TJCE - 0050427-13.2021.8.06.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Novo Oriente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2025. Documento: 167975182
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 167975182
-
13/08/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167975182
-
11/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
-
09/08/2025 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 05:28
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 05:28
Decorrido prazo de CAUE FERNANDES FONTELES em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 05:28
Decorrido prazo de THAIRES LUANA SILVA ARRAIS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 05:28
Decorrido prazo de RAFAELA TELES BEZERRA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 05:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161838926
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161838926
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246.
Processo nº 0050427-13.2021.8.06.0134 POLO ATIVO: RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA POLO PASSIVO: RECORRIDO: FRANCISCO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI DECISÃO Presentes os requisitos legais (art. 524, CPC), recebo o pedido de cumprimento de sentença apresentado e determino: 1 - Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" com as anotações pertinentes nos registros processuais. 2 - Intime-se a parte executada, por seu advogado (art. 513, §2º, CPC), ou pessoalmente se não tiver patrono nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada na memória de cálculos pelo exequente, sob pena de de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito e incidência de honorários advocatícios também na razão de 10 % (dez por cento) nos termos do art. 523 do CPC. a) Efetuado o pagamento total do débito: expeça-se alvará em favor da parte credora; intime-se o exequente para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias; efetuado o levantamento e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. b) Efetuado o pagamento parcial do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora; intime-se o exequente para apresentar cálculos atualizados com o valor do crédito remanescente, acrescido da multa de 10% e dos honorários respectivos, podendo indicar bens a penhora. 3 - Cientifique-se o executado da possibilidade de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, que se inicia após o transcurso do período para pagamento voluntário da obrigação, nos termos do art. 525 do CPC. 4 - Não efetuado o pagamento, determino a realização de pesquisa de bens da parte executada pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (este restrito ao último exercício declarado).
Ressalte-se que, no RENAJUD, somente será admitida constrição sobre bem sem qualquer restrição. 5 - Sendo tornados indisponíveis ativos financeiros em nome do devedor: a) Intime-se a parte executada, por seu advogado (art. 513, §2º, CPC), ou pessoalmente se não tiver patrono nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). b) Rejeitada ou não apresentada manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (art. 854, §5º, CPC). 6 - Sendo tornados indisponíveis veículos, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 7 - Havendo penhora parcial de ativos financeiros, intime-se a parte exequente a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. 8 - Ressalta-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes à satisfação do débito, suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano, ficando suspenso também o prazo da prescrição, na forma do art. 921, inc.
III e §1º, do CPC. a) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos na forma do §2º do art. 921 do Código de Processo Civil, podendo ser o processo desarquivado a qualquer tempo, se encontrados bens passíveis de penhora. b) Advirta-se a parte exequente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e que a prescrição será suspensa, por uma única vez, pelo período de 1 (um) ano (art. 921, §4º, CPC). Intimem-se.
Cumpra-se. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto -
03/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161838926
-
03/07/2025 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/06/2025 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 05:12
Decorrido prazo de CAUE FERNANDES FONTELES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 05:11
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 05:11
Decorrido prazo de THAIRES LUANA SILVA ARRAIS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 05:11
Decorrido prazo de RAFAELA TELES BEZERRA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 05:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157775158
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157775158
-
30/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157775158
-
30/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2025 11:17
Juntada de petição
-
26/11/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/11/2024 13:51
Alterado o assunto processual
-
26/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 03:22
Decorrido prazo de RAFAELA TELES BEZERRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:22
Decorrido prazo de CAUE FERNANDES FONTELES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:14
Decorrido prazo de RAFAELA TELES BEZERRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:14
Decorrido prazo de CAUE FERNANDES FONTELES em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
11/09/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101840443
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101840443
-
27/08/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101840443
-
27/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI em 26/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:59
Juntada de Petição de recurso
-
02/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/08/2024. Documento: 90170967
-
02/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/08/2024. Documento: 90170967
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90170967
-
31/07/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90170967
-
31/07/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89304959
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89304959
-
26/07/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89304959
-
21/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 13:44
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Novo Oriente.
-
17/11/2023 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2023 00:58
Decorrido prazo de CAUE FERNANDES FONTELES em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2023 02:39
Decorrido prazo de CAUE FERNANDES FONTELES em 14/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 04:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 00:14
Audiência Conciliação designada para 17/11/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Novo Oriente.
-
15/09/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 20:10
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/02/2022 11:21
Mov. [8] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
14/12/2021 09:36
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WNOR.21.00167244-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/12/2021 09:29
-
24/11/2021 15:49
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
24/11/2021 15:48
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
24/11/2021 15:32
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WNOR.21.00167135-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/11/2021 15:08
-
22/11/2021 16:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2021 12:40
Mov. [2] - Conclusão
-
22/11/2021 12:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001079-23.2023.8.06.0160
Francisca Silvana Barros Mendes
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2024 23:16
Processo nº 3001079-23.2023.8.06.0160
Francisca Silvana Barros Mendes
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2023 15:29
Processo nº 3000052-88.2024.8.06.0024
Rita de Cassia Cordeiro Costa
Carolina Maria Tomaz Correia
Advogado: Renan Ferreira Jesuino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2024 19:07
Processo nº 0051068-70.2020.8.06.0090
Jose Wilson Gomes de Lima
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Eugenio Ismar Sacramento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2020 10:30
Processo nº 0050427-13.2021.8.06.0134
Banco Bradesco SA
Francisco Comercio de Derivados de Petro...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 13:54