". 13.
Dessa forma, aquele que obtém proveito econômico em sua atividade responde pelos riscos a ela inerentes.
Subsiste, de fato, a ideia de risco-proveito como fundamento da responsabilidade do fornecedor pela má prestação do serviço. 14.
Há de se observar que a ausência de mecanismos eficazes de segurança por parte do sistema bancário propiciou as diversas operações bancárias sem o correto reconhecimento de padrão e perfil da correntista, inexistindo apontamento do uso destoante e mecanismo de bloqueio automático, fatos que diretamente propiciaram a conclusão da fraude. 15.
Não se exsurge nos autos, contudo, qualquer demonstração de que a demandada não tenha contribuído para tal, considerando a necessidade de maior atenção nas transações que realiza dado o risco da atividade que exerce.
Urge destacar que nas relações comerciais cotidianas faz-se necessária a observância de algumas regras de cautela essenciais à continuidade das transações, buscando-se evitar o acometimento de situações prejudiciais e constrangedoras aos cidadãos de bem e aos próprios estabelecimentos contratantes. 16.
Importa ressaltar que no momento da formação de negócios jurídicos em geral, devem as empresas usar de prudência e cuidados na averiguação de dados e checagem da documentação e informações apresentadas pelo consumidor.
A inobservância de algumas normas de resguardo quando da contratação acarreta a incidência da Teoria do Risco da Atividade, de forma que restando caracterizada uma fraude a qual não tenha o consumidor dado causa se impõe a responsabilidade da empresa junto a qual se fez o negócio. 17.
Assim, em razão da falha na prestação dos serviços entendo que deve ser ressarcido o valor pago para o levantamento da restrição creditícia decorrentes das transações fraudulentas. 18.
No caso, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, que por não resguardar os necessários cuidados de segurança, permitiu a celebração de negócio jurídico em nome da parte autora, a revelar a total ausência de erro justificável no caso, mormente diante da responsabilidade objetiva da requerida na prestação de serviço, diante da incidência de relação de consumo no caso em apreço. 19.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que foi devidamente observado o critério bifásico e a ponderação das circunstâncias in concreto. 20.
O arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A condenação do causador do dano à reparação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, pois o instituto in comento, que tem amparo constitucional e legal, existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento.
Deve-se, com isso, haver um sopesamento da conduta lesiva e do dano causado. 21.
Além disso, será apurado, pelo julgador, o perfil econômico do responsável civil pelo dano.
Ou seja, verificar-se-ão as condições financeiras do recorrido para saber o quanto ele pode pagar de indenização, sem lhe causar prejuízos desarrazoados. 22.
Por fim, não se pode esquecer que a condenação do fornecedor demandado tem um fito pedagógico, no sentido de que, assim, ele evitará reincidir na postura danosa com relação à parte autora e a outros consumidores. 23.
Com isso, a quantia fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) atendeu ao caráter compensatório, bem assim à gravidade do dano, conferindo-lhe valor suficiente de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. 24.
Também não se trata de enriquecimento ilícito, pois como fundamentado, a parte autora, ora recorrida, teve valores descontados indevidamente de sua conta, acarretando abalo nas suas finanças, o que gerou o dever de reparação por danos materiais e morais. 25.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 26.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Local e data registrados no sistema.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
27/02/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18295739
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27/02/2025 11:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/7067-24 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 20:50
Conclusos para decisão
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24/02/2025 20:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:54
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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