TJCE - 0002364-19.2019.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
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27/05/2025 04:55
Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:55
Decorrido prazo de ANTONIA ALCIMARIA PAULA DE ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 150711705
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 150711705
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 0002364-19.2019.8.06.0136 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: SILVIA HELENA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE PACAJUS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em Acórdão de id. 149825590, conheceu do reexame necessário, mas para negar-lhe o provimento, mantendo inalterada a sentença proferida no primeiro grau, bem como certidão de trânsito em julgado em id. 149825599, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.
Decorrido o prazo concedido, sem manifestações ou requerimentos nos autos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. PACAJUS/CE, 15 de abril de 2025. FRANCISCO LUCAS QUEIROZ VICTOR Assistente de Apoio Judiciário -
15/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150711705
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15/05/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 18:08
Juntada de decisão
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23/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIA ALCIMARIA PAULA DE ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:05
Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 87793883
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0002364-19.2019.8.06.0136 Requerente(s): SILVIA HELENA OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido(s): MUNICIPIO DE PACAJUS Sentença.
Vistos etc...
Trata-se de ação popular movida por Sílvia Helena Oliveira dos Santos e outros em face do Município de Pacajus, visando a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, consistente no fechamento de escolas da rede municipal de ensino.
Dizem que o ente público encerrou as atividades, total ou parcialmente, nas escolas listadas no Id. 45573600, causando enorme prejuízo para as crianças e adolescentes das localidades atingidas, haja vista a necessidade de deslocamento para outras unidades de ensino, bem como prejuízo ao patrimônio público, visto a necessidade de contratação de transportes para as novas sedes.
Sustentam que os atos administrativos correspondentes são ilegais, pois teriam violado diversos dispositivos da Constituição Federal e legislação infraconstitucional.
Requerem, como tutela de urgência, que o Município de Pacajus seja compelido a reabrir as escolas atingidas no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa.
Trouxeram documentos entre os Ids. 45573621/45576449.
A petição inicial foi recebida no Id. 45576450, quando determinou-se a intimação do requerido para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória de urgência.
Manifestação e documentos do ente público apresentados nos Ids. 45576457/45576472.
Em suma, o réu alega inicialmente a falta de cabimento da ação popular e, no mérito, afirma que as alterações da unidades escolares decorreram do fato de que, em grande parte, as unidades eram estabelecidas em imóveis alugados ou cedidos por instituições filantrópicas; em outras situações, a paralisação foi apenas circunstanciada pela necessidade de reformas estruturais.
O ente público anexou documentação entre os Ids. 45576473/45579519.
No Id. 45580437, o Ministério Público opinou pelo declínio da competência em favor do juízo da 1a Vara desta comarca, que à época tinha a competência para o processamento e julgamento das ações amparadas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Opinou também pelo deferimento da medida liminar.
Decisão de Id. 45580439 declinou da competência em favor do juízo da 1a Vara desta comarca.
Uma vez na 1a Vara desta comarca, aquele juízo suscitou conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Id. 45580444). Às págs. 713/741, a instância superior decidiu que a presente ação seria da competência do juízo da 1a Vara desta comarca.
O processo foi devolvido a este juízo da 2a Vara de Pacajus, tendo em vista a redistribuição das competência promovida pela Resolução n. 07/2020-TJCE.
Intimado para prestar os esclarecimentos requeridos através do despacho de pág. 745, o Município de Pacajus quedou-se inerte.
Pela decisão de Id. 45573590, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
As partes foram intimadas para dizer as provas que tinham a produzir, quedando-se inertes.
O Ministério Público disse que nada tinha a requerer (Id. 54649927).
No despacho de Id. 65334905 foi anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo as partes intimadas a respeito.
Não houve requerimentos ou manifestações. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Além disso, como visto, não houve pedido de produção de outras provas.
Nos termos do art. 5o, inciso LXXIII, da Constituição Federal, "LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".
