TJCE - 0255598-41.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:45
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de KADMIEL KEVEN FEITOSA SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de QUEZIA DA SILVA FEITOSA SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15759210
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15759210
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15759210
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15759210
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14/11/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15759210
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14/11/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15759210
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14/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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02/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2024. Documento: 14100023
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14100023
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30/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0255598-41.2022.8.06.0001 DESPACHO Inclua-se o presente recurso de Embargos de Declaração na pauta de julgamento da sessão do mês de Novembro de 2024.
Conforme dispõe o art. 937 do CPC não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal.
Intimação às partes.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
29/08/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14100023
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29/08/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:48
Juntada de Petição de resposta
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27/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2024. Documento: 14038401
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26/08/2024 17:50
Conclusos para decisão
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14038401
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26/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0255598-41.2022.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95.
De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado em detrimento da parte embargada, intime-se esta para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação contra o recurso. À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
25/08/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14038401
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25/08/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de NILCELIA BENEDITO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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11/08/2024 21:01
Conclusos para decisão
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10/08/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 13560688
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0255598-41.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: KADMIEL KEVEN FEITOSA SOUSA e outros RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos inominados, para negar provimento ao do Estado do Ceará e prover o dos autores, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO:999999 FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0255598-41.2022.8.06.0001 RECORRENTE/RECORRIDO: KADMIEL KEVEN FEITOSA SOUSA, QUEZIA DA SILVA FEITOSA SOUSA e ESTADO DO CEARA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS.
PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
VERBA INDISTINTAMENTE CONCEDIDA AOS MILITARES ATIVOS E INATIVOS E AOS SEUS PENSIONISTAS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
TETO DA ALÇADA.
RENÚNCIA ÀS PARCELAS RETROATIVAS EXCEDENTES AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TETO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS QUE SE APLICA AO VALOR DA CAUSA QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
NÃO ABRANGÊNCIA DE EVENTUAIS DESCONTOS NO CURSO DA AÇÃO, MULTAS, JUROS, ENCARGOS E ATUALIZAÇÕES MONETÁRIAS QUE SE APLIQUEM SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO REQUERIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos inominados, para negar provimento ao do Estado do Ceará e prover o dos autores, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Conheço o recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado à id. 11730304. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança de retroativos, ajuizada por Quezia da Silva Feitosa Sousa e Kadmiel Keven Feitosa Sousa, pensionistas de policial militar falecido, em desfavor do Estado do Ceará, pugnando pela implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), em seus proventos de pensão, e pelo pagamento do valor retroativo à data da vigência da Lei Estadual nº 16.207/2017. Manifestação do Parquet pela prescindibilidade de intervenção no feito (id. 11687814). Em sentença (id. 11687815) a 6ª Vara da Fazenda Pública julgou a demanda parcialmente procedentes.
Após oposição de embargos de declaração pelo Estado do Ceará, a sentença restou redigida nos seguintes termos (id. 11687832): Desta forma, conheço dos presentes Embargos de Declaração, DANDO-LHES PROVIMENTO, ao fito de sanar o vício arguido pelo Estado do Ceará, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, a partir do vencimento de cada obrigação, e de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei 9.494/1997), a contar da citação válida, ambos até 07/12/2021 e, a partir de 08/12/2021, a utilização da taxa SELIC para fins de atualização monetária e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento. Inconformado, o ente público interpôs recurso inominado (id. 11687836) alegando que o óbito do servidor instituidor da pensão teria se dado após o advento da EC nº 41/2003, ao que argumenta que a Lei Estadual nº 16.207/2017 deveria ser interpretada segundo o regime jurídico-constitucional aplicável ao fato gerador do benefício de pensão por morte, de modo que não se poderia conceder às requerentes a vantagem, sob pena de seus proventos de pensão restarem em valores superiores ao que percebia o instituidor.
Roga pela reforma da sentença e improcedência da ação. As autoras também interpuseram recurso (id. 11687823), questionando a expressão, constante da sentença "com observância ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, Lei 12.153/2009)", argumentando que já haviam renunciado ao excedente quando da fixação do valor da causa.
Mencionam a posição do STJ no sentido de que a renúncia, nesses casos, se limitaria à soma dos valores retroativos, e não às parcelas vincendas. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (id. 11687838). Decido. As partes autoras ingressaram em juízo pedindo a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, de acordo com o princípio da legalidade, e não alegando serem detentoras da paridade, o que também não foi afirmado pelo juízo a quo. A Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) foi instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017.
