TJCE - 0280034-74.2021.8.06.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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11/08/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
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07/08/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/08/2025 23:59.
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19/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2025 22:36
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 19:36
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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07/05/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19211292
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19211292
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0280034-74.2021.8.06.0203 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE OCARA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Especial (ID 16101015) interposto pelo MUNICÍPIO DE OCARA contra o acórdão (ID 12136560), proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ele apresentada, e que foi mantido em embargos de declaração (ID 14678139). A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta violação aos arts. 3º-A da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB -EOAB), e 927, I, do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que: "não restou particularizado o ponto nodal da lide, que se refere ao reconhecimento de que a MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS preenche os requisitos autorizativos para contratação por inexigibilidade, por inviabilidade de competição." (ID 16101015 - pág. 4) Acrescenta que: "o julgamento da qualidade dos trabalhos anteriormente produzidos pelo profissional e/ou empresa pretensamente especializados compõe o núcleo de discricionariedade do administrador público." (ID 16101015 - pág. 6) Invoca o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 528 e, mais recentemente, do Tema nº 1256 sob repercussão geral e aceito com reafirmação de jurisprudência.
Defende que o julgamento da referida ADPF gerou precedente vinculante. Contrarrazões (ID 18520966). Preparo dispensado. É o que cumpre relatar.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Inicialmente, quanto à suposta violação ao art. 927, I, do CPC, verifico que tal dispositivo legal e seu conteúdo correlato não foram objeto de manifestação pelo colegiado, estando ausente o indispensável requisito do prequestionamento, no particular, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF, que preceituam: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Dito isso, considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos da fundamentação do aresto recorrido: "Cinge-se a controvérsia em verificar se agiu corretamente o Juízo de origem ao determinar que a Procuradoria do Município apelante acompanhe, com exclusividade, as ações judiciais que tenham por objeto o ressarcimento de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (FUNDEF).
Princípio ressaltando que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público" (STJ - AgRg no HC: 669347 SP 2021/0160441-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 13/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022).
Fixada a premissa supra, observo que o Juízo de origem entendeu que demandas envolvendo o FUNDEF não são singulares e complexas, devendo contar com a atuação da Procuradoria do ente público. […] Os serviços ordinários e comuns, que não se enquadram como serviços singulares, podem ser executados por quaisquer profissionais ou empresas, não sendo necessária a contratação de profissionais ou empresas de notória especialização.
Deste modo, todos os profissionais ou empresas, que estejam qualificados para a prestação de tais serviços, têm o direito, por força do princípio da isonomia, de concorrer em igualdade de condições pelos respectivos contratos, o que requer a realização de licitação pública.
Para tanto, é imprescindível analisar a caracterização do serviço a ser contratado, devendo-se constatar a natureza singular do serviço como uma condição excepcional e incomum.
Tais situações envolvem um elevado grau de complexidade, impossibilitando sua resolução satisfatória por qualquer profissional, ainda que especializado.
Em se constatando a singularidade dos serviços advocatícios a serem prestados, os quais demandam conhecimentos altamente especializados, torna-se imperiosa a contratação de profissionais que possuam conhecimentos específicos e aptidões diferenciadas.
Tal medida justifica-se, considerando que a estrutura administrativa da entidade não dispõe, em seu quadro de pessoal, de profissionais que possuam as capacidades e aptidões exigidas para a execução desses serviços.
No caso de ficar caracterizada a singularidade dos serviços de advocacia a serem prestados e que requeiram conhecimentos altamente especializados, torna-se necessária a contratação de profissionais com conhecimentos específicos e aptidões diferenciadas dos demais, levando-se em consideração, no caso, que a estrutura administrativa da entidade não possui em seu quadro de profissionais com as capacidades e aptidões requeridas, o que não restou observado, no caso concreto, pelo Município de Ocara.
Conclui-se que a contratação direta de advogados ou escritórios de advocacia pela administração pública, sem a realização de processo licitatório, somente é admissível mediante a demonstração inequívoca de que se trata de serviço técnico de natureza singular a ser executado por profissionais ou empresas de notória especialização.