No presente caso, é evidente o interesse dos autores em ver anulados os atos administrativos do requerido que determinaram o fechamento/transferência de unidades de ensino, haja vista a possibilidade, em tese, de que tais condutas causem dano ao patrimônio público local, seja sob o ponto de vista econômico, seja sob o aspecto cultural.
Não se nega a possibilidade de o Poder Judiciário sindicar os atos dos demais Poderes, sem que tal prática constitua em indevida violação à separação dos poderes.
Para tanto, a decisão deve se limitar ao exame da legalidade do ato combatido.
Na presente situação, se insurgem os autores contra as modificações de unidades escolares promovidas pelo ente público municipal, as quais teriam violado o art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.394/1996, que possui o seguinte teor: Parágrafo único.
O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.
Ao que parece, nem todas as unidades atingidas se enquadram na situação acima descrita, visto que algumas não seriam situadas em zona rural.
Afirma o Município que as alterações decorreram da necessidade de reformas ou mesmo porque algumas unidades ocupavam imóveis alugados ou cedidos por instituições filantrópicas, de modo que a medida trará economicidade para os gastos públicos locais.
De fato, tem-se posto em juízo caso que demanda a análise de cada unidade separadamente, bem como o impacto que as alterações promovidas possam ter provocado na prestação do serviço educacional às comunidades envolvidas. É certo que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece parâmetros que devem ser observados pelo administrador para o fechamento de unidades de ensino situadas no campo ou em comunidades indígenas e quilombolas, todavia o legislador não estabeleceu a sanção para o ato que não observar um ou mais daqueles aspectos delineados na norma citada.
Tal circunstância, no entendimento deste juízo, deve ser levada em consideração.
Ora, não pode o administrador se descuidar de questões atinentes ao uso racional dos recursos públicos, o que em última instância reflete a concretização do princípio constitucional da eficiência.
A rigor, as modificações promovidas pelo ente público precisam ser analisadas sob o ponto de vista legal, em sentido amplo, de modo que eventuais incômodos pontuais causados pela necessidade de um maior deslocamento para uma nova unidade de ensino podem ser justificados, levando em conta um juízo de proporcionalidade, e considerando o interesse público geral.
Não se pode deixar de sopesar, ainda, que por motivos alheios a este juízo, já se passaram alguns anos desde o ajuizamento da ação, e nesse ínterim diversas situações ocorreram que alteraram sensivelmente a forma como o ensino vem sendo ministrado, sobretudo a pandemia causada pela covid/19, em decorrência da qual por mais de um ano as aulas foram transmitidas de forma on-line.
Outrossim, pelo decurso do tempo, pode ter ocorrido certa acomodação em relação à nova realidade decorrente das alterações promovidas, de modo que o retorno ao status quo pretendido pode não ser mais proveitoso para a comunidade.
Além disso, é necessário ter em mente que o deferimento do pedido na extensão requerida, com a determinação imediata de retorno de doze escolas/creches aos seus locais de origem pode trazer inúmeras outras consequências, de toda ordem, para o bom andamento dos serviços públicos locais, haja vista a envergadura da operação necessária para que tal medida seja levada a efeito.
Apenas a título de exemplo, o ente público precisaria reativar, reformar ou alugar inúmeros prédios, readequando também toda a sua estrutura administrativa e docente, para o retorno ao estado anterior, sem que se saiba se tal procedimento será ou não benéfico para as crianças e adolescentes envolvidos.
A medida não me parece proporcional.
Dizem os arts. 20 e 21 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.) que: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Art. 21.
A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Ainda sobre o tema, diz a jurisprudência: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FECHAMENTO DE ESCOLAS RURAIS.
TRANSFERÊNCIA PARA ESCOLA MODELO.
NUCLEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DO ACESSO AO ENSINO E DA EFICIÊNCIA PRESTIGIADOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Em reexame necessário sentença de improcedência do pedido de declaração de nulidade de ato administrativo que importou no fechamento de aproximadamente sete escolas rurais da rede de ensino do Município de Brasiléia em meio ao processo de nucleação formado em torno da Escola Municipal Valdomiro Ferreira Barroso. 2.