Nos termos do §1º do Art. 2º da referida lei, a gratificação pleiteada se trata de vantagem de natureza geral, não cabendo impor interpretação restritiva, retirando direito que o legislador conferiu sem ressalva aos policiais militares, ativos e inativos, e a seus pensionistas. Lei Estadual nº 16.207/2017 Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. Assim, o caso dos autos, conforme entendimento deste colegiado, não depende do reconhecimento de direito das partes requerentes à paridade constitucional, sendo desnecessário discutir as regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 ou a data em que se deu o óbito do servidor falecido. Considero, ainda, que o §1º do Art. 2º da Lei nº 16.207/2017 não afronta os §§ 7º e 8º do Art. 40 da CF/88 e que, sendo gratificação de caráter geral, deve, como determina a lei, ser estendida aos inativos e aos pensionistas, sob pena de violação do princípio da legalidade. Precedentes da 3ª Turma Recursal (Turma da Fazenda Pública) nesse sentido: RI nº 0249597-40.2022.8.06.0001, Rel.
André Aguiar Magalhães, julgamento e publicação: 26/05/2023; RI nº 0235497-17.2021.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, julgamento e publicação: 21/03/2023; RI nº 0253197-06.2021.8.06.0001, Rel.
Magno Gomes de Oliveira, julgamento e publicação: 28/10/2022; RI nº 0127222-76.2018.8.06.0001, Rel.
Mônica Lima Chaves, julgamento e publicação: 31/01/2020; RI nº 0165910-44.2017.8.06.0001, Rel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio, julgamento e publicação: 04/09/2019. Citem-se, por fim, precedentes do STF, os quais confirmam que a questão impõe análise da legislação infraconstitucional local, e não da paridade: ARE nº 1373471 AgR, Relator: Min.
Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2022, DJe-129, DIVULG 30-06-2022, PUBLIC 01-07-2022; ARE nº 1317036 AgR, Relator: Min.
Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, DJe-163, DIVULG 16-08-2021, PUBLIC 17-08-2021. A respeito do recurso dos autores, vejamos o dispositivo da sentença (id. 11687815): Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de que o requerido, ESTADO DO CEARÁ, proceda à implantação no benefício de pensão por morte dos requerentes, QUEZIA DA SILVA FEITOSA SOUSA e KADMIEL KEVEN FEITOSA SOUSA, da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC correspondente ao valor que receberia seu falecido marido se vivo fosse, e ao pagamento das parcelas retroativas à data da vigência da Lei Estadual 16.207/2017, com observância ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, Lei 12.153/2009) devendo incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 , o que faço com esteio no art. 487, inciso I,do CPC. A meu ver, a limitação ao teto constante nesse trecho se refere, conforme está expresso, às parcelas retroativas à data do ajuizamento, conforme renúncia das próprias requerentes, e não às parcelas vincendas.
Por isso, está de acordo com a posição do STJ nesse aspecto. Não obstante, registre-se que a limitação deve estar clara na decisão, entretanto, a sentença é dúbia neste ponto. Quanto à renúncia ao que exceder o teto do valor de alçada dos juizados no ajuizamento, não se trata de mera formalidade e, uma vez realizada a renúncia, as requerentes abdicaram das parcelas, retroativas, que frise-se, que ultrapassavam os 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento da ação, não podendo, agora, pedir que constem na condenação - vedação ao comportamento processual contraditório. Contudo, não se descura que se trata de uma obrigação de trato sucessivo, tendo a parte autora deixado de receber as parcelas que venceram ao longo do tempo deste processo, o que acrescentaria ao saldo a ser posteriormente executado e, provavelmente, exceder ao valor do teto. O valor da causa não se confunde com o valor da condenação.
Assim, a execução nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo quando ultrapassar o valor de sessenta salários-mínimos, é possível, ressalvando-se apenas que pela via de precatório, desde que tenha sido observada a alçada do JEFP por ocasião da propositura da ação, não abrangendo eventuais multas ou encargos sobrevindos sobre o principal no decorrer do trâmite processual. Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos inominados interpostos, para negar provimento ao do Estado do Ceará e dar provimento ao dos autores, determinando que a limitação de 60 salários mínimos se refere ao teto do valor da causa dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na data do ajuizamento da ação, não abarcando as parcelas vencidas no curso da ação e vincendas além de eventuais multas ou encargos sobrevindos sobre o principal no decorrer do trâmite processual.
Deste modo, o valor devido será apurado em fase de cumprimento de sentença.
Aplica-se a Taxa Selic aos consectários legais da condenação desde a data da vigência do art. 3º da EC nº 113/21.
Quanto ao período anterior aplica-se o IPCA-e à correção monetária e o índice TR aos juros de mora. Sem custas, face à gratuidade da justiça e à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13560688
-
26/07/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13560688
-
26/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:07
Conhecido o recurso de KADMIEL KEVEN FEITOSA SOUSA - CPF: *84.***.*27-10 (RECORRENTE) e provido
-
26/07/2024 11:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
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23/07/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
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02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 11730304
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 11730304
-
30/04/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11730304
-
30/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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