Nesse contexto, a alegação do apelante quanto à matéria discutida não se sustenta, visto tratar-se de ações corriqueiras que não demandam expertise específica.
As demandas que visam o ressarcimento de verbas do FUNDEF, não se configuram como ações que exijam técnica singular ou mão de obra de notória especialização.
Ao contrário, são demandas que, apesar do significativo valor monetário das verbas públicas em questão, tramitam pelo procedimento comum e/ou cumprimento de sentença previstos no CPC.
Assim, evidencia-se que a contratação do escritório tem como objetivo a realização de serviços ordinários de advocacia, que dispensam especialização, cuja atribuição é de competência dos Procuradores do Município. […] Por fim, a decisão do STF na ADPF 528/DF não influencia o julgamento deste recurso, uma vez que tal decisão se limita a tratar da possibilidade de cobrança de honorários advocatícios contratuais sobre as parcelas correspondentes aos juros de mora incidentes sobre o valor principal dos recursos alocados do FUNDEF/FUNDEB." (GN) Como visto, o recorrente não impugnou os fundamentos do acórdão antes transcritos de forma destacada, suficientes para mantê-lo, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Registro, por fim, que a questão discutida no Tema 1246 foi: "Pagamento de honorários advocatícios contratuais por meio de retenção de valores destinados ao FUNDEF/FUNDEB (principal e juros de mora), obtidos em ação judicial.", não se confundindo com a questão discutida nos presentes autos. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
15/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19211292
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10/04/2025 16:03
Recurso Especial não admitido
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11/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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17/01/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/12/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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09/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:21
Juntada de Petição de recurso especial
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14678139
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0280034-74.2021.8.06.0203 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE OCARA e outros APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº: 0280034-74.2021.8.06.0203 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE OCARA EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Alegação de Omissão.
Ações do FUNDEF.
Embargos rejeitados. 1.
Caso em exame: Embargos de Declaração opostos pelo Município de Ocara contra acórdão que negou provimento à apelação interposta, relacionada à contratação de escritório de advocacia para promover ações do FUNDEF. 2.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão do acórdão quanto à análise da ADPF 528 do STF; (ii) se houve omissão no tocante à contratação de escritório de advocacia para demandas do FUNDEF. 3.
Razões de decidir: 3.1.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara as questões levantadas, inclusive a contratação de escritório de advocacia sem licitação, que foi considerada indevida, visto que as demandas relacionadas ao FUNDEF não demandam natureza técnica singular. 3.2.
Não há omissão no acórdão quanto à ADPF 528/STF, uma vez que tal julgamento não exerce influência no caso em questão. 4.
Dispositivo e tese: Embargos de Declaração rejeitados. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21/03/2022; Súmula nº 18/TJCE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração a apelação, opostos por Município de Ocara, contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, o qual negou provimento à apelação interposta (ID 13769707).
Em suma, o embargante argumenta que o acórdão restou omisso no tocante à interpretação do julgamento da ADPF 528 do STF e quanto à questão da contratação de escritório de advocacia para promover as ações do FUNDEF.
Com efeito, requer o acolhimento dos embargos.
Dispensadas as contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes.
Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão (grifo nosso) No tocante à omissão, acrescentam: Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão.
Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.
O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais.
Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas.
Em todo caso, existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração.
Pois bem.
O cerne da questão diz respeito à análise da alegada omissão existente no acórdão, ao não analisar a interpretação do julgamento da ADPF 528 do STF e quanto à questão da contratação de escritório de advocacia para promover as ações do FUNDEF.
Em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que o acórdão não carece de retratação, pois não há qualquer reparo a se fazer no decisum.
Assim, inexiste qualquer vício a ser sanado uma vez que a decisão está devidamente fundamentada, tendo enfrentado as questões devolvidas pela parte embargante. Ao analisar a decisão vergastada, não verifico a omissão apontada pela parte recorrente.