Apesar do fechamento de escolas do campo prescindir de consulta ao Poder Legislativo, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, artigo 18, com a redação atribuída pela Lei n. 12.960/2014 dispõe sobre a prévia manifestação por parte do órgão normativo do sistema de ensino municipal, sem, no entanto, prevê sobre eventual nulidade do ato implementado sem a observância dessa disposição.
De toda forma, o desfazimento do ato administrativo perpassa por juízo de proporcionalidade. 3.
Na espécie, a Escola Municipal Valdomiro Ferreira Barroso é localizada na Zona Rural do Município de Brasiléia, mais precisamente no km 19 da BR 319.
Tem sido ofertado transporte escolar aos alunos e a prova testemunhal produzida nos autos noticiou a existência de relativo consenso por parte das comunidades, que remonta ao ano de 2013, além de não ter implicado em deslocamento campo-cidade, ou seja, a adoção da medida não resultou em ofensa ao acesso ao ensino. 4.
Ademais, a medida bem reflete o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, na medida em que a manutenção da estrutura de diversas escolas rurais representa o dispêndio de mais recursos públicos do que a concentração dos alunos em única e moderna instalação. 5.
Reexame improcedente.
Sentença confirmada. (Relator (a): Des.
Roberto Barros; Comarca: Brasileia;Número do Processo:0700405-26.2016.8.01.0003;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 04/12/2018; Data de registro: 05/12/2018) Acrescento que no presente caso se mostraria temerária a adoção das medidas pleiteadas pelos autores, podendo o ato judicial trazer inúmeros outros inconvenientes, sobretudo à ordem econômica municipal, motivo pelo qual compreendo que a ação deve ser julgada improcedente.
Assim, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Intimem-se os autores, por seu advogado, o Município de Pacajus e o Ministério Público.
Sem custas, nos termos do art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgamento da remessa necessária.
Pacajus, data da assinatura no sistema.
ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 87793883
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24/07/2024 23:27
Juntada de Petição de ciência
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24/07/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87793883
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24/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:27
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
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13/09/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:25
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2023 00:21
Decorrido prazo de SILVIA HELENA OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65439809
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65439809
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09/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 08:22
Conclusos para decisão
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25/04/2023 08:22
Juntada de Certidão
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03/02/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 01:34
Mov. [142] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/11/2022 00:40
Mov. [141] - Certidão emitida
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20/11/2022 00:40
Mov. [140] - Certidão emitida
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11/11/2022 21:46
Mov. [139] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0625/2022 Data da Publicação: 14/11/2022 Número do Diário: 2966
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10/11/2022 02:34
Mov. [138] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2022 17:03
Mov. [137] - Certidão emitida
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09/11/2022 16:59
Mov. [136] - Certidão emitida
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09/11/2022 16:48
Mov. [135] - Certidão emitida
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09/11/2022 16:48
Mov. [134] - Certidão emitida
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29/08/2022 10:45
Mov. [133] - Outras Decisões: Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes e o Ministério Público sobre esta decisão, os quais deverão dizer no prazo de 30 (trinta) dias quais provas pretendem produzir.
