TJCE - 3000462-71.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2024 00:02
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101749637
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101749637
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000462-71.2023.8.06.0222 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
30/08/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101749637
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27/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:35
Conclusos para decisão
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26/08/2024 09:27
Juntada de Petição de recurso
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14/08/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCA THAIS DO NASCIMENTO ARAUJO em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90398292
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90398292
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA Processo n.° 3000462-71.2023.8.06.0222 Vistos, etc.
O demandado interpôs embargos de declaração à sentença, alegando omissão, uma vez que não teria sido apreciada a preliminar acerca da ilegitimidade passiva dos embargantes, alegada em sede de contestação.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, vê-se que assiste razão à embargante.
No caso em tela, foi observado que a sentença foi omissa quanto à apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sede de contestação.
Ocorre que os embargantes confirmaram que fizeram a intermediação da negociação do evento entre a autora e empresa Luana's Buffet, devendo, portanto integrar a cadeia de fornecimento do serviço, e respondendo solidariamente pelos danos causados a consumidora.
Sobre o tema, vejamos: "INDENIZAÇÃO - Danos materiais e morais - Contratação de serviço de buffet de uma das rés para a realização de festa de casamento em espaço locado pela outra - Inadimplemento - Legitimidade da corré que locou o espaço para figurar no polo passivo da demanda, uma vez haver indicado os serviços da primeira e, assim, integrar a cadeia de fornecimento do serviço, estando-se diante de hipótese de solidariedade prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 18, 20 e 34, todos do CDC - Danos material e moral caracterizados - Sentença de parcial procedência mantida - Recurso não provido." (TJ-SP - AC: 10125563920188260114 SP 1012556-39.2018.8.26.0114, Relator: Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 31/08/2020, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2020) Assim, resta claro que os promovidos devem figurar no polo passivo da demanda.
Diante o exposto, conheço dos embargos de declaração, na forma da legislação pertinente, acolhendo-os face à OMISSÃO, acrescentando à sentença um parágrafo com a seguinte redação: "c) AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelos promovidos ALBERTO THIAGO RODRIGUES TEIXEIRA e DANIELLE SOARES CARNEIRO TEIXEIRA , considerando o sistema de solidariedade entre os fornecedores dos serviços que pertençam a mesma cadeia de consumo e que causem danos ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC." Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
10/08/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90398292
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06/08/2024 20:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
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31/07/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 87630056
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29/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO: 3000462-71.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: FRANCISCA THAISA DO NASCIMENTO ARAUJO PROMOVIDO: DANIELLE SOARES CARNEIRO TEIXEIRA, MATHEUS SOARES MAIA, BUFFET CASA LUANA'S EIRELI -, ALBERTO THIAGO RODRIGUES TEIXEIRA, MARIA DO SOCORRO PAIVA SOARES e LUANA'S COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME.
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DECIDO. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
Alega a parte autora que firmou com o corréu Luana's Buffet um Contrato de Prestação de Serviços de buffet, com locação de espaço e decoração para a recepção de sua festa de casamento, a qual seria realizada inicialmente em 22.01.2022, mas, devido à pandemia do COVID-19, foi adiada para o dia 14.01.2023.
Declara que em 23.10.2022, a autora tomou conhecimento em um grupo de noivas que o Luana's Buffet iria encerrar suas atividades em dezembro daquele ano e que os eventos contratados para o ano de 2023 seriam realizados em outro buffet do mesmo grupo, o Casa Luana's.
Afirma que não aceitou a mudança e que, ao requerer o reembolso do valor pago, não recebeu a quantia correta.
A parte ré afirmou que a promovente não comprova nenhuma de suas alegações, não demonstrando qualquer nexo de causalidade, bem como não evidencia, sequer, o suposto dano moral suportado.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a autora trouxe aos autos documentos que corroboram sua versão acerca dos fatos, e evidenciam a falha na prestação do serviço, conforme se vê nos IDs 58048026 e seguintes.
Assim, restou demonstrado que o serviço não foi disponibilizado conforme previamente contratado, além de o reembolso não ter sido efetivado no valor correto.
Conforme o disposto no art. 373, II, do CPC, cabe a parte ré comprovar a regularidade da prestação do serviço, o que não ocorreu.
Diante do cenário probatório contido nos autos, entendo que o réu não cumpriu o ônus de provar que o serviço foi prestado ou que reembolsou os valores integralmente.
Portanto, imperativo o acolhimento dos pleitos autorais.
DOS DANOS MATERIAIS.
Os danos materiais estão comprovados pelos documentos trazidos na inicial - ID 58048072 e seguintes.
DOS DANOS MORAIS.
Entendo que tal fato, por si só, é suficiente para justificar o pleito indenizatório, posto que o serviço não foi prestado, além de o reembolso não ter sido feito no valor correto.
No que se refere ao valor estipulado a título de indenização por danos morais, deve ser considerado o critério da razoabilidade e proporcionalidade para a sua fixação, a fim de se atender a sua função reparatória e punitiva, não podendo o dano moral representar procedimento de enriquecimento para aquele que se pretende indenizar, já que, dessa forma, haveria um desvirtuamento ilícito e inconstitucional do ordenamento jurídico atinente à responsabilidade civil. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) Condenar os réus, solidariamente, a pagar o valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) à autora, a título de dano material, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). b) Condenar os promovidos, solidariamente, a pagar do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pelo autor, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 87630056
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26/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87630056
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26/07/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 17:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/06/2024 08:10
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 18:21
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 08:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/05/2024 07:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/05/2024 07:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80941933
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80941933
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08/03/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80941933
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02/02/2024 16:43
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/02/2024 14:52
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2024 14:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/05/2024 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/01/2024 14:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 30/01/2024 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/01/2024 16:49
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/11/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 02:35
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/11/2023 02:35
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/11/2023 02:34
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/10/2023 13:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70328538
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70328538
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09/10/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70328538
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09/10/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 10:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/01/2024 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/10/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 21:44
Decretada a revelia
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04/10/2023 13:21
Conclusos para despacho
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04/10/2023 13:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 03/10/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/10/2023 13:06
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 19:55
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 08:55
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/09/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67776564
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04/09/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67776564
-
01/09/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 14:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 03/10/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 15:41
Conclusos para despacho
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17/07/2023 15:34
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2023 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 17:04
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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Expedição de Mandado.
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09/05/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2023 19:17
Conclusos para decisão
-
16/04/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 19:17
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/04/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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