Em verdade, a questão relacionada a contratação de escritório de advocacia para promover as ações do FUNDEF, foi enfrentada e resolvida, conforme pode se observar dos trechos do julgado atacado (ID 13769707), in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
ATUAÇÃO EM DEMANDAS ENVOLVENDO O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL (FUNDEF).
EXISTÊNCIA DE PROCURADORIA PRÓPRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cinge-se a controvérsia em verificar se agiu corretamente o Juízo de origem ao determinar que a Procuradoria do Município apelante acompanhe, com exclusividade, as ações judiciais que tenham por objeto o ressarcimento de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (FUNDEF).
O Juízo de origem entendeu que demandas envolvendo o FUNDEF não são singulares e complexas, devendo contar com a atuação da Procuradoria do ente público. 2 - Conclui-se que a contratação direta de advogados ou escritórios de advocacia pela administração pública, sem a realização de processo licitatório, somente é admissível mediante a demonstração inequívoca de que se trata de serviço técnico de natureza singular a ser executado por profissionais ou empresas de notória especialização, o que não restou observado, no caso concreto, pelo Município de Ocara. 3 - Nesse contexto, a alegação do apelante quanto à matéria discutida não se sustenta, visto tratar-se de ações corriqueiras que não demandam expertise específica. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (...) As demandas que visam o ressarcimento de verbas do FUNDEF, não se configuram como ações que exijam técnica singular ou mão de obra de notória especialização.
Ao contrário, são demandas que, apesar do significativo valor monetário das verbas públicas em questão, tramitam pelo procedimento comum e/ou cumprimento de sentença previstos no CPC. Ademais, quanto o julgamento da ADPF 528/STF, os desembargadores desta Terceira Câmara manifestaram-se, de forma clara, destacando que tal decisão não exerce qualquer influência sobre o julgamento do recurso, conforme trechos do decisum: Por fim, a decisão do STF na ADPF 528/DF não influencia o julgamento deste recurso, uma vez que tal decisão se limita a tratar da possibilidade de cobrança de honorários advocatícios contratuais sobre as parcelas correspondentes aos juros de mora incidentes sobre o valor principal dos recursos alocados do FUNDEF/FUNDEB. O fato de a tese sustentada pelo embargante não ter sido acatada pela douta relatora, ou ainda, se a solução preconizada não foi a que a favorecia, não significa que o julgado está maculado.
Dessume-se, portanto, que a real pretensão da parte recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Sobre o tema, vale referir alguns julgados deste Egrégio Tribunal que corroboram com os fundamentos supracitados, com grifos no essencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de Embargos de Declaração interpostos de acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a Ação Ordinária, para condenar o Município de Viçosa do Ceará a pagar à autora, ora embargada, após o trânsito em julgado da decisão, os valores equivalentes ao rateio do remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), referente ao período compreendido entre 06/03/2014 a 30/09/2015, na mesma proporção paga aos servidores concursados. 2.
Ocorre que foram devidamente enfrentadas, no decisum, todas as questões relevantes para o caso, com fundamentação clara, concatenada e satisfatória. 3 Com efeito, os supostos ¿vícios¿ apontados pelo embargante, em suas razões, revelam, na verdade, o único e exclusivo propósito de rediscutir o resultado da causa, sob o viés dos próprios interesses. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5.
Assim, não se constatando, no acórdão, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, deve ser negado provimento ao recurso, tornando-se, ainda, desnecessária a declaração requerida pelo embargante, para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJ-CE - EMBDECCV: 00140463220168060182 Viçosa do Ceará, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2023) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ APRECIADO.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2.
No presente caso, o embargante defende que o julgado fora omisso ao não enfrentar expressamente o art. 7º, inciso IV, da CF.
Destaca, ainda, que o acórdão embargado, ao negar a aplicação da Lei Estadual n° 10.776/1982 sem submeter o incidente de inconstitucionalidade ao Órgão Colegiado qualificado, contrariou o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) e a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF). 3.