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19/05/2022 12:40
Mov. [132] - Concluso para Despacho
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19/05/2022 12:37
Mov. [131] - Certidão emitida
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19/05/2022 12:36
Mov. [130] - Decurso de Prazo
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24/02/2022 00:31
Mov. [129] - Certidão emitida
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11/02/2022 15:58
Mov. [128] - Certidão emitida
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16/01/2022 09:35
Mov. [127] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2021 11:40
Mov. [126] - Concluso para Despacho
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15/07/2021 11:26
Mov. [125] - Documento
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15/07/2021 11:26
Mov. [124] - Mandado
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15/07/2021 11:26
Mov. [123] - Documento
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15/07/2021 11:26
Mov. [122] - Documento
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15/07/2021 11:26
Mov. [121] - Documento
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15/07/2021 11:26
Mov. [120] - Documento
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15/07/2021 11:26
Mov. [119] - Documento
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15/07/2021 11:26
Mov. [118] - Documento
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15/07/2021 11:26
Mov. [117] - Ofício
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15/07/2021 11:26
Mov. [116] - Petição
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15/07/2021 11:26
Mov. [115] - Documento
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15/07/2021 11:26
Mov. [114] - Documento
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15/07/2021 11:26
Mov. [113] - Documento
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15/07/2021 11:26
Mov. [112] - Documento
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15/07/2021 11:26
Mov. [111] - Parecer do Ministério Público
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15/07/2021 11:26
Mov. [110] - Documento
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15/07/2021 11:26
Mov. [109] - Documento
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15/07/2021 11:26
Mov. [108] - Documento
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15/07/2021 11:26
Mov. [107] - Documento
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15/07/2021 11:26
Mov. [106] - Documento
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15/07/2021 11:26
Mov. [105] - Documento
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15/07/2021 11:26
Mov. [104] - Documento
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15/07/2021 11:26
Mov. [103] - Documento
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15/07/2021 11:26
Mov. [102] - Documento
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15/07/2021 11:26
Mov. [101] - Documento
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15/07/2021 11:26
Mov. [100] - Documento
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15/07/2021 11:25
Mov. [99] - Documento
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15/07/2021 11:25
Mov. [98] - Documento
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15/07/2021 11:25
Mov. [97] - Documento
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15/07/2021 11:25
Mov. [96] - Documento
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15/07/2021 11:25
Mov. [95] - Documento
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15/07/2021 11:25
Mov. [94] - Documento
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15/07/2021 11:25
Mov. [93] - Documento
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15/07/2021 11:25
Mov. [92] - Documento
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15/07/2021 11:25
Mov. [91] - Documento
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15/07/2021 11:25
Mov. [90] - Documento
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15/07/2021 11:25
Mov. [89] - Documento
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15/07/2021 11:25
Mov. [88] - Documento
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15/07/2021 11:25
Mov. [87] - Ofício
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15/07/2021 11:25
Mov. [86] - Documento
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15/07/2021 11:25
Mov. [85] - Documento
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15/07/2021 11:25
Mov. [84] - Documento
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15/07/2021 11:25
Mov. [83] - Documento
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15/07/2021 11:25
Mov. [82] - Documento
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15/07/2021 11:25
Mov. [81] - Documento
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15/07/2021 11:25
Mov. [80] - Documento
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15/07/2021 11:25
Mov. [79] - Documento
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15/07/2021 11:25
Mov. [78] - Documento
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15/07/2021 11:25
Mov. [77] - Documento
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15/07/2021 11:25
Mov. [76] - Documento
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15/07/2021 11:25
Mov. [75] - Documento
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15/07/2021 11:25
Mov. [74] - Documento
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15/07/2021 11:25
Mov. [73] - Documento
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15/07/2021 11:25
Mov. [72] - Documento
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15/07/2021 11:25
Mov. [71] - Documento
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15/07/2021 11:25
Mov. [70] - Documento
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15/07/2021 11:25
Mov. [69] - Documento
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15/07/2021 11:25
Mov. [68] - Documento
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15/07/2021 11:25
Mov. [67] - Documento
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15/07/2021 11:25
Mov. [66] - Documento
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15/07/2021 11:25
Mov. [65] - Documento
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15/07/2021 11:25
Mov. [64] - Documento
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15/07/2021 11:25
Mov. [63] - Ofício
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15/07/2021 11:25
Mov. [62] - Petição
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15/07/2021 11:25
Mov. [61] - Mandado
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15/07/2021 11:25
Mov. [60] - Documento
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15/07/2021 11:25
Mov. [59] - Documento
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15/07/2021 11:25
Mov. [58] - Documento
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15/07/2021 11:25
Mov. [57] - Documento
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15/07/2021 11:25
Mov. [56] - Documento
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15/07/2021 11:25
Mov. [55] - Documento
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15/07/2021 11:25
Mov. [54] - Documento
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25/02/2021 09:28
Mov. [53] - Redistribuição de processo - saída: Resolução 7/2020 e portaria 1724/2020.