No tocante ao art. 7º, inciso IV, da CF, verifica-se que o Órgão Julgador, embora não tenha o referenciado de forma expressa, afastou as premissas que justificaram a sua evocação, inexistindo, pois, a omissão apontada. 4.
Destaca-se, ademais, que não houve afastamento da incidência da legislação estadual em comento, nem no todo e nem em parte, não havendo que se falar em violação do princípio da legalidade e da cláusula de reserva de plenário, insculpidos nos arts. 37 e 97, ambos da CF, por este órgão fracionário.
Em verdade, no presente caso, apenas fora perpetrada a interpretação da norma legal, atinando-se para as especificidades da situação narrada. 5.
Com efeito, o que se verifica nessa via recursal é a mera rediscussão da matéria já enfrentada, situação que não se apresenta cabível na via recursal eleita - Súmula nº 18 desta Corte de Justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00534336020208060167, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/10/2023) EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, incumbindo à parte embargante, para ver acolhida a irresignação, demonstrar o preenchimento de uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2.
O acórdão mencionou expressamente a impossibilidade de rediscussão em sede de embargos à execução da materia acobertada pela coisa julgada material no título executivo que estabeleceu que o pensionamento deveria ter por base os vencimentos integrais do instituidor da pensão, se vivo fosse. 3.
O simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL - 08554445220148060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2024) O Superior Tribunal de Justiça, posiciona-se de forma semelhante quanto à tese aqui apresentada, de acordo com que se infere do julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.2.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1790957/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020).
Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão já apreciada, configura a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Feitas as devidas ponderações, não constatei os vícios alegados pela parte Embargante, pelos fundamentos já mencionados.
Dessa forma, o acórdão vergastado não sofrerá qualquer alteração.
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, conheço dos aclaratórios para negar-lhe provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G5 -
09/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14678139
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OCARA em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/09/2024 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:31
Juntada de Petição de intimação de pauta
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14411032
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 23/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0280034-74.2021.8.06.0203 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/09/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14411032
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11/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2024 11:46
Pedido de inclusão em pauta
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 17:57
Conclusos para decisão
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27/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13769707
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13769707
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0280034-74.2021.8.06.0203 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE OCARA e outros APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0280034-74.2021.8.06.0203 APELANTE: MUNICÍPIO DE OCARA, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
ATUAÇÃO EM DEMANDAS ENVOLVENDO O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL (FUNDEF).
EXISTÊNCIA DE PROCURADORIA PRÓPRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cinge-se a controvérsia em verificar se agiu corretamente o Juízo de origem ao determinar que a Procuradoria do Município apelante acompanhe, com exclusividade, as ações judiciais que tenham por objeto o ressarcimento de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (FUNDEF).
O Juízo de origem entendeu que demandas envolvendo o FUNDEF não são singulares e complexas, devendo contar com a atuação da Procuradoria do ente público. 2 - Conclui-se que a contratação direta de advogados ou escritórios de advocacia pela administração pública, sem a realização de processo licitatório, somente é admissível mediante a demonstração inequívoca de que se trata de serviço técnico de natureza singular a ser executado por profissionais ou empresas de notória especialização, o que não restou observado, no caso concreto, pelo Município de Ocara. 3 - Nesse contexto, a alegação do apelante quanto à matéria discutida não se sustenta, visto tratar-se de ações corriqueiras que não demandam expertise específica. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Ocara em face da sentença (ID nº 11524554) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ocara/CE, que julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor do recorrente e de Monteiro e Monteiro Advogados Associados.
Na petição inicial, aduz o Parquet que o ente municipal contratou, mediante irregular procedimento de inexigibilidade de licitação, o escritório requerido para patrocinar ações judiciais atinentes ao FUNDEF e ao FUNDEB.