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25/02/2021 09:28
Mov. [52] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Resolução 7/2020 e portaria 1724/2020.
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24/02/2021 18:12
Mov. [51] - Recebimento
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24/02/2021 18:12
Mov. [50] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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07/10/2020 08:31
Mov. [49] - Informações: Em fase de pré-virtualização
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26/08/2020 13:31
Mov. [48] - Mandado: C/ ÊXITO
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21/02/2020 15:37
Mov. [47] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Pacajus
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21/02/2020 15:37
Mov. [46] - Recebimento
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21/02/2020 15:37
Mov. [45] - Mero expediente: Intime-se através de encaminhamento dos autos à Procuradoria Municipal.
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19/11/2019 18:06
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0011/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: 2109
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11/10/2019 15:41
Mov. [43] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Edisio Meira Tejo Neto
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11/10/2019 15:37
Mov. [42] - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento: Conflito de competência julgado no TJCE.
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11/10/2019 12:27
Mov. [41] - Ofício: oficio nº17995/19
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02/05/2019 09:08
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0033/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: Página: 857
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30/04/2019 10:53
Mov. [39] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)/REMESSA TJCE/CONFLITO DE COMPETÊNCIA Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça
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29/04/2019 09:24
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0033/2019 Teor do ato: Ante o exposto, suscito conflito de competência, nos termos do artigo 953, inciso I, do Código de Processo Civil, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Adv
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17/04/2019 12:37
Mov. [37] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Ação Popular - Número: 80001 - Protocolo: PPAC19000156347
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16/04/2019 11:38
Mov. [36] - Expedição de Ofício
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11/04/2019 11:46
Mov. [35] - Suscitação de Conflito de Competência: Ante o exposto, suscito conflito de competência, nos termos do artigo 953, inciso I, do Código de Processo Civil, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
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28/03/2019 12:50
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2019 09:13
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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28/03/2019 09:12
Mov. [32] - Recebimento
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21/03/2019 09:44
Mov. [31] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Pacajus
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21/03/2019 09:43
Mov. [30] - Redistribuição de processo - saída: Declinio
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21/03/2019 09:43
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Declinio
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21/03/2019 09:43
Mov. [28] - Recebimento
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20/03/2019 17:01
Mov. [27] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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20/03/2019 17:00
Mov. [26] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
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20/03/2019 16:59
Mov. [25] - Expedição de Ofício
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20/03/2019 16:59
Mov. [24] - Expedição de Mandado
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20/03/2019 16:03
Mov. [23] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2019 09:43
Mov. [22] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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15/03/2019 09:43
Mov. [21] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Pacajus
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07/03/2019 14:56
Mov. [20] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
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07/03/2019 14:56
Mov. [19] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
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21/02/2019 17:01
Mov. [18] - Certidão emitida
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21/02/2019 17:00
Mov. [17] - Certidão emitida
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21/02/2019 17:00
Mov. [16] - Certidão emitida
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20/02/2019 15:17
Mov. [15] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Ação Popular - Número: 80000 - Protocolo: PPAC19000149826
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20/02/2019 15:16
Mov. [14] - Certidão emitida
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18/02/2019 15:05
Mov. [13] - Mandado: JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
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18/02/2019 11:51
Mov. [12] - Recebimento
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18/02/2019 11:51
Mov. [11] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Procuradoria Geral do Município Especificação do local de destino: Procuradoria Geral do Município
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15/02/2019 10:17
Mov. [10] - Expedição de Mandado
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13/02/2019 15:22
Mov. [9] - Recebimento
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13/02/2019 15:22
Mov. [8] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Pacajus
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13/02/2019 09:41
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2019 12:36
Mov. [6] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Alfredo Rolim Pereira
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12/02/2019 12:36
Mov. [5] - Certidão emitida
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12/02/2019 12:35
Mov. [4] - Certidão emitida
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12/02/2019 11:41
Mov. [3] - Recebimento
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12/02/2019 10:44
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Pacajus
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12/02/2019 10:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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