Destaca que o respectivo contrato custará uma quantia elevadíssima aos cofres públicos e que equivale a mais de 70% do orçamento previsto para a educação no ano de 2021, e que os serviços contratados, embora contem com previsão de remuneração extremamente elevada, não são tecnicamente complexos. Instados a apresentar contestação, o Município de Ocara ficou inerte e, o escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados (ID 44152794), alegou ausência de interesse de agir ante a revogação do contrato objeto da demanda pela via administrativa e a regularidade da contratação. No dispositivo da sentença supra, constou: Isso posto, extingo parcela da demanda, quanto aos pedidos de anulação dos contratos e procurações objeto da demanda, sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para (1) determinar ao Município de Ocara que a Procuradoria do ente acompanhe, com exclusividade, as ações judiciais que tenham por objeto o ressarcimento de verbas do Fundef; (2) determinar ao aludido ente público que informe se já retirou o numerário do precatório atinente à diferença de complementação do Fundef, remeta cópia do termo ou extrato pertinente e informe a destinação dada aos recursos, observando a finalidade legal e constitucional do fundo para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e valorização de seu magistério nos termos da legislação de regência e adotando as medidas necessárias para resguardar a publicidade no emprego desses recursos. Irresignado, o Município de Ocara interpôs apelação (ID nº 11524558), sustentando interpretação equivocada do Juízo a quo relativamente a ADPF 528 e que, conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.626.693/SP, a mera existência de corpo jurídico no âmbito da municipalidade, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público, sendo necessário que fique configurada a impossibilidade ou relevante inconveniência de que a atribuição seja exercida pela advocacia pública, dada a especificidade e relevância da matéria, não podendo ser a Procuradoria compelida a ajuizar e acompanhar demanda judicial extraordinária e específica.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo defensivo para ser afastada a imposição de ajuizamento e consequente acompanhamento das demandas judiciais que tenham por objeto o ressarcimento de verbas do FUNDEF, por parte da Procuradoria, em caráter exclusivo. Em contrarrazões (ID nº 11524564), o Parquet pugna pela manutenção integral da sentença.
Parecer ministerial (ID nº 11820336) manifestando a desnecessidade de sua atuação como fiscal da ordem jurídica por estar atuando como parte autora/apelada. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.
Ab initio, antes de adentrar no cerne da querela recursal, cumpre tecer algumas considerações quanto ao efeito devolutivo do recurso apelatório.
Na esteira do ensinamento doutrinário acerca do tema, o efeito devolutivo existente em todas as espécies recursais nada mais é do que a transferência ao órgão julgador ad quem das questões que foram suscitadas pelas partes no processo, objetivando o reexame pela instância recursal.
Contudo, o efeito devolutivo pode ser analisado sob o prisma de dois aspectos, quais sejam, em relação à extensão e em relação à profundidade, aspectos estes que delimitam a devolutividade da matéria ao órgão judicante competente para processar e julgar o recurso.
Quanto à extensão, o limite da devolução é delineado pelo recorrente no arrazoado recursal, ou seja, o tribunal só pode se manifestar e reexaminar as matérias expressamente impugnadas nas razões do recurso.
Aqui, aplica-se a máxima do tantum devolutum quantum apellatum oriunda do direito romano que traduz o limite da devolutividade do recurso apelatório. É defeso, portanto, ao tribunal conhecer de questão não suscitada pelo recorrente.
Feitas estas considerações, passa-se à análise do caso concreto.
Cinge-se a controvérsia em verificar se agiu corretamente o Juízo de origem ao determinar que a Procuradoria do Município apelante acompanhe, com exclusividade, as ações judiciais que tenham por objeto o ressarcimento de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (FUNDEF).
Princípio ressaltando que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público" (STJ - AgRg no HC: 669347 SP 2021/0160441-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 13/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022).
Fixada a premissa supra, observo que o Juízo de origem entendeu que demandas envolvendo o FUNDEF não são singulares e complexas, devendo contar com a atuação da Procuradoria do ente público.
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 8.666/1993 vigente à época dos fatos, estabelecia sobre a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade de licitação.
O artigo 25, de forma exemplificativa, elenca situações que podem tornar inviável a realização do procedimento licitatório, incluindo, dentre essas situações, o patrocínio de ação judicial.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a contratação direta de escritório de advocacia, sem licitação, deve observar os seguintes parâmetros: "a) existência de procedimento administrativo formal; b) notória especialização profissional; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado" (STF - Inq: 3074 SC, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014).
Pois bem.
Os serviços ordinários e comuns, que não se enquadram como serviços singulares, podem ser executados por quaisquer profissionais ou empresas, não sendo necessária a contratação de profissionais ou empresas de notória especialização.
Deste modo, todos os profissionais ou empresas, que estejam qualificados para a prestação de tais serviços, têm o direito, por força do princípio da isonomia, de concorrer em igualdade de condições pelos respectivos contratos, o que requer a realização de licitação pública.
Para tanto, é imprescindível analisar a caracterização do serviço a ser contratado, devendo-se constatar a natureza singular do serviço como uma condição excepcional e incomum.
Tais situações envolvem um elevado grau de complexidade, impossibilitando sua resolução satisfatória por qualquer profissional, ainda que especializado.
Em se constatando a singularidade dos serviços advocatícios a serem prestados, os quais demandam conhecimentos altamente especializados, torna-se imperiosa a contratação de profissionais que possuam conhecimentos específicos e aptidões diferenciadas.
Tal medida justifica-se, considerando que a estrutura administrativa da entidade não dispõe, em seu quadro de pessoal, de profissionais que possuam as capacidades e aptidões exigidas para a execução desses serviços.
No caso de ficar caracterizada a singularidade dos serviços de advocacia a serem prestados e que requeiram conhecimentos altamente especializados, torna-se necessária a contratação de profissionais com conhecimentos específicos e aptidões diferenciadas dos demais, levando-se em consideração, no caso, que a estrutura administrativa da entidade não possui em seu quadro de profissionais com as capacidades e aptidões requeridas, o que não restou observado, no caso concreto, pelo Município de Ocara.
Conclui-se que a contratação direta de advogados ou escritórios de advocacia pela administração pública, sem a realização de processo licitatório, somente é admissível mediante a demonstração inequívoca de que se trata de serviço técnico de natureza singular a ser executado por profissionais ou empresas de notória especialização. Nesse contexto, a alegação do apelante quanto à matéria discutida não se sustenta, visto tratar-se de ações corriqueiras que não demandam expertise específica.
As demandas que visam o ressarcimento de verbas do FUNDEF, não se configuram como ações que exijam técnica singular ou mão de obra de notória especialização.
Ao contrário, são demandas que, apesar do significativo valor monetário das verbas públicas em questão, tramitam pelo procedimento comum e/ou cumprimento de sentença previstos no CPC.
Assim, evidencia-se que a contratação do escritório tem como objetivo a realização de serviços ordinários de advocacia, que dispensam especialização, cuja atribuição é de competência dos Procuradores do Município.
Além disso, como bem mencionado pelo magistrado na sentença: Em se tratando especificando de situações como a presente, em que, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, o ente público contrata escritório de advocacia para patrocínio de demandas judiciais referentes a valores do Fundef ou Fundeb com previsão de altíssimos honorários e de realização de serviços técnicos de natureza comum, sem peculiaridade ou complexidade que justifique essa inexigibilidade, é preciso ter cautela redobrada diante de possível ilegalidade ou nulidade, bem como de possível prejuízo substancial ao erário em manifesta violação dos princípios constitucionais da legalidade, eficiência, moralidade e impessoalidade, insculpidos no art. 37 da Constituição da República. A fim de corroborar os fundamentos acima esposados, colacionam-se julgados dos Pátrios Tribunais, in verbis: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
ANULAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4.
O quadro jurídico do Município de Beberibe é formado por membros que ingressaram na carreira jurídica mediante concurso público, na forma disposta pela Constituição Federal e pela Lei Municipal nº 14, de 28.10.2016, que em seu art. 2º estabelece que a competência da Procuradoria Geral do Município, envolve, dentre outras atribuições ali elencadas, exercer a representação judicial e a consultoria jurídica do Município de Beberibe, ressalvada a consultoria e a assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo. 5.
Registre-se que somente seria admitida a contratação de serviços de advocacia pela Administração Pública em casos excepcionais, não vislumbrado nos autos.
Ademais, ainda que havida a licitação, restaram violados os princípios da legalidade, moralidade, proporcionalidade e da eficiência administrativa, em ofensa ao art. 37, II, da CF, além de impor despesas mensais desnecessárias - R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) - ao cofre público municipal. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00147034820178060049 Beberibe, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2022) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEMANDA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
COMPETÊNCIA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AVENÇA.
INOCORRÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
EFEITOS RETROATIVOS (ARTS. 148 E 149 DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, CORRESPONDENTE AO ART. 59 DA LEI Nº 8.666/1993).
APELO DESPROVIDO. 1.
Rejeita-se a alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Ceará para propor a ação civil pública com o intuito de obter a anulação de contrato celebrado entre o ente municipal e um escritório para prestação dos serviços de advocacia para cobrança de valores do FUNDEF/FUNDEB, pois o MPCE, na qualidade de defensor do patrimônio público (art. 129, III, da CF/1988, e arts. 1º, VIII, e 5º, I, da Lei nº 7.347/1985), pode requerer o reconhecimento da nulidade contratual ora debatida. (...) 2.
Afasta-se as preliminares de coisa julgada e de ausência de interesse de agir-utilidade, porquanto a validade do contrato administrativo não foi objeto de discussão na Justiça Federal, a qual se limitou a examinar o cabimento da cobrança dos créditos do FUNDEF/FUNDEB e a possibilidade, ou não, de retenção desses valores para pagamento dos honorários contratuais. 3.
A controvérsia devolvida pelo recurso cinge-se a aferir a validade do contrato administrativo de prestação de serviços de advocacia, celebrado mediante inexigibilidade de licitação. 4.
O art. 26 da Lei nº 8.666/1993, vigente à época dos fatos, exigia que a contratação direta fosse precedida de procedimento administrativo especial, que permitia o controle da decisão de não licitar.
In casu, a contratação direta em litígio foi realizada sem o prévio procedimento de dispensa ou inexigibilidade, o que enseja a sua nulidade. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0007260-87.2018.8.06.0121 Massapê, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 19/02/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR PARTE DO MUNICÍPIO DE GRACCHO CARDOSO - IRREGULARIDADES DETECTADAS NO CONTRATO - A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE ADVOCACIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VIA PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 25, INCISO II, DA LEI Nº 8.666/93 EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA SINGULAR DO OBJETO CONTRATADO, BEM COMO DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO PROFISSIONAL OU DA EMPRESA CONTRATADA.
DESNECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO, UMA VEZ QUE RESTOU EVIDENCIADO QUE OS SERVIÇOS, OBJETO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS NÃO EXIGIAM QUALQUER ESPECIALIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, NO SENTIDO DE DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS NºS 36, 37, 38 E 44/2015, DECORRENTES DOS PROCEDIMENTOS DE INEXIGIBILIDADE NºS 12, 13, 14 E 16/2015, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202100731875 Nº único: 0000274-55.2018.8.25.0003 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 21/03/2022) Por fim, a decisão do STF na ADPF 528/DF não influencia o julgamento deste recurso, uma vez que tal decisão se limita a tratar da possibilidade de cobrança de honorários advocatícios contratuais sobre as parcelas correspondentes aos juros de mora incidentes sobre o valor principal dos recursos alocados do FUNDEF/FUNDEB.
Dessa forma, não se vislumbra a existência de quaisquer argumentos que justifiquem a reforma da sentença a quo, razão pela qual deve ser mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
Sem honorários. É como voto.
Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G5 -
13/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13769707
-
07/08/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/08/2024 20:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OCARA - CNPJ: 12.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
-
05/08/2024 18:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OCARA - CNPJ: 12.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
-
05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2024 15:28
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/07/2024. Documento: 13586976
-
25/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0280034-74.2021.8.06.0203 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13586976
-
24/07/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13586976
-
24/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:50
Pedido de inclusão em pauta
-
16/07/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 16:58
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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